Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei nº 636/90, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem Governamental nº 138/90

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei, a efetuar o pagamento to a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições do Projeto de lei 636/90, encaminhado à Assembléia Legislativa pela Mensagem n.º 138/90.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias sera calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da faixa 10 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissao constante do Projeto de Lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho.
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1990.