Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.630, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990

Aprova o Protocolo ICMS-21/90, de 13/09/1990 e introduz alterações na legislação do ICMS

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, XIII, 28 e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-21/90. celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 1.º de novembro de 1990, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso 1 e o item 1 do § 1.º do Artigo 171-G:
"I - a estabelecimento do fabricante ou do importador;"
"1 - à transferência entre estabelecimentos do fabricante ou do importador;";
II - a alínea "b" do inciso I do Artigo 171-I
"b) nas demais hipóteses, o valor correspondente ao prego de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário;".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o § 3.º, com a seguinte redação:
§ 3.º - Inexistindo os preços referidos na alínea "b" do inciso I, a base de cálculo será a soma do preço de venda praticado pelo estabelecimento a que é atribulda a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores equivalentes aos dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, observado se for o caso, o disposto no § 1.º, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
1 - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves;
2 - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos.".
Artigo 4.º - No mes de dezembro de 1990, ficam alterados para o dia 20 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações posteriores pertinentes, observado, se for o caso, o disposto no artigo 558 do mencionado Regulamento, também com a redação dada pelo Decreto n. 30.524,de 2 de outubro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 59):
I - do Artigo 72:
a) nas alineas "i", "j" e "1" do inciso I;
b) nos §§ 1.º e 2.º, caso as correspondentes datas sejam posteriores ao dia 20;
c) na alínea "d" do item 1 do § 3.º;
II - do Artigo 73:
a) nos incisos III a VII;
b) no § 2.º, caso as datas indicadas na correspondente guia de recolhimento sejam posteriores ao dia 20.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos Artigos 2.º e 3.º, a partir de 1.º de dezembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de 1990


PROTOCOLO ICMS 21/90
Altera o Protocólo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que dispõe sobre o recolhimento do imposto na importação.
A Miniatra da Economia, Fazenda e Planejamento, os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados a do Distrito Federal a o Presidente do Banco do Brsil S.A , na 60ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendeira, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setemrbo de 1990, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Paças a vigorar com a seguinte redação a cláusula terceira do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981,
"Cláusula terceira - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - O núnero da conta, o código da agência a o nome do Banco Oficial de cada secretaria são os indicados na relação anexa a este Protocolo."
Cláusula segunda - É anexada a seguinte relação ao Protocolo ICM n.º 10/B1:


ACRE
NR da conta - 68732-4
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 026
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ACRE 5/A-BANACRE


ALAGOAS
NR da conta - 101.001-6
Código da Agência - 001
Código do Banco - 020
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A


AMAZONAS
NR da conta - 90.000.00-5
Código da Agência - 044
Código do Banco - 034
None do Banco - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A


BAHIA

NR da conta - 729.998-9
Código da Agência - 001
Código do Banco - 028
None do Banco - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A


CEARÁ
NR da conta - 706.198-4
Código da Agência - 0006-5
Código do Banco - 035
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO CEARA S/A


DISTRITO FEDERAL
NR da conta - 800.037-8
Código da Agência - 201
Código do Banco - 070
Nome do Banco - BANCO DE BRASILIA S/A


ESPIRITO SANTO
NR da conta - 82.0002-5
Código da Agencia - 104
Código do Banco - 021
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A-BANESTES


GOIAS
NR da conta - 070001-1
Código da Agência - 131
Código do Banco - 031
Nome do Banco - BANCO DO BSTADO DE GOIÁS S/A-BEG


MARANHÃO
NR da conta - 014780-7
Código da Agência - 0013
Código do Banco - 036
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A


MATO GROSSO
NR ds conta - 02050200-1
Código da Agência - 001
Código do Banco - 032
Nome do Banco - BANCO DO BSTADO DO MATO GROSSO 6/A-BEMAT


MATO GROSSO DO SUL
NR da Conta -08050-55
Código da Agênda - 0489
Código do Banco - 399
Nome do Banco - BANCO BAMERINDOS DO BRASIL S/A


MINAS GERAIS
NR da conta - 141500-4
Codigo da Agenda - 002
Código do Banco - 046
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A-BEMGE


PARÁ
NR conta - 18001-9
Código da Agência - O11
Código do Banco - 037
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A


PARAÍBA
NR da conta -
Código da Agência - 001-6
Código do Banco - 001
Nome do Banco - BANCO DO BRASIL. R/A


PARANA
NR a conta - 262729-4
Código da Agência - 330
Codigo do Banco - 019
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO Do PARANÁ B/A-BANESTADO


PERNAMBUCO
NR de conta - 3500424-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 024
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A -BANDEPE


PIAUÍ
NR da conta - 006-00400-0
Código da Agência - 029
Código do Banco - 104
Nome do Banco - CAIXA ECONONICA FEDERAL


RIO DE JANEIRO
NR da conta - 097.10001-99
Código da Agência - 097
Código do Banco - 029
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A-BANEBJ


RIO GRANDE DO NORTE
NR da conta - 54 00005-3
Codigo da Agência - 008
Código do BANCO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO S/A - BANESPA


RIO GRANDE DO SUL
Nr da conta - 0-6
Código da Agência - 100
Código do Banco - 04
Nom do Banco - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL


RONDÔNIA
NR de conta - 405-S
Código da Agência - 0001-2
Código do Banco - 059
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE RONDÕNIA S/A


SANTA CATARINA
NR da conta - 027923-7
Código da Agência - 001-9
Código do Banco - 027
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A-BESC


SÃO PAULO
NR da conta - 001.43.800.181-4
Código da Agência - 001
Código do Banco - 033
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAUL0 S/A - BANESPA


SERGIPE
NR da conta - 400315-5
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 047
Nome do Banco - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A


TOCANTINS
NR da conta - 698001-8
Código da Agência - 161-1
Código do Banco - 291
Nome do Banco - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A


AMAPÁ
NR da conta - 190048 0
CÓdigo da AgÊncia - 032-0
Código do Banco - 003
Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A-BASA


RORAIMA
NR da conta - 196040-1
Código da Agência - 009-4
Código do Banco - 003
Nome do Banco - BANCO DA AMAZÔNIA S/A-BASA


Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da União.
Brasilia,DF, 13 de setembro de 1990.


MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MILLO; BANCO DO BRASIL S.A. - ALBERTO POLICARO; ACRE - ARMANDO NOGUEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS; - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA;BAHIA CARLOS ALBERTO SOUZA TELES; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA, GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA,MARANHÃO - EMMANUEL RÊGIS FONTENELE FEIJÓ P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - VALDECIR PELTRIN; MATO GROSSO DO SUL FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO, PARAÍBA - JOSÉ NALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ LEVY LEITE - WILSON DE OUEIROZ CAMPOS JÚNIOR; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ - FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA: RIO DE JANEIRO - HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA, RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAOUES; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI, SANTA CATARINA FÉLIX CHRISTIANO TKEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO, SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.


São Paulo, 20 de novembro de 1990
Ofício GS/CAT nº 1.284/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a aprovação do Protocolo ICMS e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
Apresento, a seguir, sucintas explicações sobre os dispositivos que a compõem.
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, o qual altera dispositivos do Protocolo ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, que dispõe sobre o recolhimento do imposto na importação, estabelecendo novas regras para o repasse dos correspondentes recursos por parte dos agentes arrecadadores e arrolando a identificação das contas bancárias oficiais de cada Unidade federada para tal finalidade.
Os artigos 2º e 3º introduzem alterações no Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, para adaptar os dispositivos que tratam da sujeição passiva por substituição nas operações com veículos novos as recém-liberadas importações de tais mercadorias, traduzindo-se, eminentemente, em equipará-las as operações realizadas com veículos nacionais.
O artigo 4º altera, excepcionalmente no mês de dezembro p.f., os prazos de recolhimento do imposto, sem juros e multas moratórios, antecipando em alguns dias a obrigação dos contribuintes que tem tal prazo fixado para os dias posteriores ao dia 20.
A medida se recomenda pelo fato de que os agentes arrecadadores adotarao esquema peculiar de funcionamento nos últimos dias do ano, fato que acarretara sérios transtornos nos mecanismos de controle da arrecadação, assim como no tocante ao repasse da quota de participação do Estado e dos Municípios na mesma, repasse esse que, se mantidos os prazos originários, somente se efetivaria no próximo ano.
Ressalto, por oportuno, que a alteração de prazos mencionada nao afeta a atualização monetária dos débitos fiscais que se subordina a regras regulamentares específicas.
Com essas ponderações, propondo a edição de decreto na forma oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital


DECRETO N. 32.630, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990

Aprova o Protocolo ICMS-21-90. de 13 de setembro de 1990 e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços


Retificações do D.O. de 23-11-90
Of. GS-CAT nV 1.284/90.
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar...
onde se lê:
a aprovação do Protocolo ICMS...
leia-se:
a aprovação de Protocolo ICMS...
Com essas ponderações,...
onde se lê:
aproveito o ensejo pa...
leia-se:
aproveito o ensejo para...