Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.573, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóveis situados no Município e Comarca da Capital, necessários à SABESP

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 1.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de quatro terrenos, medindo respectivamente 250,50 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), 1133,90 m2 (hum mil, cento e trinta e três metros quadrados e noventa decimetros quadrados) em três áreas medindo, respectivamente, 187, 50 m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), 846,00 m2 (oitocentos e quarenta e seis metros quadrados), 100,40 m2 (cem metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), 122,90 m2 (cento e vinte e dois metros quadrados e noventa decimetros quadrados) e 78,50 m2 (setenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situados no Município e Comarca da Capital, necessários a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários Bácia do Guarapiranga - Fundo de Vale, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer a Mine Kogahara, Miguel Effeiche e outros, Yuichi Fujihara e Antonio Sanchez, com as medidas, limites e confrontações mencionadas nas plantas SABESP n.º 011/89-DAT/TOP e 026/89-DAT/TOP e respectivos memoriais descritivos, constantes do processo SES-1814/89, a saber:
I - Propriedade n. 167/24 Servidão
Tem início no Ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Inácio Parreira Neves, distante 1,20m do encontro de dois muros da E.M. 1.º Grau "Prof. Clemente Pastore", segue deste ponto, por linha ideal de divisa, acompanhando com rumo NW, no sentido da Escola Municipal de Educação Infantil "Astrogilda de Abreu Sevilha", pela distância de 2,00m, até o ponto "B"; deflete neste à direita e segue com rumo NE, confrontando com o remanescente da propriedade pela distância de 59,50m, até o ponto "C"; segue deste, com ligeira deflexão à esquerda, ainda com rumo NE e confrontando com o remanescente por 42,50m, até o ponto "D"; daí, deflete à esquerda e sempre confrontando com o remanescente vai alcançar agora com rumo NW, a 14,00m, o ponto "E" e deste, a 8,00m, o ponto "F"; deflete neste, à direita, seguindo com rumo NE, por 2,00m, até o ponto "G"; deflete aí, à direita e com rumo SE vai sucessivamente alcançar a 8,50m, o ponto "H" e deste, a 15,00m, o ponto "I"; deflete neste à direita, e, segue com rumo SW, pela distância de 43,50m, até o ponto "J" e, deste, com o mesmo rumo (SW), volta novamente a atingir na distância de 59,50m, o ponto "A", onde se iniciou a presente descrição, sendo que do ponto "F" até o ponto "A", confrontou sempre com o remanescente da propriedade.
II - Propriedade n. 167/25
Área "1" - Servidão
Tem início no ponto "1", situado no provável alinhamento predial da Rua Santa Rita do Sapucaí, ao lado do barraco existente (de quem da rua observa) e distante cerca de 12,00m de um poste de iluminação. Segue deste ponto com rumo NW, indo alcançar na distância de 30,60m, o ponto "2"; deflete neste à direita, seguindo com rumo SE, por 26,60m, até o ponto "3", de onde, com ligeira deflexão à esquerda segue ainda com rumo SE, por 38,20m, até o ponto "4", localizado a beira do córrego existente, tendo do ponto inicial "1" até este "4", por linha ideal de faixa, confrontando sempre com o remanescente da propriedade; deflete neste ponto, à direita e acompanhando a margem do córrego na direção jusante, segue por 2,20m, até o ponto "29"; deflete aí, à direita, e com rumo NW, vai alcançar a 38,60m, o ponto "30"; deflete neste, à direita e ainda com o rumo NW atinge a 25,00m, o ponto "31"; deflete então à esquerda e segue com rumo SW, por 28,50m, até o ponto "32", sendo que do ponto "29" até este, confrontou sempre por linha ideal de faixa com o remanescente da propriedade; deflete finalmente neste ponto à direita e, acompanhandoo provável alinhamento predial segue com rumo NW, pela distância de 2,00m, onde volta a atingir o ponto "1", origem da presente descrição.
Área "2" - Servidão
Tem início no ponto "5", localizado à beira do corrego existente; deste ponto segue com rumo SE, indo alcançar na ditâniciai de 99a de 39,00m, o ponto "6", onde deflete a direita e com o mesmo rumo, a 94,50m, o ponto "7"; deste, segue com ligeira deflexão à esquerda, indo atingir ainda com rumo SE, na distância de 51,50m, o ponto "8" e, deste, sempre com rumo SE, a 65,50m, o ponto "9"; deflete aí, à esquerda e segue com rumo NE, por 21,20m, até o ponto "10" onde volta a defletir à direita, seguindo com rumo NE por 20,00m, até o ponto "11"; deflete neste à direita, indo alcançar com rumo SE e na distância de 31,00m, o ponto "12", onde deflete à esquerda, seguindo com o mesmo rumo "SE", por 42,20m, até o ponto "13"; deflete neste ponto, uma vez mais, à esquerda e com rumo NE vai, sucessivamente, alcançar a 15,40m, o ponto "14" e, deste, com pequena deflexão à direita, a 40,00m, o ponto "15"; deflete neste à direita, e segue com rumo SE, por 2,50m, até o ponto "16", localizado à beira do córrego existente; do ponto inicial desta área "5" até este "16", confrontou sempre por linha ideal de faixa, com o remanescente da propriedade; deflete neste ponto à direita e, acompanhando a margem do córrego no sentido montante, vai atingir a 2,50m, o ponto "17"; daí, deflete à direita e segue com rumo NW, pela distância de 1,00m, até o ponto "18"; volta neste ponto a defletir à esquerda, seguindo com rumo NW, por 38,00m, até o ponto "19" e, deste, com ligeira deflexão à esquerda segue por mais 16,80m, até o ponto "20"; deflete neste à direita, e, com rumo NW, vai alcançar na distância de 43,40m, o ponto "21", de onde, ainda defletindo à direita segue com o mesmo rumo, NW por mais 30,50m, até o ponto "22"; deflete ainda, à esquerda, indo atingir com rumo "W", na distância de 18,40m, o ponto "23"; deflete aí, ainda à esquerda e segue com rumo SW por 22,50m, até o ponto "24", onde volta a defletir à direita, seguindo com rumo NW por 67,80m, até o ponto "25", de onde segue com o mesmo rumo (NW), por mais 53,00m, até o ponto "26"; deflete ligeiramente neste ponto, à direita e, ainda com o rumo NW, vai alcançar na distância de 93,60m, o ponto "27"; deflete aí, suavemente, à esquerda, e, ainda, com o rumo NW atinge a 38,50m, o ponto "28", localizado à margem do córrego, do ponto inicial "5" até este "28", confrontou sempre por linha ideal de faixa, com o remanescente da propriedade; deflete finalmente, neste ponto, à direita, e, acompanhando a margem acima, no sentido mon- tante do córrego, volta a alcançar na distância de 2,00m, o ponto "5", onde se originou esta descrição perimétrica.
Área "3" - Servidão
Tem início no ponto "33", localizado entre dois PV's à margem do córrego existente; segue deste ponto, com rumo SE, por linha ideal de faixa e confrontando com o remanescente da propriedade vai alcançar na distância de 50,00m, o ponto "34", na margem esquerda do córrego divisa de propriedade com Yuichi Fujihara; deflete neste ponto à direita e acompanhando a margem do mesmo córrego, com o qual confronta, segue no sentido montante pela distância de 2,20m, até o ponto "35"; deflete à direita e confrontando com o remanescente, por linha ideal de faixa, segue com rumo NW pela distância de 50,40m, até o ponto "36", localizado à margem do córrego; deflete neste ponto a direita e acompanhando a referida margem, no sentido jusante, vai novamente alcançar a 2,50m, o ponto "33", início da presente descrição perimétrica.
III - Propriedade n. 167/26
Servidão
Tem início no ponto "B", localizado na intersecção da linha ideal da faixa com a cerca divisa de propriedade com Antonio Sanchez e distante 33,00m, de outra cerca, lateral da Estrada da Baronesa; segue deste ponto, com rumo NW, por 39,40m, até o ponto "C" e, deste, por mais 27,50m, até o ponto "D", localizado à margem direita do córrego divisa de propriedade com Miguel Effeiche e Outros e, confrontando, de "B" a "D" com o remanescente da propriedade; deflete neste ponto "D", à direita e acompanhando aquela margem no sentido jusante do córrego, vai alcançar na distância de 2,20m, o ponto "I"; deflete neste, à direita e segue com rumo SE, por linha ideal de faixa, confrontando com o remanescente, pela distância de 26,40m, até o ponto "J", e, deste, por mais 29,60m, ate o ponto "K", situado na cerca divisa de propriedade com Antonio Sanchez; deflete finalmente a direita e segue pela referida cerca divisa com rumo SE, por 10,00m, confrontando com a propriedade de Antonio Sanchez, onde volta a alcançar o ponto "B", início da presente descrição perimétrica.
IV - PROPRIEDADE n. 167/27
Servidão
Tem início no ponto "A", situado na cerca lateral da Estrada da Baronesa, distante, 7,50m, do encontro desta mesma cerca com uma outra cerca de divisa com área que consta pertencer a Yuichi Fujihara; segue deste ponto, com rumo NW, seguindo por linha ideal da faixa e confrontando com o remanescente da propriedade, indo alcançar na distância de 34,00m, o ponto "B", localizado na cerca divisa de propriedade com Yuichi Fujihara; deflete neste ponto, à direita e acompanhando a referida cerca, com rumo NW e, confrontando com a propriedade de Yuichi Fujihara, vai atingir na distância de 10,00m, o ponto "K"; deflete aí, uma vez mais, à direita e confrontando com o remanescente da propriedade segue com rumo SE, pela distância de 44,50m, até o ponto "L", na cerca lateral da Estrada da Baronesa; deflete finalmente, neste ponto, à direita e acompanhando a referida cerca com rumo SW, pela distância de 2,20m, onde volta a alcançar o ponto "A", origem da presente descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1990.


DECRETO N. 32.573, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem. imóveis situados no Município e Comarca da Capital, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP


Retificação do D.O. de 14-11-90
Artigo 1.º - ...
onde se lê: ... constam pertencer a Mine Kogahara, ...
leia-se: ... constam pertencer a Mine Kagohara, ...