Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.543, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990

Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta e para levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 1990 e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado constituem providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:


CAPÍTULO I


Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1.º - Os Órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.


CAPÍTULO II


Das Alterações Orçamentárias


Artigo 2.º - Os atos modificativos da distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 16 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.


CAPÍTULO III


Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira


Artigo 3.º - As licitações que se formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não ultrapasse o dia 29 de marçoo de 1991.
Artigo 4.º - Os Órgãos de Finanças deverão emitir Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa e de Subempenho ate 7 de dezembro, exceto as decorrentes de decretos.
Artigo 5.º - É obrigatoria a emissao de Nota de Anulação para o valor dos saldos de Adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 6.º - Os Orgãos de Finanças dos Poderes abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverso efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições para tanto, até 21 de dezembro, exceto quando decorrente de Autorização de Limite de Saque liberada após esta data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo deverá entregar, até 4 de janeiro de 1991, a Contadoria Seccional - CS-CAP-13, os documentos de receita, relativos ao mês de dezembro.


CAPÍTULO IV


Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I


Das Inscrições


Artigo 8.º - Serão inscritas, automaticamente, pela Contadoria Geral do Estado, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos, serviços prestados, obras medidas e verificadas, bem como outros encargos devidos, desde que emitidas e contabilizadas as respectivas "Notas de Realização".
Parágrafo único - Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de documento próprio de realização, serão igualmente inscritos, automaticamente, em contas de Restos a Pagar.
Artigo 9.º - Poderão ser relacinados, para fim de inscrição em contas de Restos a Pagar:
I - em caráter especial, os valores dos saldos dos empenhos emitidos por estimativa, destinados a despesas relativas a transportes com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, serviços. inclusive vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petrôleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajuda de custo e diárias do Ministério Público, bem como aquelas não inscritas na forma do Artigo 8.°;
II - em caráter excepcional, os valores dos empenhos e dos subempenhos em poder de fornecedores, referentes a compras cujos materiais nao tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 10 - O Centro de Despesa de Pessoal, da Polícia Militar do Estado, deverás comunicar a Unidade Contábil junto áquela Corporação, atá o dia 4 de janeiro de 1991, o montante da despesa de pessoal do exercício, inclusive o do mês de dezembro, já apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11 - As despesas empenhadas, que não forem relacionadas para inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas atá o dia 31 de dezembro.
Artigo 12 - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar, na forma do Artigo 9.°, incisos I e II, identificarão o tipo de inscrição e serão relacionadas no Documento n.° 82 - Relação de Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar - a nível de elemento.
§ 1.º - O campo destinado a "Caracteristica do Credor - Tipo e Código" somente será preenchido, se se tratar de despesa empenhada por estimativa com credor específico (IAPAS, FGTS, etc.) ou de despesa contratual, também empenhada por estimativa, caso em que se acrescentará ainda o n.° do respectivo contrato.
§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado devera informar ás Unidades de Despesa, até 18 de dezembro, quais os Empenhos e
Subempenhos e respectivos valores, a serem relacionados no documento de que trata este artigo.


SEÇÃO II


Dos Cancelamentos


Artigo 13 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1989 deverão ser cancelados.
Artigo 14 - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas Unidades Contábeis a que se vinculam, os Órgãos de Finanças, até 12 de abril de 1991, procederão ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar e os das despesas efetivamente realizadas até 29 de março desse ano.


CAPÍTULO V


Das Disposições Gerais


Artigo 15 - As despesas inscritas em contas de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 8.° e inciso I do Artigo 9.°, poderão ser pagas, a partir do dia 2 de janeiro de 1991, independentemente da formalização das respectivas inscrições.
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues ás Unidades Contábeis a que se vinculam, até 3 de janeiro de 1991, para fins de diferimento das correspondentes receitas.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda, pela Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares á execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 30.719, de 10 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1990.


DECRETO N. 32.543, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990

Estabelece normas para o encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta e para o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 1990, e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 7-11-90
Artigo 10 - O Centro de Despesa de ...
onde se lê: ... , deverás comunicar à .... àquela Corporação, ...
leia-se: ... , deverá comunicar à ... àquela Coorporação,...
§ 1.º - O campo destinado a ...
onde se lê: ... acrescentará aiinda o n.º do respectivo contrato.
leia-se:.... acrescentará ainda o n.º do respectivo contrato.