DECRETO N. 32.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Segurança Pública, visando ao atendimento de Despesas
Correntes.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 4.º e
6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
76.000.000,00 (setenta e seis milhões de cruzeiros), suplementar
ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública,
observando-se as classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em
anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
I - Cr$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de
cruzeiros), nos termos do inciso II, conforme dispõe o Artigo
4.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e
II - Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), nos
termos do inciso III, conforme dispõe o .Parágrafo
Único, do Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de
dezembro de 1989.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de
28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de
dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de
1990.
DECRETO N. 32.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
crédito
suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança
Pública, visando ao
atendimento de Despesas Correntes
Retificação do D.O. de 12-12-90
No preâmbulo leia-se como segue e nao como constou:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas
atribuições legais e de conformidade com o que
dispõem os Artigos 4.º e
6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,