ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de dois terrenos com a área total de 775,05m2 (setecentos e setenta e cinco metros quadrados e cinco decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no Município e Comarca de Itatiba, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários - Interceptor e Emissário de Esgotos da Vila Momentel e Alto da Santa Cruz, no Município de Itatiba, ou a outro serviço público, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.ºs DAT/TOP 049/89 (R. 1) e DAT/TOP 050/89 e respectivos memorials, constantes do processo SES-106/90, a saber:
I - Propriedade n.º 422/71 - Companhia Brasileira de Calçados-COBRASIL
Servidão
Tem início no ponto "3", localizado na linha ideal da faixa de domínio da Estrada das Estâncias-SP 360, lado esquerdo, sentido Itatiba-Amparo, distante 11,00m do encontro de duas linhas ideais de divisa, sendo uma delas de divisa da propriedade e a outra da faixa de domínio da Estrada das Estâncias-SP 360; daí, segue pela linha ideal da faixa de domínio da Estrada das Estâncias por uma distância de 3,00m, até o ponto "55"; daí, deflete à direita, por uma distância de 135,00m, até o ponto "56"; daí, deflete à direita por uma distância de 12,00m, até o ponto "57", situado no nível d'água de um córrego, sendo que do ponto "55" ao ponto "57", seguiu sempre pela linha ideal da faixa e confrontou com o remanescente; daí, deflete à direita, seguindo pelo nível d'água do córrego, sentido jusante, por uma distância de 3,50m, até o ponto "1"; daí, deflete à direita, por uma distância de 12,50m, até o ponto "2"; daí, deflete à esquerda, com uma distância de 134,00m, até o ponto "3", origem da presente descrição perimétrica, sendo que do ponto "1" ao ponto "3", seguiu sempre pela linha ideal da faixa e confrontou com o remanescente. O perímetro retro descrito encerra uma área de 440,25m2 (quatrocentos e quarenta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados).
II - Propriedade n.º 422/76 - João Mauro Furtado Gouveia
Servidão
Tem início no ponto "31", situado no fio d'agua, margem esquerda de um córrego de divisa com área que consta pertencer a João Batista Masiero e Outros, tendo ainda as seguintes coordenadas topográficas gráficas, sistema U.T.M.: N 7.455.930,25 e E 311.369,60; segue deste, rumo SW, pela linha ideal da faixa, confrontando com o remanescente por uma distância de 9,30m, até o ponto "32"; daí, deflete à direita, rumo SW, por 43,00m, até o ponto "33", daí, deflete à esquerda, rumo SW, por 60,40m, até o ponto "34"; daí, deflete à direita, rumo NW, por 3,00m, até o ponto "35"; daí, deflete à direita, rumo NE, por 60,50m, até o ponto "36", daí, deflete à direita, rumo NE, por 42,50m, até o ponto "37", sendo que do ponto "32" ao ponto "37", seguiu sempre pela linha ideal da faixa e confrontou com o remanescente; deflete neste à esquerda, rumo NE, seguindo pela linha ideal da faixa e confrontando com o córrego por 7,50m, até o ponto "38", situado no fio d'água, margem esquerda de um córrego de divisa com área que consta pertencer a João Batista Masiero e Outros; deflete neste à direita, seguindo pelo fio d'agua acima descrito, sentido montante por 3,30m, até encontrar o ponto "31", origem da presente descrição perimétrica. O perímetro retro-descrito encerra uma área de 334,80m2 (trezentos e trinta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach,
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1990.