ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão de passgem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com duas glebas, com áreas totais de 320,00m2 (trezentos e vinte metros quadrados) para desapropriação e 187,31m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados e trinta e um decímetros quadrados), para instituição de servidão de passagem, necessária a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários, Estação Elevatória de Esgotos - E.E.E. e Acesso, no Município e Comarca de Ibiúna, no Estado de São Paulo. Tal área esta definida na planta da SABESP n.° 05-88-046/SRR.52 e respectivos memoriais descritivos constantes do processo SES-410/90, a saber:
Propriedade n.° 416/24 - Companhia Brasileira de Alumínio - CBA.
Gleba "01" - Desapropriação
Partindo no ponto "1", segue pela linha limite de área com rumo 76°39'26" NE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 16,00m, onde atinge o ponto "2"; daí, deflete a direita e segue pela linha limite de área com rumo 13°20'34" SE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 20,00m, onde atinge o ponto "3"; daí, deflete a direita e segue pela linha limite de área com rumo 76°39'26" SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 11,90m, onde atinge o ponto "4", vértice da Gleba "02"; daí, segue pela linha limite de área com rumo 76°39'26" SW, confrontando com a Gleba "02", por uma distância de 4,10m, onde atinge o ponto "5"; daí, deflete a direita e segue pelo alinhamento da Av. Perimetral com rumo 13°20'34" NW, confrontando com a Av. Perimetral, por uma dis- tância de 20,00m, onde atinge o ponto "1", ponto inicial desta descrição perimétrica. O perímetro acima descrito encerra a área de 320,00m2. Gleba "2" Servidão de Passagem - Partindo do ponto "4", continuando a descrição anterior, segue pela linha limite de área com rumo 8°23'48" SE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 48,60m, onde atinge o ponto "6"; daí deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo 45°36'11" NW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma distância de 6,80m, onde atinge o ponto "7"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo 08°23'48" NW, confrontando com a Avenida Perimetral, por uma distância de 42,80m, onde atinge o ponto "5"; daí, deflete à direita e segue pela linha limite de área com rumo 76°39'26" NE, confrontando com a Gleba "01", por uma distância de 4,10m, onde atinge o ponto "4", vértice inicial desta descrição perimétrica. O perímetro acima descrito encerra a área de 187,31m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-Sabesp.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1990.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriagao e instituição de servidão de passagem, imóveis situados no Município e Comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
Retificações do D.O. de 20-12-90
No preâmbulo leia-se como segue e não como constou:
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 47, inciso XIV da Constituição do Estado,combinado com os artigos 2°, 6° e 40 do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Propriedade n° 416/24 - ...
onde se lê-. Gleba "2" - Servidão de Passagem
leia-se: Gleba "02" - Servidão de Passagem
Partindo do ponto "4", continuando a descrição ...
onde se lê: segue pela linha limite de área com rumo 8° 23'48"SE,...
leia-se: segue pela linha limite de área com rumo 08°23'48"SE..