Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.644, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a substituição de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo-LFTP por Bônus do Tesouro do Estado de São Paulo-Série Especial (BTSP-E) e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 5.684, de 28 de maio de 1987, e
considerando que, em decorrência do disposto na Lei Federal n.° 8.024, de 12 de abril de 1990, e nas normas complementares, os títulos públicos estaduais vinculados a operações compromissadas em 13 de março de 1990 que se tornaram indisponíveis no Banco Central do Brasil, denominados LFTP's, deverão ser substituidos por novos papéis sob a denominação de BTSP-E (Bônus do Tesouro do Estado de São Paulo - Série Especial), com emissão fixada para 19 de março de 1990 e
considerando que referidos papeis deverão ser emitidos em cruzados novos, com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos títulos da União, destinados à substituição das Letras Financeiras do Tesouro (LFT's),


Decreta:


Artigo 1.º - Em cumprimento a Lei Federal n.° 8.024, de 12 de abril de 1990, as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - (LFTP's), emitidas de acordo com o Decreto Estadual n.° 29.526, de 18 de Janeiro de 1989, vinculadas a operações compromissadas em 13 de março de 1990, deverão ser substituidas por Bônus do Tesouro do Estado de São Paulo - Série Especial (BTSP-E), emitidos com as seguintes caracteristicas:
I - valor nominal de emissãoo: NCz$ 1,00 (um cruzado novo);
II - data de emissão: 19 de março de 1990;
III - prazo de resgate: ate 75 (setenta e cinco) meses;
IV - modalidade: nominativa-transferível;
V - forma de colocação: por substituição das atuais LFTP's;
VI - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano ou fração "pro-rata", calculada sobre o valor nominal atualizado monetariamente e pago no vencimento do título;
VII - resgate: pelo valor nominal, atualizado monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - (BTNF), verificada entre as datas de emissão e resgate, acrescido de juros.
Artigo 2.º - A emissão de Bônus do Tesouro do Estado de São Paulo - Série Especial (BTSP-E) processar-se-à, exclusivamente, sob a forma escritural, com registro dos direitos creditórios, da cessão desses direitos e dos resgates do principal e dos juros, em sistema centralizado de liquidação e custódia.
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a firmar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado para emissão, colocação e resgate dos Bônus do Tesouro do Estado de São Paulo Série Especial - (BTSP-E).
Artigo 4.º - O Secretário da Fazenda, se necessário, poderá baixar instruções complementares a execução deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28,de novembro de 1990.