Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.741, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Matão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,


Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 6.337,30m2 (seis mil, trezentos e trinta e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Matão, necessário àquela empresa, para a Consolidação de Corte entre os km 40 + 140,00m e 40 + 840,00m, no trecho de Araraquara a Rio Preto Paulista, imóvel esse que consta pertencer a Luiz Rodovil Rossi, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.º A-1530/201, elaborados pelo setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Engenharia Civil da FEPASA, a saber:
O terreno começa no ponto (A) que dista 20,00m à esquerda do km 40 + 140,00m do eixo da linha em tráfego, seguem: 39,67m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 25,00m à esquerda do km 40 + 180,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 176,41m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 30,00m à esquerda do km 40 + 360,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 97,78m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 35,00m à esquerda do km 40 + 460,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 58,81m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 30,00m à esquerda do km 40 + 520,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 160,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à esquerda do km 40 + 680,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 100,12m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 25,00m á esquerda do km 40 + 780,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 20,62m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 25,00m á esquerda do km 40 + 800,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 41,42m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 20,00m á esquerda do km 40 + 840,00m do eixo da linha em tráfego, confrontando com o expropriado; 696,07m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral,
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1990