Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.552, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a redução de interstício mínimo de tempo nos postos e Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado, que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, a vista da Exposição de Motivos do Secretário da Segurança Pública e com fundamento no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei s/n.º de 3 de novembro de 1969,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidos á metade, na Polícia Militar do Estado, durante os 6 (seis) meses seguintes a data da publicação deste decreto, o tempo de interstício mínimo nos postos de:
I - Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas - Músicos e
III - Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina - QOPF.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1990.