DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF
e introduz alterações no Regulamento do ICM

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 78/90, 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90, 95/90 a 103/90 e 77/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, os primeiros, publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1990, e o último , no Diário Oficial da Unão de 18 de dezembro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-71/90 e os Ajustes SINIEF-5/90 e 6/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, publicados no Diário Oficial da Unão de 14 de dezembro de 1990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 577:
"Artigo 577 - Não se concederá outro parcelamento, senão após (Lei 6374/89, art. 100):
I - o cumprimento de parcelamento anterior
II - a inscrição na divida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.
§ 1.º - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de debito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa. 
§ 2.º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderá deferir parcelamento, independentemente do limite e das condições deste artigo, desde que o contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3.º do Artigo 572."; 
II - os Artigos 168-E e 168-F:
"Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sememes destinadas ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino (Lei 6374/89, art. 87, VIII e § 4.º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento produtor.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - as sememes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas, acompanhadas do Certificado Fito-Sanitário e do Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comecialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 168-F - O lançamento do imposto incidente nas saídas de ração animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino (Lei 6.374/89, arts. 8.º, VIII e § 4.º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento varejista;
IV - a estabelecimento produtor.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente a ração animal, ao concentrado e ao suplemento que:
1 - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e o número do Registro seja indicado no documento fiscal;
2 - tenham o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, salmineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º - Para fruição do benfício previsto neste artigo , em todas as operações realizadas com ração animal, concentrado ou suplemento, deverá ser anotada no res- pectivo documento fiscal a expressão "Ração animal (concentrado ou suplemento) - Diferimento do ICMS - art. 168-F do RICM"; 
III - o Artigo 12 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidentes nas sucessivas saidas de sorgo, de farinha de peixe, ostra, carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e de farelos de tortas de algodão, de gérmem de milho, de soja e de trigo, de produção paulista, e de milho, qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
d) a estabeleicmento produtor;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento.
§ 2.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de Produção Paulista - Diferimento do ICMS .Art. 12, DDTT do RICM."
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1991".
Artigo 4.º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1991 os artigos 168-E e 168-F do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, e, de suas disposições transitórias o Artigo 12. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1990 
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de 1990

AJUSTE SINIEF 05/90
Dá nova redação ao § 1.° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os secretários de Fasanda ou Finanças dos Estados a do Diatrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do conselho nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Clásula primeira - O parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/19, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 1.º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros,domiciliados no exterior,pela modalidade Passe Aério Brasil (BRASIL AIR PASS),cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionários apresentarão em cada Secretaria da Fasenda ou Finanças, no prazo de 30 ( trinta) dias,sempre que alterada a tarifa,cálculo demostrativo estatísticos do novo índice de pró-rateio,definido, a contar de 1.° de maio de 1990,no percentual de 44,9464 (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por
cento), que á proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dolár americano"."
Cláusula segunda - Bate Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

AJUSTE SINIEF 06/90
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/09 de 24.04.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e planejamento a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel. na 61ª. Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política fazendária, realizada em Brasilia,DF,no dia 12 de dezembro de 1990,tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Ncional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláuaula segunda - Eete Ajuste antra an vigor na data de aua publicação no Diário Oficial de União.
Brasília,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 63/90
Assegura a fruição de beneficios fiscais por empresas de energia elétrica.
A Ministra da economia,fazenda e planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fasendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 30 de junho de 1991, a função, prévio do fisco do ,dos benefícios previstos no convênio ICM 35/89,de 27 de fevereiro de 1989, em relação ás operações contratadas até 31 de dezembro de 1990,por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF/12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 65/90
Autoriso o Estado de São Paulo a insentar a saída de estabelecimentos fabricante de locomotivas na hipótese que menciona.
A Ministra da Economia,Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do conselho  Nacional de Política Fezendária, realizada em Brasilia.DF. no dia 12 de dezembro te 1990, tendo em vista e disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar e seguinte
CONVÊNIO
Claúsula primeira - Autoriza o Estado de Sãoo Paulo a isentar as saidas de estabelecimento fabricante de 07(sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas, pelo prazo mínimo de 10 (dez)anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA - para transporte de produtos sólidos e granel.
Cláusula segunda - Não se exigirá o torno dos créditos relativamente e á entrada dos insumos empregados da fabricação dos produtos objeto do presente Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produsindo efeitos até 11 de março de 1991.
Brasília.DF, 11 te dezembro te 1990.

CONVÊNIO ICMS 67 /90
Autoriza os Estados e o Distrito federal a concederem isenção ás saídas para o eexterior dos produtos primários que especifica.
A Ministra da Economio, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada em Brasilia.DF no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior,dos seguintes produtos primeiros
I - abóbora, alcachofra, batata-doce,beringela.cebola, cogumelo,gengibre,inhama, pepino, pimentão, quiabo, repolho . salsão a vagem;
II - abacate. , banana,caqui, figo,laranja,limão maçã,mamão,manga,melão,melancia,morango, nectarina, pome tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - avos férteis de galinhas ou de perua e pintos de um dia.
Cláusula segunda - A isenção prevista na Cláusula anterior aplica-se também ás saídas dos produtos primários pela relacionados para exportação, com destino:
I - a estabelecimento localizados na mesma unidade da Federação,que operem exclusivamente ao comércio exterior;
II - a armazéns alfadegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 te dezembro de 1991.
Brasília.DF,12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 68/90
Revigora o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75. e suas alterações.
A Ministra de Economia,Fazenda a Planejamento e ou secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61 .Reunião Ordinária de Conselho Nacional de Politica Fasendária, realisada em Brasilia.DF, no dia 11 de dezembro de l990,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75. de 07 de janeiro de l975, resolvam celebrer o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICM 44/7S,de 10 te dezembro de 1975, as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 20/74, de 15 de junho te 1974, pelo Convênio ICM 14/70. de 15 de julho de 1971, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/80,de 13 de junho de 1980,pelo Convênio ICM / , de 05 de novembro de 1981,pelo Convênio ICM 2 / 3,de 04 de setembro de 1983, pelo Convênio ICM 4/14, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/ 4, de 11 de dezembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pela Cláusula primeira de Convênio KM 28/07, de 14 de agosto de 1987, Convênio ICM 30/87, de da agosto de 1987 e pelo Convênio 06/19, de 14 te outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entre ee vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 da abril de 1991.
Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 70 /90
Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações de saída de bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado para consumo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 6l . Reunião Ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Ficam isentas as operações internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de empresa, te bens integrados ao ativo imobilizado a produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar a um novo produto ou, ainda, consumidos ao respectivo processo da industrialização)
II - de bens integrados ao ativo imobilizado,bem como de moidas,matrizes,gabaritos, padrões,chapelonas,modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Cláusula segunda - Este Convênio entra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produsindo efeitos até 11 de dezembro de 1991.
Brasilia.DF, 11 te dezembro de 1990 .

CONVÊNIO ICMS 71/90
Estabelece disciplina de controle de circulação de café no território nacional.
A Ministra da Economia,Fazenda a Planejamento e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal as 61 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, Realizada em Brasília.DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do código Tributário Nacional,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle as de café cru, ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas
Cláusula segunda - Nas saídas lnterestaduais o ICMS será pago madiante guia própria, antes da iniciada a remessa.
§ 1.º - Na hipótese da inaxistir inposto a recolher, a nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado da origem.
§ 2.º - constituíra crédito físcal do adquirente o ICMS dostacado na nota Fiscal, desde que aconpanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, modelo I,anexo,e da guia emitida na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira - A vista do comprovante do pagamento do imposto referido na Cláusula anterior, o fisco deverá:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle do Saídas lnterestadual de Café - CSIC", am 3 sacas, colando cada qual à respectiva via da nota Fiscal a autenticando-as mediante assinatura a carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3a. via da Nota Fiscal:
lV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacras utilisados.
Parágrafo único - As providências previstas nesta Cláusula serão adotadas palo fisco nas saídas de café cru. em coco ou em grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento am que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado ou atrazém geral para depósito em nome do remetente, a desde qua atendidas as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apresentação do conprovante do pagamento do Imposto, se assim o dispuser a legislação do Estado da origem.
Cláusula quarta - A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação estadual, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo II, anexo.
Parágrafo único - Quando houver necessidade da deslacração intemediárias, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá,
1 - adotar oa procedimentos previstos nesta Cláusula;
2 - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Cláusula quinta - Os Estates destinatários anviarão, mensalmente aos Estados remetentes, relaçãoo detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
Parágrafo único - O disposto nasta Cláusula aplica-sé à hlpótese prevista no parágrafo único da Cláusula anterior.
Cláusula sexta - O disposto nas Cláusulas terceira a quarta não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro, que,
I- exigirá do contribuinte destinátório do café localizado em seu território o correspondente lacre e uma via do repectivo documento fiscal,
II - remeterá ao Estado de origem, juntamente com a relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre a via do documento aludido no inciso anterior.
Parágrafo único - na hipótese desta Cláusula, as atribuições contidas na Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transiter o café, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único da Cláusula quarta. 
Cláusula sétima - As disposição deste Convênio não se aplicar nas operações da circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - ISC, em extinção seja o remetente.
Cláusula oitava - Este convênio antra an vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de União, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1991,ficando revogado o Convênio ICM 22/22 de 12 de julho de 1988. 
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990


MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL MICÂCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE; CEARÁ - JOAO- ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIAS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MÁRANÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATOGROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO p/ JAIRO JOSÉ IZAAC; PAPÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO PARAÍBALEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ - JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/PRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/RERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO CRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOÃO FRANCISCO SIK0RSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/PÉLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 72/90
Autoriza os Estados e o Distrito Pederal a realisar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61º Reuníão Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , realizada am Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorisados a realisar transação do crédito tributário con os contribuintes débito com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição nas operações de exportação de café.
Cláusula segunda - Os valores arrecedados serão distribuídos dos pelos Estados as formas estabelecida na Cláusula quarta do Convênio ICM SB/SB, de 06 de de dezenbro de 1988.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autorisa a restituição os compensação de lmportância já paga.
Cláusula quarta - Eate Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília.DF, 12 de dexenbro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 73 /90
Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fasenda e Planejamento e os Secretário de Fasenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Pederal, na 61º Reunião ordinária do Conselho Nacional de Polítlca Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo en vista o dispoeto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1991, e radução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1991.
Brasilia,DF, 12 do dezenbro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 75 /90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e "pellets";
A Ministra da Economia, Fasenda a Plenejamento e os Secretários de Fesenda ou Finanças dos Eatadoa e do Distrito Pederal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho nacional de Politica Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorisados a reduzir e base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
Cláusula segunda - A autorisação concedida na Cláusula anterior aplica-se também ás saídas de:
I - minério de ferro destinado á fabricação de "pellets" fora do Estado extrator;
lI - "pellets" destinado á induetrialização no Estado extrator do minério;
lll - minério de ferro e "pellets" vendidos no país com destino á exportação.
Parágrafo único - Para se apurar o valor do imposto a pagar nas hipóteses previstas nesta Cláusula, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre: 
1 - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no inciso I;
2 - o valor da operação, nos casos previstos nos incisos II e III.
Cláusula terceira - Fica suspenso o pagananto do ICMS nas seguintes operações, com minério de ferro e "pellets";
I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino á comercialização ou industrialização
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula não se aplica ás hipóteses previstas na Cláusula primeira e segunda e as saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 2.º - Na hipótese de mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o ICMS suspenso na forma do inciso I será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
Cláusula quarta - Fica atribuída ás empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e segunda,não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou á fabricação de "pellets".
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica á prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellet", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.
Cláusula quinta - o sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e do Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único - A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado á fabricação do "pellet",e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino á exportação.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 78 /90
Altera as disposições do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critérios para fixação de base de cálculo para operações aos café cru.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezenbro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complemnetar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Permanece em vigor, após 10 de setembro de 1990, o Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passando o "caput" e o § 1.º da sua Cláusula segunda a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Em operação interestadual com café cru em grão, a base da cálculo a ser adotada para as saídas que ocorreram de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio da Janeiro, de Vitória, de Varginna e de Paranaguá, relativanente aos cafés arábica e conillon.
§ 1.º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilisação da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2.°(segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 79 /90
Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo convênio ICM 07/89 para os produtos que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política fazendária realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no código 7201, da MDM/SS , constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/09, de 27 de fevereiro de 1989. passa a ter de 40% (querenta nor cento), a partir da janeiro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 81 /99
Prorroga tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento eos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 30 de abril de de 1991, as disposições contidas no ConvÊnio ICMS 174/89, de 07 de setembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de suas ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 84 /90
Concede isenção de ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível a lubrificantes, nos casos que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,a, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 da janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Disitrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 85 /90
Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio ICM 07/09 para os produtos semielaborados que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - o percentual de redução na base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 2818 e 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira da Mercadorias - NBM/SH, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de:
I - 67,5%,de janeiro a março de 1991;
II - 60%,de abril de 1991 em diante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 86/90
Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semielaborado que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH , constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1991.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 87 /90
Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e Espírito Santo autorizados a conceder redução de oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH 0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição no percentual previsto na referida Lista.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 88 /90
Dispõe sobre as obrigações acessórias das empresas transportadoras aquaviárias e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
I - providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao Fisco local;
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação de cada Estado;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6,
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação do Estado onde a prestação de serviço foi executada.
§ 1.º - a inscrição referida nesta Cláusula se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2.º - Fica atribuída aos agentes dos armadores a reponsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados. 
Cláusula segunda - Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga,que serão numerados tipograficamente,e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço. 
§ 1.º - No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 2.º - Havendo necessidade de correção no Conhecimento , deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3.º - No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e Estado.  
Cláusula terceira - A adoção da sistemática ora eatabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste Convênio, exceto o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.
Cláusula quarta - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a cancelar multas aplicadas às empresas de transporte aquaviário, até esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde que não tenha resultado em falta de pagananto do imposto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 89/90
Prorroga regime especial concedido às empresas de transporte aéreo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.
Cláusula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 90/90
Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1991, isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 da dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 92/90
Prorroga tratamento tributário dispensado ao gás liquefeito de petróleo.
A Ministra da Economia, Fazenda a planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na (61ª. Reunião Ordnária (do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogedo, até 21 de desembro de 1991, o banefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 112/(89, de 07 de dezembro de 1989.).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília.Df, 12 da dezembro da 1990.

CONVÊNIO ICMS 93 /90
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na (61m. Reunião Ordinária do Conselho nacional da Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 11 de dezembro de 1991, as disposições contidas nos Convêntes a seguir enumerados
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICMS 05/89,
III - Convênio ICMS 20/89,
IV - Convênio ICMS 22/89)
V - Convênio ICMS 27/89.
Cláusula segunda - Ficam prorrogades, até 30 de abril da 1991, as disposiçõs contidas no Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio da 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro da 1990.

CONVÊNIO ICMS 95 /90
Prorroga autorização para a concessão de benefícios fiscais aos pescados.
A Ministra da Economia. Fazenda a Planejamento a os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Fedaral, na (61m. Reunião ordinária do Conselho nacional da Politíca Fazendária, realizada em  Brasilia,DF, no dia 12 da dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complemtar n. 24, da 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficas prorrooadas até 21 de dezembro da 1991 as autorizações contidas no Convênio ICMS 117/89, de 07 da dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
 Brasilia.DF, 12 da dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 96/90
Prorroga a isenção do ICMS concedida ás saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários dc Fazenda ou Finanças doa Eatados a do Distrito Federal, na 61m. Reunião Ordinária do Conselho nacional de Politica Fazendária. realizada em  Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janairo de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a isenção prevista ao Convênio ICMS 03/90, de 30de maio de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
 Brasilía.DF, 12 de dezembro da 1990.

Convênio ICMS 97 /90
Altera o Convênio icms 10/S8, de 24.04.89, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito federal, na 61m. Reunião Ordinária do conselho nacional da Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso .v da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, alterado pelos Convênios ICMS 09/89, de 22.08.89 a 5/90, de 30.05.90
"V - prestações com alíquotas de 18;
a) a partir de Janeiro da 1991, 14,49."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. '
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 98 /90
Prorroga a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas da aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias eapecificadas no Convênio ICMS 11/90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados a do Distrito Federal, na (la. Reunião ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 30 de junho de 1991, a concessão de redução de base da cálculo prevista no Convênio ICMS 13/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
 Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 99/90
Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda a planejanento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na (la. Reunião Ordinária do Conselho nacional da Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, fica alterado para 30 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Eate Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 100/90
Prorroga a autorisação para a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionário de serviços públicos de energia elétrica.
A Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e o Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto as Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a autorisação contida ao Convênio AE 5/72, de 22.11.72.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 101/90
Prorroga o beneficio fiscal concedido pela alínea "f" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, da 27.02.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista a disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficá prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o benefício fiscal previsto na alínea "f" do inicio III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27.02.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 102/90
Prorroga o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.
A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 12/75, de 15.07.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 103/90
Prorroga a autorização para a concessão de isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional.
A Ministra da Economia, Faznda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Político Fezendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991 o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na date da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO: ACRE .- ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES: ALAGOAS - ALCIDE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS- RICARDO MANOEL NICÁCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA: BAHIA - ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE) CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA: GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO: MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIH; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO PINASSO P/LEONILDO BACREGA; MINAS GERAIS - DELCISIIAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ ISAAC: PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO:PARAÍBALEVY LEITE: PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMOS: PERNAMBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/WILSON DE QUEIROS CAMPOS JÚNIOR; PIAUÍ - JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA: RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE ASEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - DENISLEI VICENTINO P/JOÃO FRANCISCO SIKORSKI: SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/FELIX CHRIS TIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS: TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

CONVÊNIO ICMS 77/90
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas que especifica por doação à Prefeitura Municipal de São Paulo das mercadorias que indica.
A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de 1990. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cônceder isenção do ICMS, nas condições por ele estabelecidas, nas saídas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pelo AUTOLATINA com as suas empresas FORD DO BRASIL S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em razão de doação efetuada para a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a Cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.


MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANE4JAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES  NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS, AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA, MARIA - ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE, CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS, DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO ROORIGUES, ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA, GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA, MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN, MATO CROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO FINAZZO P/LEONILDO BACHECA, MINAS GERAIS - DELCISIMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ IZAAC, PARA - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO;PARAÍBALEVY LEITE, PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMSO, PERNAMBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/ NILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR, PIAUÍ - JOÃO BATISTA CAVALCAHTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA, RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA, RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/DENIVALDO ALVES DE AZEVEDO, RIO GRANDE DO SUL - PAULO MCHELOCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES, RONDÔNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOÃO FRANCISCO GIRORSRI, SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/FHELIX CHRISTIANO THEISI SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO, SERGIPE - JOSÉ ClÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS, TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.

São Paulo, 19 de dezembro de 1990
Ofício GS/CAT n.° 1.385/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a 103/90 e aprova o Convênio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e 6/90 celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990.

A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da citada lei, assim redigido.
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios do Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de se apresentados para ratificação os Convênios ICMS-62/90, 64/90, 66/90, 69/90, 74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem respeito a situações particulares de Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como aos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo 4.° da Lei Complementar n.° 24, em sua parte final. Com relação ao Convênio ICMS-71/90, por não se tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei complementar, não depende de ratificação exigida por aquele ato, mas tão-somente de aprovação.
O Convênio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia elétrica, relativamente as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, a fruição ae 30 de junho de 1991 de isenção prevista no Convênio ICM-35/89, de 27 de janeiro de 1989, para saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como de suas partes e peças, para o mercado interno, bem como para o recebimento de mercadoriass importadas para a fabricação de máquinas, aparelhos, equipamentos suas partes e peças, desde que, num e noutro caso, decorram de concorrencia internacional e o pagamento se de com recursos provenientes de divisas conversíveis com financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
O Convênio ICMS-65/90 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas aquisições feitas do estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que serão operadas, durante o prazo mínimo de dez anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA.
O Convênio ICMS-67/90 autoriza a concessão pelos Estados de isenção, até 31 de dezembro de 1991, às exportações de frutas, flores, plantas ornamentais, ovos e pintos de um dia, aplicando o benefício a certas operações que antecedem a exportação.
O Convênio ICMS-68/90 revigora, para vigorar até 30 de abril de 1991, a isenção concedida pelo Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, as saídas internas e interestaduaiss de produtos hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-70/90 concede isenção até 31 de dezembro de 1991 as saídas para o território do Estado, por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. O benefício aplica-se, tambéms, às saídas e correspondente retorno de bens do ativo imobilizado, incluídos os moldes, matrizes, gabaritos e outros, enviados para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
Trata-se de isençãoo instituída praticamente com a implantação do Imposto de Circulação de Mercadorias, em 1967, e que, por não ter sido reconfirmada pelo CONFAZ , em sua reunião realizada em setembro último, nos termos do artigos 41 do Ato das Disposições Constitucionais Trânsitórias, deixou de existir a partir de 5 de outubro de 1990.
Reinstaura-se apenas parcialmente o benefício, eis que deixam de ser abrangidas as operações com destino a outra unidade da Federação.
A desoneração tributária em tais casos põe termo final a uma série de problemas surgidos especialmente nas grandes empresas onde a movimentação do imobilizado entre seus estabelecimentos e muito grande.
O Convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trânsito do café crú no território nacional, com previsão da lacração da carga no veículo transportador.
O Convênio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem transação do crédito tributário relativo ao imposto devido sobre a Quota de Contribuição incidente nas exportações de café.
O Convênio ICMS-73/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as disposições do Convênio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que permite a redução da base de cálculo nas exportações de dicloroetano.
O Convênios ICMS-75/90 autoriza a concessão de tratamento tributário diverso a operações realizadas com minérios de ferro e "pellets" com a previsão de redução na base de cálculo nas exportações de tais produtos.
O Convênio ICMS-77/90 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção a operações de doação de mercadorias a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".
O Convênio ICMS-78/90 dispõe sobre vigência por tempo indeterminado do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com café cru em coco ou em grão e altera a redação da sua cláusula segunda, para permitir a apuração, com maior facilidade e segurança, do valor a ser considerado nas operações interestaduais com o mencionado produto.
O Convênio ICMS-79/90 altera o percentual de redução da base de cálculo para 40% (quarenta por cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convêniu ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de ferro, aço e produtos ferrosos.
O Convênio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a isenção concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, às saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-84/90 concede isenção as saídas de lubrificante e combustíveis para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais em viagem internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado as embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-85/90 altera o percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e cinco por cento) para 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de 1991, e para 60% (sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a exportação de alumínio.
O Convênio ICMS-86/90 extingue a redução da base de cálculo pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de essência de pau-rosa.
O Convênio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem até 31 de dezembro de 1991 redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo nas exportações de pescado, em substituição a fixada pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-88/90 institui regime especial para as empresas de transporte aquaviário, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, tendo em vista que são em poucos Estados que tais empresas mantêm estabelecimento, embora prestando serviços em grande parte deles.
O Convênio ICMS-89/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-72/89, de 22 de agosto de 1989, que estabelece regime especial para que as empresas aéreas cumpram as obrigações tributárias decorrentes de suas prestações de serviço.
O Convênio ICMS-90/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção às mercadorias importadas com alíquota zero do Imposto de Importação para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que a importação tenha sido realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
O Convênio ICMS-92/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-112/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS-93/90 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados:
- do Convênio ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção à saída e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem mercadorias e não sejam cobrados do destinatário, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-8/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção aos serviços locais de difusão sonora, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convenio ICMS-20/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até 50 kwh mensais; e de até 100 kwh mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-22/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre o estorno do crédito fiscal nas exportações de café solúvel, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que autoriza a concessão de isenção às prestações de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concede redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a tributação seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição ao sistema normal de tributação, até 30 de abril de 1991.
O Convênio ICMS-95/89 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-117/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas internas de pescados e redução na base de cálculo de até 40% (quarenta por cento) nas interestaduais.
O Convênio ICMS-96/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC.
O Convênio ICMS-97/90 altera dispositivo do Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que concede redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transporte, exceto a aérea, em substituição ao sistema normal de tributação, para fixar, por tempo indeterminado, o percentual máximo da carga tributária, nos Estados em que se pratique a alíquota de 18% (dezoito por cento).
O Convênio ICMS-98/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as disposições do Convênio ICMS-13/90, de 30 de maio de 1990, que concede redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias.
O Convênio ICMS-99/90 prorroga até 30 de abril de 1991 as disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que permite às empresas produtoras de discos fonográficos a utilização como crédito do valor pago a título de direitos autorais artísticos e conexos.
O Convênio ICMS-100/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, que concede isenção às saídas promovidas por empresas concessionárias de energia elétrica de bens a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa concessionária.
O Convênio ICMS-101/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições da alínea "f" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM-1/75, de 27 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção no fornecimento de refeições a determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.
O Convênio ICMS-102/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, que estende a legislação aplicável à exportação no fornecimento de produtos industrializados a navios ou aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-103/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975, que autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Ajuste SINIEF - 5/90 dá nova redação a dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas nacionais e regionais de transporte aéreo, para atualizar o percentual pró-rateio, utilizado no cálculo demonstrativo-estatístico relativo à apuração do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo na modalidade "Passe Aéreo Brasil".
Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a "Autorização de Carregamento e Transporte" para cargas inflamáveis e perigosas. Lembramos, por oportuno, que tal disciplina não foi implementada em nossa legislação, haja vista que o aludido acordo tem caráter autorizativo.
O artigo 3.º da proposta de decreto altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 577 para restringir a quantidade de parcelamento de débito fiscal que o contribuinte pode obter para saldar os seus débitos fiscais;
2 - o inciso II dá nova redação aos artigos 168-E e 168-F, que estabelecem o diferimento do lançamento de imposto para as saídas de sementes destinadas ao plantio e de ração animal, concentrado ou suplemento, para alterar um dos momentos do pagamento do imposto;
3 - o inciso III altera a redação do artigo 12 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 1991 a sistemática do diferimento do lançamento do imposto aplicável ao milho, sorgo e a farinhas, farelos e tortas, em razão de idêntico procedimento ter sido adotado em Estados vizinhos, alterando, também, um dos momentos do pagamento do imposto, a exemplo do que ocorre no item anterior.
O diferimento aludido no item 2 foi instituído em razão da dificuldade que tinham os produtores não equiparados a comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago anteriormente.
Recentemente, Vossa Excelência fez acrescentar ao Regulamento do ICM, por meio do Decreto n.º 32.494, de 30 de outubro de 1990, o artigo 52-A para instituir a sistemática de aproveitamento do imposto pago nas operações anteriores pelos produtores, eliminando, assim, o problema apontado.
Essa disciplina permitiu ao produtor não equiparado a comerciante ou industrial transferir crédito ao destinatáiro até o valor do imposto devido na respectiva operação tributada que realizar, na hipótese em que não lhe caiba a obrigação do recolhimento do imposto em seu próprio nome.
Tal sistemática, como não poderia deixar de ocorrer, impôs ao produtor a adoção de certos mecanismos de controle.
Em substituição a tal procedimento e ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, pode o produtor naquelas operações optar pela aplicação de um percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a transferência do valor dela resultante.
O crédito a ser transferido efetivamente deve corresponder a imposto pago em operação anterior, relativamente aos insumos adquiridos.
Ora, os produtos recebidos com o diferimento do lançamento do imposto não podem gerar o aproveitamento de qualquer crédito, por não ter sido o tributo pago na operação anterior.
Assim, a aplicação do mencionado percentual, em tais casos, representa a concessão de um crédito sem que tenha havido pagamento do imposto anteriormente traduzindo-se em um benefício fiscal e como tal dependente de convênio, conforme o estabelece a alínea "g" do inciso XII do § 2.° do artigo 155 da Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a alteração ora proposta, para perfeita adequação à sistemática, recentemente instituída, de aproveitamento de crédito pelo produtor não remanescendo, dessa forma, as razões que levaram à instituição do diferimento até o momento das saídas dos produtos agropecuários resultantes da utilização dos insumos. Tais justificativas aplicam-se a alteração do momento do pagamento do imposto que se propõe também no artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM.
Concluindo, o artigo 4.° trata da vigência dos dispositivo que o antecedem.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital

DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF
e introduz alterações no Regulamento do ICM

Retificações do D.O. de 22-12-90
Artigo 168 - F - O lançamento do imposto...
onde se lê: ,§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
leia-se: 
§ 2.º - O disposto neste artigo nao se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
onde se lê:
§ 3.º - Para fruição do benfício previsto neste artigo,...
leia-se: 
§ 3.º - Para fruição do benefício previsto neste artigo,...
III - O artigo 12 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 -
onde se lê: O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidentes nas sucessivas saídas...
leia-se: O lançamento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços incidente nas sucessivas saídas...
Ofício GS/CAT 1.385-90
onde de lê: "Artigo 4.º - Dentro... do Diário...
leia-se: "Artigo 4.º - Dentro... no Diário...
onde se lê: O Convênio ICMS-63/90... a fruição até 30 de junho...
leia-se: O Convênio ICMS-63/90... a fruição até 30 de junho...
onde se lê: O Convênio ICMS-79/90... pelo convêniu ICMS-7/89,...
leia-se: O Convênio ICMS-79/90... pelo Convênio ICM-7/89,...
onde se lê: O Convênio ICMS-86/90... de cálculo pelo Convênio...
leia-se: O Convênio ICMS 86/90... de cálculo fixada pelo Convênio...

DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e Ajustes SINIEF
e introduz alterações no Regulamento do ICM

Retificações do D.O. de 22-12-90
Parágrafo único - O deferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
onde se lê: 2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comecialização de sementes,...
leia-se: 2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria de Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes,...
III - O artigo 12 das Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - ...
onde se lê: de farelo de amendoim e de farelo de tortas de algodão,..
leia-se: de farelo de amendoim e de farelo e tortas de algodão,...
I - a sua saída com destino: ...
onde se lê: d) a estabeleicmento produtor;...
leia-se: d) a estabelecimento produtor;...

São Paulo, 19 de dezembro de 1990
Ofício GS/CAT n.° 1.385/90
Senhor Governador Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a 103/90 e aprova o Convênio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e 6/90 celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da citada lei, assim redigido.
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios do Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de se apresentados para ratificação os Convênios ICMS-62/90, 64/90, 66/90, 69/90, 74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem respeito a situações particulares de Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como aos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo 4.° da Lei Complementar n.° 24, em sua parte final. Com relação ao Convênio ICMS-71/90, por não se tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei complementar, não depende de ratificação exigida por aquele ato, mas tão-somente de aprovação.
O Convênio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia elétrica, relativamente as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, a fruição ae 30 de junho de 1991 de isenção prevista no Convênio ICM-35/89, de 27 de janeiro de 1989, para saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como de suas partes e peças, para o mercado interno, bem como para o recebimento de mercadoriass importadas para a fabricação de máquinas, aparelhos, equipamentos suas partes e peças, desde que, num e noutro caso, decorram de concorrencia internacional e o pagamento se de com recursos provenientes de divisas conversíveis com financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
O Convênio ICMS-65/90 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas aquisições feitas do estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que serão operadas, durante o prazo mínimo de dez anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA.
O Convênio ICMS-67/90 autoriza a concessão pelos Estados de isenção, até 31 de dezembro de 1991, às exportações de frutas, flores, plantas ornamentais, ovos e pintos de um dia, aplicando o benefício a certas operações que antecedem a exportação.
O Convênio ICMS-68/90 revigora, para vigorar até 30 de abril de 1991, a isenção concedida pelo Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, as saídas internas e interestaduaiss de produtos hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-70/90 concede isenção até 31 de dezembro de 1991 as saídas para o território do Estado, por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. O benefício aplica-se, tambéms, às saídas e correspondente retorno de bens do ativo imobilizado, incluídos os moldes, matrizes, gabaritos e outros, enviados para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
Trata-se de isençãoo instituída praticamente com a implantação do Imposto de Circulação de Mercadorias, em 1967, e que, por não ter sido reconfirmada pelo CONFAZ , em sua reunião realizada em setembro último, nos termos do artigos 41 do Ato das Disposições Constitucionais Trânsitórias, deixou de existir a partir de 5 de outubro de 1990.
Reinstaura-se apenas parcialmente o benefício, eis que deixam de ser abrangidas as operações com destino a outra unidade da Federação.
A desoneração tributária em tais casos põe termo final a uma série de problemas surgidos especialmente nas grandes empresas onde a movimentação do imobilizado entre seus estabelecimentos e muito grande.
O Convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trânsito do café crú no território nacional, com previsão da lacração da carga no veículo transportador.
O Convênio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem transação do crédito tributário relativo ao imposto devido sobre a Quota de Contribuição incidente nas exportações de café.
O Convênio ICMS-73/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as disposições do Convênio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que permite a redução da base de cálculo nas exportações de dicloroetano.
O Convênios ICMS-75/90 autoriza a concessão de tratamento tributário diverso a operações realizadas com minérios de ferro e "pellets" com a previsão de redução na base de cálculo nas exportações de tais produtos.
O Convênio ICMS-77/90 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção a operações de doação de mercadorias a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".
O Convênio ICMS-78/90 dispõe sobre vigência por tempo indeterminado do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com café cru em coco ou em grão e altera a redação da sua cláusula segunda, para permitir a apuração, com maior facilidade e segurança, do valor a ser considerado nas operações interestaduais com o mencionado produto.
O Convênio ICMS-79/90 altera o percentual de redução da base de cálculo para 40% (quarenta por cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convêniu ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de ferro, aço e produtos ferrosos.
O Convênio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a isenção concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, às saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-84/90 concede isenção as saídas de lubrificante e combustíveis para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais em viagem internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado as embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-85/90 altera o percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e cinco por cento) para 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de 1991, e para 60% (sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a exportação de alumínio.
O Convênio ICMS-86/90 extingue a redução da base de cálculo pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de essência de pau-rosa.
O Convênio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem até 31 de dezembro de 1991 redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo nas exportações de pescado, em substituição a fixada pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-88/90 institui regime especial para as empresas de transporte aquaviário, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, tendo em vista que são em poucos Estados que tais empresas mantêm estabelecimento, embora prestando serviços em grande parte deles.
O Convênio ICMS-89/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-72/89, de 22 de agosto de 1989, que estabelece regime especial para que as empresas aéreas cumpram as obrigações tributárias decorrentes de suas prestações de serviço.
O Convênio ICMS-90/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção às mercadorias importadas com alíquota zero do Imposto de Importação para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que a importação tenha sido realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
O Convênio ICMS-92/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-112/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS-93/90 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados:
- do Convênio ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção à saída e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem mercadorias e não sejam cobrados do destinatário, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-8/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção aos serviços locais de difusão sonora, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convenio ICMS-20/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial até 50 kwh mensais; e de até 100 kwh mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-22/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre o estorno do crédito fiscal nas exportações de café solúvel, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que autoriza a concessão de isenção às prestações de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concede redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a tributação seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição ao sistema normal de tributação, até 30 de abril de 1991.
O Convênio ICMS-95/89 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-117/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas internas de pescados e redução na base de cálculo de até 40% (quarenta por cento) nas interestaduais.
O Convênio ICMS-96/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC.
O Convênio ICMS-97/90 altera dispositivo do Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que concede redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transporte, exceto a aérea, em substituição ao sistema normal de tributação, para fixar, por tempo indeterminado, o percentual máximo da carga tributária, nos Estados em que se pratique a alíquota de 18% (dezoito por cento).
O Convênio ICMS-98/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as disposições do Convênio ICMS-13/90, de 30 de maio de 1990, que concede redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias.
O Convênio ICMS-99/90 prorroga até 30 de abril de 1991 as disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990, que permite às empresas produtoras de discos fonográficos a utilização como crédito do valor pago a título de direitos autorais artísticos e conexos.
O Convênio ICMS-100/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, que concede isenção às saídas promovidas por empresas concessionárias de energia elétrica de bens a serem utilizados em outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa concessionária.
O Convênio ICMS-101/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições da alínea "f" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM-1/75, de 27 de fevereiro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção no fornecimento de refeições a determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.
O Convênio ICMS-102/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, que estende a legislação aplicável à exportação no fornecimento de produtos industrializados a navios ou aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-103/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975, que autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Ajuste SINIEF - 5/90 dá nova redação a dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas nacionais e regionais de transporte aéreo, para atualizar o percentual pró-rateio, utilizado no cálculo demonstrativo-estatístico relativo à apuração do imposto devido nas prestações de serviço de transporte aéreo na modalidade "Passe Aéreo Brasil".
Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a "Autorização de Carregamento e Transporte" para cargas inflamáveis e perigosas. Lembramos, por oportuno, que tal disciplina não foi implementada em nossa legislação, haja vista que o aludido acordo tem caráter autorizativo.
O artigo 3.º da proposta de decreto altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo 577 para restringir a quantidade de parcelamento de débito fiscal que o contribuinte pode obter para saldar os seus débitos fiscais;
2 - o inciso II dá nova redação aos artigos 168-E e 168-F, que estabelecem o diferimento do lançamento de imposto para as saídas de sementes destinadas ao plantio e de ração animal, concentrado ou suplemento, para alterar um dos momentos do pagamento do imposto;
3 - o inciso III altera a redação do artigo 12 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 1991 a sistemática do diferimento do lançamento do imposto aplicável ao milho, sorgo e a farinhas, farelos e tortas, em razão de idêntico procedimento ter sido adotado em Estados vizinhos, alterando, também, um dos momentos do pagamento do imposto, a exemplo do que ocorre no item anterior.
O diferimento aludido no item 2 foi instituído em razão da dificuldade que tinham os produtores não equiparados a comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago anteriormente.
Recentemente, Vossa Excelência fez acrescentar ao Regulamento do ICM, por meio do Decreto n.º 32.494, de 30 de outubro de 1990, o artigo 52-A para instituir a sistemática de aproveitamento do imposto pago nas operações anteriores pelos produtores, eliminando, assim, o problema apontado.
Essa disciplina permitiu ao produtor não equiparado a comerciante ou industrial transferir crédito ao destinatáiro até o valor do imposto devido na respectiva operação tributada que realizar, na hipótese em que não lhe caiba a obrigação do recolhimento do imposto em seu próprio nome.
Tal sistemática, como não poderia deixar de ocorrer, impôs ao produtor a adoção de certos mecanismos de controle.
Em substituição a tal procedimento e ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, pode o produtor naquelas operações optar pela aplicação de um percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a transferência do valor dela resultante.
O crédito a ser transferido efetivamente deve corresponder a imposto pago em operação anterior, relativamente aos insumos adquiridos.
Ora, os produtos recebidos com o diferimento do lançamento do imposto não podem gerar o aproveitamento de qualquer crédito, por não ter sido o tributo pago na operação anterior.
Assim, a aplicação do mencionado percentual, em tais casos, representa a concessão de um crédito sem que tenha havido pagamento do imposto anteriormente traduzindo-se em um benefício fiscal e como tal dependente de convênio, conforme o estabelece a alínea "g" do inciso XII do § 2.° do artigo 155 da Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a alteração ora proposta, para perfeita adequação à sistemática, recentemente instituída, de aproveitamento de crédito pelo produtor não remanescendo, dessa forma, as razões que levaram à instituição do diferimento até o momento das saídas dos produtos agropecuários resultantes da utilização dos insumos. Tais justificativas aplicam-se a alteração do momento do pagamento do imposto que se propõe também no artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM.
Concluindo, o artigo 4.° trata da vigência dos dispositivo que o antecedem.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital