Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.704, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 109, § único, e 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias o artigo 558-A com a seguinte redação:
"Artigo 558-A - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei Estadual n.º 6.374, de 19 de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado,mediante despacho em cada caso, ampliar os prazos fixados nos artigos 72 e 558 deste regulamento."
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1990.


São Paulo, 10 de dezembro de 1990.
Ofício GS/CAT n.º 1.352/90
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Consiste tal alteração na introdução de dispositivo que autoriza o Secretário da Fazenda a ampliar prazos de recolhimento do imposto para além daqueles estabelecidos em caráter geral, nos casos em que os contribuintes e a economia paulista se virem afetados pela concessão, por parte de outros Estados, de prazos superiores aos limites estabelecidos em convênio.
Concessões da espécie já vêm ocorrendo em Estados vizinhos, provocando concorrência desleal a contribuintes paulistas e induzindo, com esse atrativo, não só a decisão dos empresários quanto a localização de novos estabelecimentos, com, até mesmo, a transferência, para o território de outra unidade da Federação, de complexos industriais originalmente aqui instalados, tudo trazendo evidente dano à economia de São Paulo.
A medida ora proposta é a única efetivamente apta a neutralizar a condição de desvantagem imposta a São Paulo, já que é legalmente autorizada pelo artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, e visto que as disposições da Lei Complementar n.º 24, de 7-1-1975, relativas às sanções para casos como o da espécie, têm-se mostrado, ou inaplicáveis na prática, ou simplesmente ineficazes.
Apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
EXcelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital