DECRETO N. 32.638, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, para repasse à Caixa Beneficente da Polícia Militar,
visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Parágrafo Único do Artigo 6.°, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 1.561.769298,00 (hum bilhão, quinhentos e sessenta e um milhões, setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos, a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficiente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 4.280.850.025,00 (quatro bilhões, duzentos e oitenta milhões, oitocentos e cinquenta mil e vinte e cinco cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das tabelas 1 e 3, deste Decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso .II do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 1.561.769298,00 (hum bilhão, quinhentos e sessenta e um milhões, setecentos e sessenta e nove mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros), em decorrência do disposto no artigo primeiro, e
II - Cr$ 2.719080.727,00 (dois bilhões, setecentos e dezenove milhões, oitenta mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros), com recursos próprios da Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1990.