Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.553, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990

Institui o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e
Considerando o interesse do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de desenvolver, em cooperação com os Municípios, planos de desenvolvimento agropecuário, agrário e fundiário;
Considerando ser necessária a adoção de medidas eficazes para prestar colaboração aos pequenos e médios lavradores e pecuaristas, objetivando a melhoria da produção agropecuária e, ao mesmo tempo, o aumento da produtividade rural;
Considerando que e no Município onde os cidadãos vivenciam seus reais problemas e, protanto, e nesse espaço que o Poder Público e a comunidade podem melhor equacioná-los e resolve-los;
Considerando que a obtenção do máximo rendimento dos gastos públicos e um dos compromissos fundamentais da Administração Pública;
Decreta:
SEÇÃO I


Da Instituição do Sistema
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual Integrado de Agricultura, como instrumento da Política Governamental para a agricultura no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Política do Estado para a Agricultura tem por objetivo a adoção de medidas que contribuam para o desenvolvimento rural e o atendimento das necessidades básicas alimentares.


Parágrafo único - Os pequenos produtores rurais, os beneficiários de projetos de reforma agrária e os empresários rurais que cumprem a função social da propriedade terão atendimento preferencial nos órgãos que integram o Sistema.


Artigo 3.º - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios e de entidades públicas e privadas, assegurar meios financeiros e institucionais para:
I - orientar o desenvolvimento rural em consonância com o zoneamento agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estivel do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente e especialmente quanto a proteção e conservação do solo e de água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especificos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;
X - criar programas de abastecimento alimentar e
XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo 4.º - A gestao descentralizada, participativa e integrada dos recursos referidos no artigo anterior será feita mediante articulação de órgãos estaduais e municipaise da sociedade civil, de conformidade com as peculiaridades regionais.
Artigo 5.º - São instrumentos básicos do Sistema Estadual Integrado de Agricultura:
I - o Piano Quadrienal de Desenvolvimento Rural;
II - o Conselho de Desenvolvimento Rural, quando for criado por lei específica;
III - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
IV - os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
V - o Fundo de Desenvolvimento Rural, quando for criado por lei especifica.


SEÇÃO II


Do Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural
Artigo 6.º V - O Piano Quadrienal de Desenvolvimento Rural será elaborado com a participação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e será submetido à aprovação do Governador do Estado por intermédio do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7.º - O Piano Quadrienal de Desenvolvimento Rural contemplará os setores agrário, fundiário, de pesquisa de difusão de tecnologia, de desenvolvimento e organização rural, de defesa agropecuária, de prestação de serviços, de produção de insumos e de abastecimento.


Parágrafo único - O Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural deverá atender aos interesses regionais e municipais.


SEÇÃO III


Dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural
Artigo 8.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER, serão criados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento compostos de, no máximo, 3 (três) representantes de cada um dos seguintes segmentos:
I - Poder Público Municipal conveniado;
II - orgãos públicos estaduais envolvidos;
III - organizações de produtores rurais, a nível regional ou local;
IV - organizações dos trabalhadores rurais, a nível regional ou local.


§ 1.º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER, órgãos consultivos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Sao Paulo, serão presididos por um de seus membros, eleito por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2.º - A Secretaria Executiva dos Conselhos Regionis de Desenvolvimento Rural - CONDER será exercida por representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado pelo Titular da Pasta.


§ 3.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua criação, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER deverão submeter seu Regimento Interno à aprovação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.


Artigo 9.º - Caberá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER, em consonância com as diretrizes do Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural:
I - propor diretrizes para a Política Agrícola a nivel regional, respeitada a Política Agrícola Estadual;
II - propor o piano plurianual do desenvolvimento regional, respeitado o estabelecido no Plano Quadrienal de Desevolvimento Rural e consolidando os pianos municipais de desenvolvimento rural, quando houver;
III - acompanhar o desenvolvimento dos planos municipais de desenvolvimento rural;
IV - acompanhar as atividades agrícolas desenvolvidas no âmbito regional, elaborando os relatórios anuais.
Artigo 10 - Nas regiões onde forem instalados os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural as estruturas, atualmente existentes, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverão ser adequadas, mediante decreto, de forma a desempenhar a função de assesoramento técnico, abrangendo todos os setores citados neste decreto.


Parágrafo único - O assessoramento referido no "caput" deste artigo terá por função, dentre outras, apoiar, tecnicamente, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER e os Municípios participantes do Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural.


SEÇÃO IV


Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Artigo 11 - As Prefeituras Municipais poderão aderir ao Sistema Estadual Integrado de Agricultura, por meio de convênio e, como condição para tal, deverão instalar um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por representantes da organização de produtores rurais, da organização de trabalhadores rurais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Prefeitura Municipal, cujo Prefeito o presidirá.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá caráter deliberativo, acompanhando e avaliando o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.


§ 1.º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será exercida pelo representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referido no artigo 11 deste decreto.


§ 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contado após sua constituição e instalação.


SEÇÃO V


Do Funcionamento do Sistema
Artigo 13 - O Sistema será desenvolvido pela ação integrada do Estado de São Paulo com os municípios e outras organizações públicas e privadas, em regime de trabalho solidário e de adesão no emprego de recursos para a melhoria da agricultura e do abastecimento alimentar paulista.
Artigo 14 - O Estado, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, celebrará convênios com os Municípios e outras organizações públicas e privadas que, voluntariamente, aderirem ao Sistema instituído por este decreto, na forma do modelo anexo.


§ 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a partir das ações previstas nos convênios, poderá instituir outras formas de ajuste, nas quais serão contempladas ações em áreas específicas de atuação, desde que aprovadas pelo Governador do Estado.


§ 2.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento e os Municípios poderão promover modificações nos convênios anteriormente celebrados para adaptá-los a nova sistemática instituída por este decreto.


Artigo 15 - Os Municípios que assinarem os convênio se obrigam, em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à elaboração e execução de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, dentro das diretrizes dos Planos Estadual e Regional da Política Agricola do Estado.


Parágrafo único - Os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural serao propostos e aprovados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e pelas Câmaras Municipais respectivas, garantindo-se q assessoramento técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


SEÇÃO VI


Das Disposições Finais
Artigo 16 - As regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural - CONDER serão determinadas por criterio sócio-econômicos, geogrificos e de zoneamento agrícola, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura
e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1990


Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermádio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de .... objetivando a implantação do Sistema Estadual Integrado de Agricultura
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo seu Titular.... devidamente autorizado pelo Governador do Estado, e o Município .... de doravante denominado Município, representado pelo Prefeito Municipal, , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° ... de ... de 199.., têm justo e acertado entre si, celebrar o presente convênio com as Cláusulas que seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA


Do objeto
O presente convênio tem por escôpo a adesão do Município ao Sistema Estadual Integrado de Agricultura, que visa, objetivamente, o desenvolvimento do setor agropecuário e de abastecimento, elevando a produção agropecuária e a qualidade de vida da população rural e urbana.


CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios e de entidades públicas e privadas, assegurar meios financeiros e institucionais para:
I - orientar o desenvolvimento rural em consonância com o zoneamento agrícola;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas específicos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;
X - criar programas de abastecimento alimentar, e
XI - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.


CLÁUSULA TERCEIRA


Das Obrigações dos Partícipes
I - Das Obrigações Comuns
a) Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário,ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e de acordo com o Plano Quadrienal de Desenvolvimento Rural, com unidade de trabalho e planejamento em microbacias hidrográficas e detalhamento de execução e investimento, com contrapartidas estaduais, municipais e do próprio público beneficiário, quando for o caso;
b) Proporcionar, reciprocamente, facilidade para:
1) adequada implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
2) fluxo de dados e informações;
3) apoio mútuo entre os participantes na utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis;
4) supervisão da implantação, execução e avaliação dos planos, objetos deste convênio;
II - Das Obrigações da Secretaria

a) Garantir pessoal de nível superior necessário ao desenvolvimento das ações previstas neste convênio, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
b) Garantir todo apoio técnico necessário à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
c) Assegurar treinamento e especialização dos recursos humanos envolvidos nos trabalhos;
d) Destinar recursos financeiros para a execução deste convênio, segundo cronograma de desembolso;
e) Fornecer os meios necessários para elaboração e execução dos trabalhos, objetos deste convênio;
f) Colaborar com os Municípios nas áreas de construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção, de infra-estruturas de apoio agropecuário e de abastecimento, pertinentes ao desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) Reservar, nos exercícios subsequentes, os recursos necessários para atender os compromissos decorrentes deste convênio, durante a execução integral do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
h) Acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
III - Das Obrigações do Município
a) Instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por, no máximo, 9 (nove) membros, com representantes da organização de produtores eleitos por seus pares, da organização de trabalhadores rurais eleitos por seus pares, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pela Secretaria, e da Prefeitura Municipal, Prefeito Municipal ou indicado por este, que o presidirá, obedecido o critério de paridade, podendo participar, ainda, um representante da Camara de Vereadores eleito por seus pares;
b) Criar instrumentos legais e regulamentos a nível municipal, que viabilizem a execução das Cláusulas deste Convênio, e do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
c) Elaborar e executar projetos municipais compatíveis às ações previstas no Piano Municipal de Desenvolvimento Rural;
d) Assegurar pessoal de nível básico e médio, necessário ao desenvolvimento das ações previstas neste convênio, observando as disposições legais e regulamentares e respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa;
e) Fornecer instalações e veículos, para elaboração e execução dos trabalhos, objeto deste convênio;
f) Colaborar com o Estado na manutenção dos próprios da Secretaria nos Municípios, sem contrariar a legislação estadual, e na construção, reformas, ampliação, conservação e manutenção, das infra-estruturas agropecuárias e de abastecimento, previstas no Piano Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) Presidir e tomar providências para a instalação, funcionamento e desenvolvimento das atividades do Conselho. Municipal de Desenvolvimento Rural, bem como participar, ativamente, de seus trabalhos;
h) Aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições, aqui conveniadas, os recursos estaduais e municipais alocados para a execução deste convênio;
i) Destinar recursos financeiros necessários a execução deste convênio, conforme cronograma de desembolso estabelecido no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
j) Reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio e
1) Recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício, destinados pela Secretaria a este convênio.


CLÁUSULA QUARTA


Da Execução do Convênio
I - A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da Secretaria e do Município no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se responsabilizará pela contratação que fizer, na forma da lei;
III - Caberá ao Município a administração financeira dos recursos que a Secretaria lhe destinar para a execução do convênio;
IV - Caberá ao Município as providências para a constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cujo âmbito de atuação compreenderá a identificação dos problemas, estabelecimentos de prioridades e as formas de implementação das propostas de solução, aprovação, acompanhamento e avaliação periódica do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.


§ 1.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará seu regimento interno, que regulará suas atividades.


§ 2.º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá elaborar, trimestralmente, relatório de suas atividades, o qual deverá dar especial atenção aos aspectos de avaliação dos resultados obtidos e eventuais problemas de execução.


V - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a Secretaria e o Município deverão elaborar e apresentar, para aprovagao, o Piano Municipal de Desenvolvimento Rural, em conformidade com as deliberações do Conselho.


CLÁUSULA QUINTA


Dos Recursos Orçamentários Financeiros


Para execução do presente convênio o Estado destinará recursos no valor de Cr$ , e as despesas onerarão as dotações próprias do orçamento.
Os recursos do Município, no valor de Cr$ , onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal.


Parágrafo único - Os recursos de que trata esta clausula serão discriminados e quando necessário suplementados.


CLÁUSULA SEXTA


Da Prestação de Contas
A prestação de contas de recursos financeiros deverá ser feita nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida de verba consignada pela Secretaria, será exigida sua devolução, acresentada de juros e correção monetária.


CLÁUSULA SÉTIMA


Da Vigência
O presente convênio terá a duração de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.


CLÁUSULA OITAVA


Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
I - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes o denúncia de qualquer deles, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
II - O Secretário de Agricultura e Abastecimento o Prefeito Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.


CLÁUSULA NONA


Das Alterações O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado mediante termos aditivos, tendo em vista a conveniência e interesse dos partícipes, desde que autorizado pelo Governador do Estado.


CLAUSULA DÉCIMA


Dos Casos Omissos Os casos omissos que surgirem na vigência deste acordo do serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico, desde que autorizado pelo Governador do Estado.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA


Do Foro


Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo-assinadas.
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas