Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.509, DE 30 DE OUTUBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de bem imóvel em favor da Associação Campineira dos Funcionários Públicos e dá outra providência

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Associação Campineira dos Funcionários Públicos, de bem imóvel situado no Município de Campinas, destinado à instalação de área de lazer, com área de 74.191,25m2 (setenta e quatro mil, cento e noventa e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), caracterizado na Planta n.º 04/90, da Procuradoria Geral do Estado, que assim descreve: "Inicia no ponto "0", situado no alinhamento da Rodovia Heitor Penteado, próximo ao cruzamento desse alinhamento com o da Rua Jean Mermoz; desse ponto segue pelo alinhamento da Rodovia Heitor Penteado, numa distância de 119,76m, com rumo aproximado 86º46'05"NW, até encontrar o ponto I; desse ponto segue pelo alinhamento da mesma Rodovia, numa distância de 149,93m, com rumo aproximado 86º33'56"NW, até encontrar o ponto 2; desse ponto segue pelo alinhamento da mesma Rodovia, numa distância de 150,00m, com rumo aproximado 89ºl4'l4"SW, até encontrar o ponto 3; desse ponto segue ainda pelo alinhamento da mesma Rodovia, numa distância de 199,38m, com rumo aproximado 89º52'38"SW, até encontrar o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue, pelo alinhamento de um acesso, numa distância de 72,38m, com rumo aproximado 50º59'23"NW, até encontrar o ponto 5; desse ponto deflete à direita e segue, pelo alinhamento do mesmo acesso, numa distância de 34,41m com rumo aproximado 11º33'04"NW, até encontrar o ponto 6, situado no prolongamento do alinhamento da Avenida José Bonifácio; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento dessa avenida, numa distância de 40,97m, com rumo aproximado 26º52'55"NE, até encontrar o ponto 7, situado no cruzamento do prolongamento do alinhamento da Rua José Bonifácio com o alinhamento da estrada velha que atualmente é um prolongamento da Rua Jean Mermoz; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da Rua Jean Mermoz numa distância de 99,22m, com rumo aproximado 64º44'14"NE, até encontrar o ponto 8; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 99,84m, com rumo aproximado 80º46'17"SE, até encontrar o ponto 9; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 49,96m, com rumo aproximado de 74º04'28"SE, até encontrar o ponto 10; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 49,85m, com rumo aproximado 80º10'19"SE, até encontrar o ponto 11; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 49,52m, com rumo aproximado 83º01'05"SE, até encontrar o ponto 12; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 75,54m, com rumo aproximado 86º40'41"SE, até encontrar o ponto 13; desse ponto segue pelo prolongamento do alinhamento da mesma rua, numa distância de 100,00m, com rumo aproximado 79º34'32"SE, até encontrar o ponto 14, situado no alinhamento da Rua Jean Mermoz, próximo ao ponto onde se inicia o alinhamento da Avenida Circular; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Jean Mermoz, numa distância de 82,26m, com rumo aproximado 65º30'43"SE, até encontrar o ponto 15; desse ponto segue pelo alinhamento da mesma rua, numa distância de 106,79m, com rumo aproximado 48º51'29"SE, até encontrar o ponto 16, coincidente com o ponto 0, onde teve início a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 74.191,25m2 (setenta e quatro mil, cento e noventa e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).".
Artigo 2.º - A permissão de uso será por tempo indeterminado, sem ônus para o Estado por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos, vedada sua utilização para finalidade diversa do artigo anterior.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.º deste decreto será feita por meio do competente termo, a ser lavrado na Procuradoria Geral do Estado, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado, que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1990.