DECRETO N. 32.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 4.º e 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
I - Cr$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de cruzeiros), nos termos do inciso II, conforme dispõe o Artigo 4.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), nos termos do inciso III, conforme dispõe o .Parágrafo Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1990. 
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1990.

DECRETO N. 32.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, visando ao atendimento de Despesas Correntes

Retificação do D.O. de 12-12-90 
No preâmbulo leia-se como segue e nao como constou:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.º e 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,