Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.544, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990

Estabelece normas para o encerramento de execução orçamentária e financeira dos orgãos da Administração Descentralizada e para o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 1990 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que os resultados patrimoniais das gestões orçamentária e financeira das Entidades Autárquicas, inclusive os das Universidades Estaduais, devem ser incorporados ao Balanço Geral do Estado;
considerando que o encerramento do exercício financeiro e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado demandam providências, cuja formalização impõe o cumprimento de procedimentos legais vigentes;
considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:


CAPÍTULO I


Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1.º - As Autarquias, inclusive as Universidades Estaduais, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás Fundações instituídas por leis estaduais e ás Sociedades de que o Estado participa na condição de acionista majoritário.


CAPÍTULO II


Do Encerramento da Execução Orçamentária e Financeira


Artigo 2.º - As licitações que se formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação dos serviços até 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não ultrapasse o dia 29 de março de 1991.


CAPÍTULO III


Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I


Das Inscrições


Artigo 3.º - Serão inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades estabelecidas no presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos valores dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício, relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 4.º - Em caráter excepcional, poderão ser inscritos em contas de Restos a Pagar os valores dos empenhos e subempenhos em poder de fornecedores, referentes a compras cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 4 de janeiro de 1991, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas, especificadas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 29 de dezembro de 1989, com a indicação do saldo a receber, em 31 de dezembro de 1990;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seus montantes, valores das despesas correntes e de capital realizadas, compromissos a pagar, saldos disponíveis e forma de controle contábil.


SEÇÃO II


Dos Cancelamentos


Artigo 6.º - Os saldos das contas de Restos a Pagar de 1989, por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, deverão ser cancelados, mediante transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1991, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar de 1990 e os das despeas efetivamente realizadas à conta desses recursos até 29 de março de 1991.


CAPÍTULO IV


Das Disposições Gerais


Artigo 8.º - Os Órgãos de Contabilidade das Autarquias e das Universidades Estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar, distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal, das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 9.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - o Balancete do mês de novembro, até 7 de dezembro;
II - o Balanço e seus anexos, até 29 de janeiro, de 1991, acompanhado de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1990, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos e indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analítica dos valores inscritos em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10 - As Empresas de que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as Fundações instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e à Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 4 de janeiro de 1991, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1990, relativos à integralização de capital social ou provenientes de subvenções.
Artigo 11 - As entidades que recebem subvenção do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse título.
Artigo 12 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 5.°, propondo, até 11 de janeiro de 1991, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos que excederem os respectivos déficits orçamentários, apurados nas execuções orçamentárias das Autarquias e das Universidades Estaduais.
Artigo 13 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do respectivo crédito junto ao Tesouro do Estado, que deverá ser incrito em conta de Ativo Permanente.
Artigo 14 - A seu critério ou a pedido da Coordenação de Administração Financeira o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, pela Coordenação da Administração Financeira, poderi baixar instruções complementares a execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 30.718, de 10 de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1990.