Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.574, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, de imóvel situado no Município de Praia Grande

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, de imóvel sem benfeitorias, consistente no lote de terreno n.º 33, situado na Avenida dos Sindicatos, Município de Praia Grande, com 5.125,68 m2 (cinco mil, cento e vinte e cinco metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados) e as medidas e confrontações constantes do laudo técnico anexo ao processo n.º 103 012/90, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia no ponto "51", localizado no alinhamento da Rua 8, junto à divisa do loteamento "Parque Acapulco"; deste ponto, segue confrontando com o "Parque Acapulco", em linha reta, por 120,00 m, até o ponto "56", localizado no alinhamento da Rua 7; deste ponto, deflete à direita , segue pelo alinhamento da Rua 7, em linha reta, por 34,00 m, até o ponto "55" (PC de curva); deste ponto, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 14,00 m, até o ponto "54" (PT de curva), localizado no alinhamente da Avenida dos Sindicatos; deste ponto, segue pelo alinhamento desta avenida, em linha reta, por 102,00 m, até o ponto "53" (PC de curva); deste ponto, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 14,00 m, até o ponto "52" (PT de curva), localizado no alinhamento da Rua 8; deste ponto, segue pelo alinhamento desta rua, em linha reta, por 34,00 m, até reencontrar o ponto "51", inicial desta descrição".


Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado à instalação de colônia de férias da permissionária.


Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado,
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1990.