DECRETO N. 32.540, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de credito suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde, para repasse ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.° e 6.°, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989 e Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 2.248.435.499,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Saúde, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do Parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 18.079.882,00 (dezoito milhdes, setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros), nos termos do Artigo 4.° da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;
II - Cr$ 293.220.906,00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e vinte mil, novecentos e seis cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 6.°, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
III - CrS 1.937.134.711,00 (hum bilhão, novecentos e trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e onze cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.835, de 26 de abril de 1990.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo-USP, mediante a suplementação de Cr$ 2.248.435.499,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e oito milhdes, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Pro gramática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do Parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alverenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1990.