Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.569, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município e Comarca de Cotia, necessário à FEPASA

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, e artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1986,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. , por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 1.105,80m² (hum mil, cento e cinco metros quadrados) e oitenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Cotia, necessário àquela empresa para a consolidação complementar da ligação ferroviária de Mairinque a Evangelista de Souza, imóvel esse que consta pertencer a João Pires de Jesus, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1930/201, elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber: O terreno começa no ponto "A" que dista 3,50m à direita da estaca 5 + 0,00m do eixo locado, seguem: 85,50m acompanhando o rumo divisa até o ponto "B" que dista 8,00m à esquerda da estaca 0 + l7,00m do eixo locado, confrontando com o acesso existente; 26,70m acompanhando a faixa divisa até o ponto "C" que dista 18,70m à direita da estaca 0 + 17,50m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 18,78m em reta pela faixa divisa até o ponto "D" que dista 12,50m à direita da estaca 1 + 15,224m = PCE do eixo locado, confrontando com o expropriado; 4,75m em reta pela faixa divisa até o ponto "E" que dista 10,50m à direita da estaca 2 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 18,34m em reta pela faixa divisa até o ponto "F" que dista 9,50m à direita da estaca 3 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 18,33m em reta pela faixa divisa até o ponto "G " que dista 11,00m à direita da estaca 4 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 20,40m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto "A" de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASAFerrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1990