DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro
de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF
e introduz
alterações no Regulamento do ICM
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Artigo
112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90, 75/90, 78/90,
79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90, 95/90 a 103/90 e 77/90,
celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, os
primeiros, publicados no Diário Oficial da União de 14 de
dezembro de 1990, e o último , no Diário Oficial da
Unão de 18 de dezembro de 1990, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-71/90 e
os Ajustes SINIEF-5/90 e 6/90, celebrados em Brasília, DF, em 12
de dezembro de 1990, publicados no Diário Oficial da Unão
de 14 de dezembro de 1990, cujos textos são reproduzidos em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 577:
"Artigo 577 - Não se concederá outro parcelamento,
senão após (Lei 6374/89, art. 100):
I - o cumprimento de parcelamento anterior
II - a inscrição na divida ativa de saldo devedor
remanescente de acordo de parcelamento rompido.
§ 1.º - O disposto
no inciso I aplica-se autonomamente
ao parcelamento de debito não inscrito e ao débito
inscrito na dívida ativa.
§ 2.º - O
Secretário da Fazenda ou o Procurador
Geral do Estado poderá deferir parcelamento, independentemente
do limite e das condições deste artigo, desde que o
contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela
autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal
parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3.º do Artigo
572.";
II - os Artigos 168-E e
168-F:
"Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de sememes destinadas ao plantio fica diferido para o
momento em que ocorrer a sua saída com destino (Lei 6374/89,
art. 87, VIII e § 4.º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento produtor.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste
artigo fica condicionado a que:
1 -
as sememes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as
normas expedidas pelos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das
Secretarias de Agricultura ou estejam, se importadas, acompanhadas do
Certificado Fito-Sanitário e do Boletim Internacional de
Análise de Sementes;
2 -
as saídas sejam promovidas
por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o
exercício da atividade de produção ou
comecialização de sementes, pela Companhia de
Financiamento da Produção ou pela Secretaria da
Agricultura.
Artigo 168-F - O lançamento do imposto incidente nas
saídas de ração animal, concentrado e suplemento,
fabricados por indústria de ração animal,
concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério
da Agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua
saída com destino (Lei 6.374/89, arts. 8.º, VIII e §
4.º, e 59):
I - ao exterior;
II - a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a estabelecimento varejista;
IV - a estabelecimento produtor.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente a ração animal, ao concentrado e ao
suplemento que:
1 - estejam registrados nos
órgãos competentes do
Ministério da Agricultura e o número do Registro seja
indicado no documento fiscal;
2 - tenham o respectivo
rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - se destinem exclusivamente
a uso na pecuária e avicultura.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica
ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes,
salmineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º - Para fruição do benfício
previsto neste artigo , em todas as operações realizadas
com ração animal, concentrado ou suplemento,
deverá ser anotada no res- pectivo documento fiscal a
expressão "Ração animal (concentrado ou
suplemento) - Diferimento do ICMS - art. 168-F do RICM";
III - o Artigo 12 das
Disposições Transitórias:
"Artigo 12 - O lançamento do imposto de circulação
de mercadorias e de prestação de serviços
incidentes nas sucessivas saidas de sorgo, de farinha de peixe, ostra,
carne, osso, sangue, vísceras e penas, de farelo de amendoim e
de farelos de tortas de algodão, de gérmem de milho, de
soja e de trigo, de produção paulista, e de milho,
qualquer que seja sua origem, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da
Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
d) a estabeleicmento produtor;
II - a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização.
§ 1.º - As
operações de que trata este artigo aplicam-se as
disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento.
§ 2.º - Para fruição do diferimento
previsto neste artigo, em todas as operações realizadas
com sorgo, farinhas, farelos e tortas de produção
paulista, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a
expressão "Sorgo (Farinha e/ou Farelo e/ou Torta) de
Produção Paulista - Diferimento do ICMS .Art. 12, DDTT do
RICM."
§ 3.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de junho de 1991".
Artigo 4.º- Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de
Janeiro de 1991 os artigos 168-E e 168-F do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, e, de suas disposições
transitórias o Artigo 12.
Palácio dos Bandeirantes, 21
de dezembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de
1990
AJUSTE SINIEF 05/90
Dá nova redação ao §
1.° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os secretários
de Fasanda ou Finanças dos Estados a do Diatrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do conselho nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no
dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do
Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Clásula primeira - O parágrafo primeiro da
Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 10/19, de 22 de agosto de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º - Nas
prestações de
serviço de transporte de passageiros estrangeiros,domiciliados
no exterior,pela modalidade Passe Aério Brasil (BRASIL AIR
PASS),cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionários
apresentarão em cada Secretaria da Fasenda ou Finanças,
no prazo de 30 ( trinta) dias,sempre que alterada a
tarifa,cálculo demostrativo estatísticos do novo
índice de pró-rateio,definido, a contar de 1.° de
maio de 1990,no percentual de 44,9464 (quarenta e quatro inteiros e
novecentos e quarenta e seis milésimos por
cento), que á proporcional ao preço da tarifa
doméstica publicada em "dolár americano"."
Cláusula segunda - Bate Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
AJUSTE SINIEF 06/90
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/09 de 24.04.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e planejamento a os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel. na
61ª. Reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política fazendária, realizada em Brasilia,DF,no dia 12
de dezembro de 1990,tendo em vista o disposto no Artigo 199 do
Código Tributário Ncional, resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro
de 1991, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de
1989.
Cláuaula segunda - Eete Ajuste antra an vigor na data de aua
publicação no Diário Oficial de União.
Brasília,DF, 12 de desembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 63/90
Assegura a fruição de beneficios fiscais por empresas de
energia elétrica.
A Ministra da economia,fazenda e planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fasendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de desembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 30 de junho de
1991, a função, prévio do fisco do ,dos
benefícios previstos no convênio ICM 35/89,de 27 de
fevereiro de 1989, em relação ás
operações contratadas até 31 de dezembro de
1990,por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF/12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 65/90
Autoriso o Estado de São Paulo a insentar a saída de
estabelecimentos fabricante de locomotivas na hipótese que
menciona.
A Ministra da Economia,Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do conselho Nacional de
Política Fezendária, realizada em Brasilia.DF. no dia 12
de dezembro te 1990, tendo em vista e disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar e seguinte
CONVÊNIO
Claúsula primeira - Autoriza o Estado de Sãoo Paulo a
isentar as saidas de estabelecimento fabricante de 07(sete) locomotivas
adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas,
pelo prazo mínimo de 10 (dez)anos, pela Ferrovia Paulista
Sociedade Anônima - FEPASA - para transporte de produtos
sólidos e granel.
Cláusula segunda - Não se exigirá o torno dos
créditos relativamente e á entrada dos insumos empregados
da fabricação dos produtos objeto do presente
Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua retificação nacional,
produsindo efeitos até 11 de março de 1991.
Brasília.DF, 11 te dezembro te 1990.
CONVÊNIO ICMS 67 /90
Autoriza os Estados e o Distrito federal a concederem
isenção ás saídas para o eexterior dos
produtos primários que especifica.
A Ministra da Economio, Fazenda a Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realisada em Brasilia.DF no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementer
n. 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar as saídas, efetuadas diretamente do
território do Estado para o exterior,dos seguintes produtos
primeiros
I - abóbora, alcachofra, batata-doce,beringela.cebola,
cogumelo,gengibre,inhama, pepino, pimentão, quiabo, repolho .
salsão a vagem;
II - abacate. , banana,caqui, figo,laranja,limão
maçã,mamão,manga,melão,melancia,morango,
nectarina, pome tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - avos férteis de galinhas ou de perua e pintos de um dia.
Cláusula segunda - A isenção prevista na
Cláusula anterior aplica-se também ás
saídas dos produtos primários pela relacionados para
exportação, com destino:
I - a estabelecimento localizados na mesma unidade da
Federação,que operem exclusivamente ao comércio
exterior;
II - a armazéns alfadegados e entrepostos aduaneiros
situados na mesma unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de
outubro de 1990 até 31 te dezembro de 1991.
Brasília.DF,12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 68/90
Revigora o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75. e suas
alterações.
A Ministra de Economia,Fazenda a Planejamento e ou secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61
.Reunião Ordinária de Conselho Nacional de Politica
Fasendária, realisada em Brasilia.DF, no dia 11 de dezembro de
l990,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75. de 07
de janeiro de l975, resolvam celebrer o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICM
44/7S,de 10 te dezembro de 1975, as alterações
introduzidas pelo Convênio ICM 20/74, de 15 de junho te 1974,
pelo Convênio ICM 14/70. de 15 de julho de 1971, pela
Cláusula primeira do Convênio ICM 07/80,de 13 de junho de
1980,pelo Convênio ICM / , de 05 de novembro de 1981,pelo
Convênio ICM 2 / 3,de 04 de setembro de 1983, pelo Convênio
ICM 4/14, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/ 4, de 11
de dezembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de
1985, pela Cláusula primeira de Convênio KM 28/07, de 14
de agosto de 1987, Convênio ICM 30/87, de da agosto de 1987 e
pelo Convênio 06/19, de 14 te outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entre ee vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 da abril de 1991.
Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 70 /90
Dispõe sobre o tratamento tributário nas
operações de saída de bens ou produtos que tenham
sido adquiridos para integrar o ativo imobilizado para consumo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 6l
. Reunião Ordinária do conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia.DF, no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Ficam isentas as operações
internas de saídas:
I - entre estabelecimentos de empresa, te bens integrados ao
ativo imobilizado a produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e
não sejam utilizados para comercialização ou para
integrar a um novo produto ou, ainda, consumidos ao respectivo processo
da industrialização)
II - de bens integrados ao ativo imobilizado,bem como de
moidas,matrizes,gabaritos, padrões,chapelonas,modelos e
estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento,
ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para
serem utilizados na elaboração de produtos pelo remetente
e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao
estabelecimento de origem.
Cláusula segunda - Este Convênio entra en vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produsindo efeitos até 11 de dezembro de 1991.
Brasilia.DF, 11 te dezembro de 1990 .
CONVÊNIO ICMS 71/90
Estabelece disciplina de controle de
circulação de café no território nacional.
A Ministra da Economia,Fazenda a Planejamento e Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal as 61
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, Realizada em Brasília.DF, no dia 12 de
dezembro de 1990, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do
código Tributário Nacional,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em implementar mecanismo de controle as de
café cru, ou em grão, no território
nacional, nos termos das Cláusulas
Cláusula segunda - Nas saídas lnterestaduais o ICMS
será pago madiante guia própria, antes da iniciada a
remessa.
§ 1.º - Na hipótese da inaxistir inposto a
recolher, a nota Fiscal será acompanhada de guia negativa
emitida pelo Estado da origem.
§ 2.º - constituíra crédito
físcal do adquirente o ICMS dostacado na nota Fiscal, desde que
aconpanhada do formulário Controle de Saídas
Interestaduais de Café - CSIC, modelo I,anexo,e da guia emitida
na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira - A vista do comprovante do pagamento do
imposto referido na Cláusula anterior, o fisco
deverá:
I - conferir a
documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle do Saídas lnterestadual de
Café - CSIC", am 3 sacas, colando cada qual à respectiva
via da nota Fiscal a autenticando-as mediante assinatura a carimbos identificadores
do funcionário e da repartição, retendo a 3a. via
da Nota Fiscal:
lV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço
próprio do CSIC, a numeração dos lacras utilisados.
Parágrafo único - As providências previstas
nesta Cláusula serão adotadas palo fisco nas
saídas de café cru. em coco ou em grão, promovidas
diretamente pelo estabelecimento am que tiver sido produzido, com
destino à cooperativa a que esteja filiado ou atrazém
geral para depósito em nome do remetente, a desde qua atendidas
as disposições previstas na legislação
estadual, dispensada a apresentação do conprovante do
pagamento do Imposto, se assim o dispuser a legislação do
Estado da origem.
Cláusula quarta - A repartição fiscal do
domicílio tributário do contribuinte destinatário
ou conforme definir a legislação estadual,
procederá à deslacração, confrontando a
mercadoria com a respectiva documentação fiscal,
conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio,
conforme modelo II, anexo.
Parágrafo único - Quando houver necessidade da
deslacração intemediárias, essa providência
será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a
mercadoria, que deverá,
1 - adotar oa procedimentos
previstos nesta Cláusula;
2 - proceder à nova
lacração, anotando nas vias da
Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos
novos lacres utilizados.
Cláusula quinta - Os Estates destinatários
anviarão, mensalmente aos Estados remetentes,
relaçãoo detalhada de todas as cargas de café
recebidas no mês anterior.
Parágrafo único - O disposto nasta
Cláusula
aplica-sé à hlpótese prevista no parágrafo
único da Cláusula anterior.
Cláusula sexta - O disposto nas Cláusulas terceira a
quarta não se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro, que,
I- exigirá do
contribuinte destinátório do
café localizado em seu território o correspondente lacre
e uma via do repectivo documento fiscal,
II - remeterá ao Estado de origem, juntamente com a
relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre
a via do documento aludido no inciso anterior.
Parágrafo único - na hipótese desta
Cláusula, as atribuições contidas na
Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por onde transiter
o café, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
único da Cláusula quarta.
Cláusula sétima - As
disposição deste
Convênio não se aplicar nas operações da
circulação de café em que o Instituto Brasileiro
do Café - ISC, em extinção seja o remetente.
Cláusula oitava - Este convênio antra an vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial de União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1991,ficando
revogado o Convênio ICM 22/22 de 12 de julho de 1988.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990
MINISTRA DA
ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO;
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES,
ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL
MICÂCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA -
ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE; CEARÁ - JOAO- ALFREDO
MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL
- DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO -
JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIAS -
JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA;
MÁRANÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS
JACINTHO; MATOGROSSO - VALDECIR FELTRIN; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO
JOSÉ CLARO PINAZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - DELCISMAR
MAIA FILHO p/ JAIRO JOSÉ IZAAC; PAPÁ - FREDERICO ANIBAL
DA COSTA MONTEIRO PARAÍBALEVY LEITE; PARANÁ - AGUIMAR
ARANTES P/ADELINO RAMOS; PIAUÍ - JOÃO BATISTA CAVALCANTE
COSTA P/PRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO -
RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/RERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA; RIO
CRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE
AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/ ANTONIO
CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOÃO
FRANCISCO SIK0RSKI; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/PÉLIX
CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES
CARDOSO P/ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRIO
BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 72/90
Autoriza os Estados e o Distrito Pederal a realisar
transação com crédito tributário, no caso
que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61º Reuníão Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária , realizada am Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorisados a realisar transação do crédito
tributário con os contribuintes débito com a Fazenda
Pública Estadual, em razão do não pagamento do ICM
ou ICMS sobre a quota de contribuição nas
operações de exportação de café.
Cláusula segunda - Os valores arrecedados serão
distribuídos dos pelos Estados as formas estabelecida na
Cláusula quarta do Convênio ICM SB/SB, de 06 de de
dezenbro de 1988.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não
autorisa a restituição os compensação de
lmportância já paga.
Cláusula quarta - Eate Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília.DF, 12 de dexenbro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 73 /90
Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula
primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90.
A Ministra da Economia, Fasenda e Planejamento e os Secretário de
Fasenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Pederal, na
61º Reunião ordinária do Conselho Nacional de
Polítlca Fazendária, realisada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo en vista o dispoeto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de
1991, e radução de base de cálculo prevista na
Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de
setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra en vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1991.
Brasilia,DF, 12 do dezenbro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 75 /90
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder tratamento
tributário especial nas saídas de minério de ferro
e "pellets";
A Ministra da Economia, Fasenda a Plenejamento e os Secretários
de Fesenda ou Finanças dos Eatadoa e do Distrito Pederal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho nacional de
Politica Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorisados a reduzir e base de cálculo do ICMS nas
saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados
ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis
por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.
Cláusula segunda - A autorisação concedida na
Cláusula anterior aplica-se também ás
saídas de:
I - minério de ferro destinado á
fabricação de "pellets" fora do Estado extrator;
lI - "pellets" destinado á
induetrialização no Estado extrator do minério;
lll - minério de ferro e "pellets" vendidos no
país com destino á exportação.
Parágrafo único - Para se apurar o valor do
imposto a pagar nas hipóteses previstas nesta Cláusula, o
percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre:
1 -
o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas
operações de exportação, no caso previsto
no inciso I;
2 - o valor da
operação, nos casos previstos nos incisos II e III.
Cláusula terceira - Fica suspenso o pagananto do ICMS nas
seguintes operações, com minério de ferro e
"pellets";
I - saídas com destino aos portos de embarque para
posterior exportação;
II - saídas em operações internas com
destino á comercialização ou
industrialização
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula não
se
aplica ás hipóteses previstas na Cláusula primeira
e segunda e as saídas interestaduais não destinadas a
posterior exportação.
§ 2.º - Na hipótese de mudança de
destinação do minério de ferro e do "pellet", o
ICMS suspenso na forma do inciso I será pago pelo
estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive
sobre o serviço de transporte.
Cláusula quarta - Fica atribuída ás empresas
mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o
transporte dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e
segunda,não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao
transporte nas operações destinadas aos portos, ao
exterior ou á fabricação de "pellets".
Parágrafo único - O disposto nesta
Cláusula
não se aplica á prestação de
serviços de transporte marítimo, nas vendas com
cláusula FOB, de minério de ferro e "pellet", cujo ICMS
devido pela prestação será pago pelo
transportador.
Cláusula quinta - o sistema previsto neste Convênio
será integralmente praticado como opção do
contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido
sobre o minério de ferro e do Estado fabricante o devido sobre o
"pellet".
Parágrafo único - A aplicação do
presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos
fiscais previstos na legislação, exceto o do
minério destinado á fabricação do
"pellet",e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado
interno com destino á exportação.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação Nacional,
ficando revogado o Convênio ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 78 /90
Altera as disposições do Convênio ICMS 15/90, de
30.05.90, que estabelece critérios para fixação
de base de cálculo para operações aos café
cru.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezenbro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complemnetar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Permanece em vigor, após 10 de
setembro de 1990, o Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
passando o "caput" e o § 1.º da sua Cláusula segunda a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Em operação interestadual com
café cru em grão, a base da cálculo a ser adotada
para as saídas que ocorreram de segunda-feira a domingo de cada
semana será o valor resultante da média ponderada das
exportações efetuadas do primeiro ao último dia
útil da segunda semana imediatamente anterior, através
dos portos de Santos, do Rio da Janeiro, de Vitória, de Varginna
e de Paranaguá, relativanente aos cafés arábica e
conillon.
§ 1.º - A conversão em moeda nacional do valor
apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a
utilisação da taxa cambial, para compra, do dólar
dos Estados Unidos do 2.°(segundo) dia imediatamente anterior,
divulgada pelo banco Central do Brasil no fechamento do câmbio
livre."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 79 /90
Altera percentual de redução de base de cálculo
fixado pelo convênio ICM 07/89 para os produtos que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política fazendária realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução de
base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no
código 7201, da MDM/SS , constante da Lista anexa ao
Convênio ICM 07/09, de 27 de fevereiro de 1989. passa a ter de
40% (querenta nor cento), a partir da janeiro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 81 /99
Prorroga tratamento tributário dispensado à
batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento eos Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 30 de abril de
de 1991, as disposições contidas no ConvÊnio ICMS
174/89, de 07 de setembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de suas ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 84 /90
Concede isenção de ICMS, até 31.12.91, nas saídas de combustível a lubrificantes, nos
casos que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária,a, realizada em Brasília,DF,
no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementer n. 24, de 07 da janeiro de 1975. resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Disitrito Federal em
conceder isenção do ICMS, até 31.12.91, nas
saídas de combustível e lubrificantes para o
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com
destino ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as
legislações estaduais que dispuserem sobre a
matéria de que trata a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 85 /90
Altera percentual de redução de base de cálculo
fixado pelo Convênio ICM 07/09 para os produtos semielaborados
que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementer n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - o percentual de redução na
base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos
códigos 2818 e 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira da
Mercadorias - NBM/SH, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM
07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de:
I - 67,5%,de janeiro a março de 1991;
II - 60%,de abril de 1991 em diante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 86/90
Altera percentual de redução de base de cálculo
fixado pelo Convênio 07/89 para o produto semielaborado que
indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução na
base de cálculo do ICMS do produto classificado no código
3301.290900 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH ,
constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de
fevereiro de 1989, passa a ser de zero por cento.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1991.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 87 /90
Autoriza os Estados que especifica a reduzir a base de cálculo
do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que
menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Maranhão, Paraná, São Paulo e
Espírito Santo autorizados a conceder redução de
oitenta por cento na base de cálculo, nas saídas para o
exterior, dos produtos classificados nas posições NBM/SH
0302 a 0305 e 0307, constantes da Lista anexa ao Convênio ICM
07/89, de 27 de fevereiro de 1989, em substituição no
percentual previsto na referida Lista.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 88 /90
Dispõe sobre as obrigações acessórias das
empresas transportadoras aquaviárias e dá outras
providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As empresas de transporte aquaviário
que não possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem
prestação de serviço de transporte e que tenham
optado pela redução da base de cálculo prevista no
Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
I - providenciar sua inscrição no Cadastro do
ICMS
de cada Estado e a identificação dos Agentes dos
Armadores junto ao Fisco local;
II - declarar por escrito a numeração dos
Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão
usados nos serviços de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a guia de informação,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a
numeração dos Conhecimentos de Transporte
Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais
informações de natureza econômico-fiscais exigidas
pela legislação de cada Estado;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6,
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte
Aquaviário de Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado na
legislação do Estado onde a prestação de
serviço foi executada.
§ 1.º - a inscrição referida nesta
Cláusula se processará no local do estabelecimento do
agente, mediante a apresentação da
inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de
contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2.º - Fica atribuída aos agentes dos
armadores
a reponsabilidade pelo cumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de
documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Cláusula segunda - Os Estados
onde as empresas possuírem
sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Carga,que serão numerados
tipograficamente,e deverão, obrigatoriamente, reservar
espaço para o número da inscrição estadual,
CGC e declaração do local onde tiver início a
prestação de serviço.
§ 1.º - No caso do
serviço ser prestado fora da
sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço
do Agente.
§ 2.º - Havendo necessidade de correção
no Conhecimento , deverá ser emitido outro com os dados
corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da
correção.
§ 3.º - No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento
sede, será indicada a destinação dos impressos de
conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e
Estado.
Cláusula terceira - A
adoção da sistemática
ora eatabelecida dispensará as demais obrigações
acessórias não previstas neste Convênio, exceto o
disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS
95/89.
Cláusula quarta - Fica o Estado do Espírito Santo
autorizado a cancelar multas aplicadas às empresas de transporte
aquaviário, até esta data, pelo descumprimento de
obrigações acessórias, desde que não tenha
resultado em falta de pagananto do imposto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 89/90
Prorroga regime especial concedido às empresas de transporte
aéreo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
de 1991, as disposições do Convênio ICMS 72/89, de
22.08.89.
Cláusula segunda - Os recolhimentos de que trata a
Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão
corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na
legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 90/90
Prorroga isenção concedida às entradas de
mercadorias importadas para industrialização de
componentes e derivados de sangue.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro
de 1991, isenção prevista no Convênio ICMS 24/89,
de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 da dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 92/90
Prorroga tratamento tributário dispensado ao gás
liquefeito de petróleo.
A Ministra da Economia, Fazenda a planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
(61ª. Reunião Ordnária (do Conselho Nacional da
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no
dia 12 de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogedo, até 21 de desembro
de 1991, o banefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS
112/(89, de 07 de dezembro de 1989.).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Brasília.Df, 12 da dezembro da 1990.
CONVÊNIO ICMS 93 /90
Prorroga disposições de Convênios que concedem
benefícios fiscais.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
(61m. Reunião Ordinária do Conselho nacional da
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, da 07 da Janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 11 de dezembro
de 1991, as disposições contidas nos Convêntes a
seguir enumerados
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICMS 05/89,
III - Convênio ICMS 20/89,
IV - Convênio ICMS 22/89)
V - Convênio ICMS 27/89.
Cláusula segunda - Ficam prorrogades, até 30 de abril da
1991, as disposiçõs contidas no Convênio ICMS
54/89, de 29 de maio da 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro da 1990.
CONVÊNIO ICMS 95 /90
Prorroga autorização para a concessão de
benefícios fiscais aos pescados.
A Ministra da Economia. Fazenda a Planejamento a os Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Fedaral, na
(61m. Reunião ordinária do Conselho nacional da
Politíca Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no
dia 12 da dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complemtar
n. 24, da 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficas prorrooadas até 21 de dezembro
da 1991 as autorizações contidas no Convênio ICMS
117/89, de 07 da dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Brasilia.DF, 12 da dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 96/90
Prorroga a isenção do ICMS concedida ás
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários
dc Fazenda ou Finanças doa Eatados a do Distrito Federal, na
61m. Reunião Ordinária do Conselho nacional de Politica
Fazendária. realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de
dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de Janairo de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada até 31 de dezembro de
1991 a isenção prevista ao Convênio ICMS 03/90, de
30de maio de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilía.DF, 12 de dezembro da 1990.
Convênio ICMS 97 /90
Altera o Convênio icms 10/S8, de 24.04.89, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviços
de transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda a Planejamento a os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito federal, na
61m. Reunião Ordinária do conselho nacional da
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso .v da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, alterado pelos Convênios
ICMS 09/89, de 22.08.89 a 5/90, de 30.05.90
"V - prestações com alíquotas de 18;
a) a partir de Janeiro da 1991, 14,49."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional. '
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 98 /90
Prorroga a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas da aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias eapecificadas no Convênio
ICMS 11/90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários
de Fazenda ou finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
(la. Reunião ordinária do Conselho Nacional da
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro da 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 30 de junho de
1991, a concessão de redução de base da
cálculo prevista no Convênio ICMS 13/90, de 30 de maio de
1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Brasilia.DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 99/90
Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a titulo de
direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do
ICMS.
A Ministra da Economia, Fazenda a planejanento e os Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
(la. Reunião Ordinária do Conselho nacional da Politica
Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de dezembro de
1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07
da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final do prazo previsto na
Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, fica
alterado para 30 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Eate Convênio entra em vigor na data de
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 100/90
Prorroga a autorisação para a concessão de
isenção nas saídas de bens de
concessionário de serviços públicos de energia
elétrica.
A Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento e o Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto as Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada até 31 de dezembro de
1991 a autorisação contida ao Convênio AE 5/72, de
22.11.72.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 101/90
Prorroga o beneficio fiscal concedido pela alínea "f" do inciso
III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, da
27.02.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista a disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficá prorrogado até 31 de
dezembro de 1991 o benefício fiscal previsto na alínea
"f" do inicio III da Cláusula primeira do Convênio ICM
01/75, de 27.02.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de desembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 102/90
Prorroga o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICM
12/75, de 15.07.75.
A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de
1991 o benefício fiscal previsto no Convênio ICM 12/75, de
15.07.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 103/90
Prorroga a autorização para a concessão de
isenção nas saídas de produtos típicos de
artesanato regional.
A Ministra da Economia, Faznda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Político Fezendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 12 de
dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de
1991 o Convênio ICM 32/75, de 05.11.75.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na date da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 12 de dezembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA
CARDOSO DE MELLO: ACRE .- ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES
NOGUEIRA GUEDES: ALAGOAS - ALCIDE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS-
RICARDO MANOEL NICÁCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA:
BAHIA - ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE) CEARÁ - JOÃO
ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO
FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO
SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA:
GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/MÁRIO PIRES
NOGUEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/OSWALDO DOS SANTOS
JACINTHO: MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIH; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO
JOSÉ CLARO PINASSO P/LEONILDO BACREGA; MINAS GERAIS - DELCISIIAR
MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ ISAAC: PARÁ - FREDERICO ANIBAL
DA COSTA MONTEIRO:PARAÍBALEVY LEITE: PARANÁ - AGUIMAR
ARANTES P/ADELINO RAMOS: PERNAMBUCO ADONIS COSTA E SILVA P/WILSON DE
QUEIROS CAMPOS JÚNIOR; PIAUÍ - JOÃO BATISTA
CAVALCANTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA: RIO DE
JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/HERBERT CÉSAR PIMENTEL
BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MARCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO
ALVES DE ASEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - PAULO MICHELUCCI RODRIGUES P/
ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA - DENISLEI VICENTINO
P/JOÃO FRANCISCO SIKORSKI: SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA
P/FELIX CHRIS TIANO THEISS; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA
P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO: SERGIPE - JOSÉ
CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS:
TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.
CONVÊNIO ICMS 77/90
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
nas saídas que especifica por doação à
Prefeitura Municipal de São Paulo das mercadorias que indica.
A Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 12
de dezembro de 1990. tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a cônceder isenção do ICMS, nas
condições por ele estabelecidas, nas saídas das
mercadorias arroladas em anexo promovidas pelo AUTOLATINA com as suas
empresas FORD DO BRASIL S.A. e VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A. em
razão de doação efetuada para a Prefeitura
Municipal de São Paulo, para a implantação de um
centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal
"José Carlos Pacce".
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do
crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados
na industrialização dos produtos a que se refere a
Cláusula anterior, bem como do crédito relativo à
entrada dos mesmos produtos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de dezembro de 1990.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANE4JAMENTO - ZÉLIA MARIA
CARDOSO DE MELLO, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES
NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS, AMAZONAS
- RICARDO MANOEL NICÁCIO P/OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA
SILVA, MARIA - ASCLEPIADES ANTONIO SOLEDADE, CEARÁ - JOÃO
ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS, DISTRITO
FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ OZIAS MONTEIRO ROORIGUES,
ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEOFILO
OLIVEIRA, GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA
P/MÁRIO PIRES NOGUEIRA, MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL
P/OSVALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - VALDECIR FELTRIN, MATO
CROSSO DO SUL - FERNANDO JOSÉ CLARO FINAZZO P/LEONILDO BACHECA,
MINAS GERAIS - DELCISIMAR MAIA FILHO P/ JAIRO JOSÉ IZAAC, PARA -
FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO;PARAÍBALEVY LEITE,
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ADELINO RAMSO, PERNAMBUCO ADONIS
COSTA E SILVA P/ NILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR, PIAUÍ -
JOÃO BATISTA CAVALCAHTE COSTA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES
BRAGANÇA, RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS
P/HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA, RIO GRANDE DO NORTE -
MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/DENIVALDO ALVES DE AZEVEDO, RIO
GRANDE DO SUL - PAULO MCHELOCCI RODRIGUES P/ ANTONIO CARLOS BRITES
JAQUES, RONDÔNIA - DENISLEY VICENTINO P/JOÃO FRANCISCO
GIRORSRI, SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/FHELIX CHRISTIANO THEISI
SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO,
SERGIPE - JOSÉ ClÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ
MESQUITA MEDEIROS, TOCANTINS - CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/RENATO
CAMPELO RIBEIRO.
São Paulo, 19 de dezembro de 1990
Ofício GS/CAT n.° 1.385/90
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
ratifica os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90,
75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a 103/90 e
aprova o Convênio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e 6/90 celebrados em
Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990.
A ratificação dos mencionados
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de
janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da citada
lei, assim redigido.
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação dos convênios do Diário Oficial da União, e
independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se
salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de se
apresentados para ratificação os Convênios ICMS-62/90, 64/90, 66/90, 69/90,
74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem respeito a situações
particulares de Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como
aos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo
4.° da Lei Complementar n.° 24, em sua parte final. Com relação ao Convênio
ICMS-71/90, por não se tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei
complementar, não depende de ratificação exigida por aquele ato, mas tão-somente
de aprovação.
O Convênio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia
elétrica, relativamente as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, a
fruição ae 30 de junho de 1991 de isenção prevista no Convênio ICM-35/89, de 27
de janeiro de 1989, para saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, assim
como de suas partes e peças, para o mercado interno, bem como para o recebimento
de mercadoriass importadas para a fabricação de máquinas, aparelhos,
equipamentos suas partes e peças, desde que, num e noutro caso, decorram de
concorrencia internacional e o pagamento se de com recursos provenientes de
divisas conversíveis com financiamento a longo prazo de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
O Convênio
ICMS-65/90 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas aquisições
feitas do estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que serão operadas,
durante o prazo mínimo de dez anos, pela Ferrovia Paulista Sociedade Anônima -
FEPASA.
O Convênio ICMS-67/90 autoriza a concessão pelos Estados de isenção,
até 31 de dezembro de 1991, às exportações de frutas, flores, plantas
ornamentais, ovos e pintos de um dia, aplicando o benefício a certas operações
que antecedem a exportação.
O Convênio ICMS-68/90 revigora, para vigorar até
30 de abril de 1991, a isenção concedida pelo Convênio ICM-44/75, de 10 de
dezembro de 1975, as saídas internas e interestaduaiss de produtos
hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-70/90 concede isenção até 31 de
dezembro de 1991 as saídas para o território do Estado, por transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de
material de uso ou consumo. O benefício aplica-se, tambéms, às saídas e
correspondente retorno de bens do ativo imobilizado, incluídos os moldes,
matrizes, gabaritos e outros, enviados para fornecimento de serviços fora do
estabelecimento ou com destino a outro contribuinte deste Estado, para serem
utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
Trata-se
de isençãoo instituída praticamente com a implantação do Imposto de Circulação
de Mercadorias, em 1967, e que, por não ter sido reconfirmada pelo CONFAZ , em
sua reunião realizada em setembro último, nos termos do artigos 41 do Ato das
Disposições Constitucionais Trânsitórias, deixou de existir a partir de 5 de
outubro de 1990.
Reinstaura-se apenas parcialmente o benefício, eis que
deixam de ser abrangidas as operações com destino a outra unidade da Federação.
A desoneração tributária em tais casos põe termo final a uma série de
problemas surgidos especialmente nas grandes empresas onde a movimentação do
imobilizado entre seus estabelecimentos e muito grande.
O Convênio
ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do trânsito do café crú no
território nacional, com previsão da lacração da carga no veículo transportador.
O Convênio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem transação do crédito
tributário relativo ao imposto devido sobre a Quota de Contribuição incidente
nas exportações de café.
O Convênio ICMS-73/90 prorroga até 30 de junho de
1991 as disposições do Convênio ICMS-21/90, de 13 de setembro de 1990, que
permite a redução da base de cálculo nas exportações de dicloroetano.
O
Convênios ICMS-75/90 autoriza a concessão de tratamento tributário diverso a
operações realizadas com minérios de ferro e "pellets" com a previsão de redução
na base de cálculo nas exportações de tais produtos.
O Convênio ICMS-77/90
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção a operações de doação de
mercadorias a Prefeitura Municipal de São Paulo, para a implantação de um Centro
de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce".
O
Convênio ICMS-78/90 dispõe sobre vigência por tempo indeterminado do Convênio
ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre a base de cálculo nas
operações com café cru em coco ou em grão e altera a redação da sua cláusula
segunda, para permitir a apuração, com maior facilidade e segurança, do valor a
ser considerado nas operações interestaduais com o mencionado produto.
O
Convênio ICMS-79/90 altera o percentual de redução da base de cálculo para 40%
(quarenta por cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convêniu
ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de ferro, aço e
produtos ferrosos.
O Convênio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a
isenção concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7 de dezembro de 1989, às saídas
de batata-semente.
O Convênio ICMS-84/90 concede isenção as saídas de
lubrificante e combustíveis para abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais em viagem internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado
as embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-85/90
altera o percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICM-7/89,
de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e cinco por cento) para 67,5%
(sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de
1991, e para 60% (sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a
exportação de alumínio.
O Convênio ICMS-86/90 extingue a redução da base de
cálculo pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação de
essência de pau-rosa.
O Convênio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Espírito
Santo, Maranhão, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a
concederem até 31 de dezembro de 1991 redução de 80% (oitenta por cento) na base
de cálculo nas exportações de pescado, em substituição a fixada pelo Convênio
ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-88/90 institui regime
especial para as empresas de transporte aquaviário, visando facilitar o
cumprimento das obrigações tributárias, tendo em vista que são em poucos Estados
que tais empresas mantêm estabelecimento, embora prestando serviços em grande
parte deles.
O Convênio ICMS-89/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as
disposições do Convênio ICMS-72/89, de 22 de agosto de 1989, que estabelece
regime especial para que as empresas aéreas cumpram as obrigações tributárias
decorrentes de suas prestações de serviço.
O Convênio ICMS-90/90 prorroga
até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-24/89, de 28 de março
de 1989, que concede isenção às mercadorias importadas com alíquota zero do
Imposto de Importação para serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue, desde que a importação
tenha sido realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
O Convênio
ICMS-92/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio
ICMS-112/89, de 7 de dezembro de 1989, que concede redução da base de cálculo
nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS-93/90
prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados:
- do Convênio
ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção à saída e retorno de
vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem
mercadorias e não sejam cobrados do destinatário, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-8/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção aos
serviços locais de difusão sonora, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convenio
ICMS-20/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção ao fornecimento de
energia elétrica para consumo residencial até 50 kwh mensais; e de até 100 kwh
mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até 31 de
dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-22/89, de 28 de março de 1989, que
dispõe sobre o estorno do crédito fiscal nas exportações de café solúvel, até 31
de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que
autoriza a concessão de isenção às prestações de serviço de transporte de
passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, até 31 de
dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que
concede redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte
aéreo, de forma que a tributação seja equivalente a 6% (seis por cento), em
substituição ao sistema normal de tributação, até 30 de abril de 1991.
O
Convênio ICMS-95/89 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do
Convênio ICMS-117/89, de 7 de dezembro de 1989, que autoriza os Estados a
concederem isenção nas saídas internas de pescados e redução na base de cálculo
de até 40% (quarenta por cento) nas interestaduais.
O Convênio ICMS-96/90
prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do Convênio ICMS-3/90, de 30
de maio de 1990, que concede isenção às saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC.
O Convênio
ICMS-97/90 altera dispositivo do Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989,
que concede redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transporte,
exceto a aérea, em substituição ao sistema normal de tributação, para fixar, por
tempo indeterminado, o percentual máximo da carga tributária, nos Estados em que
se pratique a alíquota de 18% (dezoito por cento).
O Convênio ICMS-98/90
prorroga até 30 de junho de 1991 as disposições do Convênio ICMS-13/90, de 30 de
maio de 1990, que concede redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias.
O Convênio ICMS-99/90 prorroga até
30 de abril de 1991 as disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de
1990, que permite às empresas produtoras de discos fonográficos a utilização
como crédito do valor pago a título de direitos autorais artísticos e conexos.
O Convênio ICMS-100/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do
Convênio AE-5/72, de 22 de novembro de 1972, que concede isenção às saídas
promovidas por empresas concessionárias de energia elétrica de bens a serem
utilizados em outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa concessionária.
O Convênio ICMS-101/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições da
alínea "f" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM-1/75, de 27 de
fevereiro de 1975, que dispõe sobre a concessão de isenção no fornecimento de
refeições a determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.
O Convênio ICMS-102/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991 as disposições do
Convênio ICM-12/75, de 15 de julho de 1975, que estende a legislação aplicável à
exportação no fornecimento de produtos industrializados a navios ou aeronaves de
bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-103/90 prorroga até 31 de dezembro de
1991 as disposições do Convênio ICM-32/75, de 5 de novembro de 1975, que
autoriza os Estados a concederem isenção nas saídas de produtos típicos de
artesanato regional, tal como definidos pela legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
O Ajuste SINIEF - 5/90 dá nova redação a
dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para o
cumprimento das obrigações tributárias por parte das empresas nacionais e
regionais de transporte aéreo, para atualizar o percentual pró-rateio, utilizado
no cálculo demonstrativo-estatístico relativo à apuração do imposto devido nas
prestações de serviço de transporte aéreo na modalidade "Passe Aéreo Brasil".
Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigência do Ajuste
SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a "Autorização de
Carregamento e Transporte" para cargas inflamáveis e perigosas. Lembramos, por
oportuno, que tal disciplina não foi implementada em nossa legislação, haja
vista que o aludido acordo tem caráter autorizativo.
O artigo 3.º da
proposta de decreto altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981, a saber:
1 - o
inciso I altera o artigo 577 para restringir a quantidade de parcelamento de
débito fiscal que o contribuinte pode obter para saldar os seus débitos fiscais;
2 - o inciso II dá nova redação aos
artigos 168-E e 168-F, que estabelecem o diferimento do lançamento de imposto
para as saídas de sementes destinadas ao plantio e de ração animal, concentrado
ou suplemento, para alterar um dos momentos do pagamento do imposto;
3 - o inciso III altera a redação do artigo 12
das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de junho de 1991 a
sistemática do diferimento do lançamento do imposto aplicável ao milho, sorgo e
a farinhas, farelos e tortas, em razão de idêntico procedimento ter sido adotado
em Estados vizinhos, alterando, também, um dos momentos do pagamento do imposto,
a exemplo do que ocorre no item anterior.
O diferimento aludido no item 2
foi instituído em razão da dificuldade que tinham os produtores não equiparados
a comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago anteriormente.
Recentemente, Vossa Excelência fez acrescentar ao Regulamento do ICM, por
meio do Decreto n.º 32.494, de 30 de outubro de 1990, o artigo 52-A para
instituir a sistemática de aproveitamento do imposto pago nas operações
anteriores pelos produtores, eliminando, assim, o problema apontado.
Essa
disciplina permitiu ao produtor não equiparado a comerciante ou industrial
transferir crédito ao destinatáiro até o valor do imposto devido na respectiva
operação tributada que realizar, na hipótese em que não lhe caiba a obrigação do
recolhimento do imposto em seu próprio nome.
Tal sistemática, como não
poderia deixar de ocorrer, impôs ao produtor a adoção de certos mecanismos de
controle.
Em substituição a tal procedimento e ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais, pode o produtor naquelas operações optar pela
aplicação de um percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a
transferência do valor dela resultante.
O crédito a ser transferido
efetivamente deve corresponder a imposto pago em operação anterior,
relativamente aos insumos adquiridos.
Ora, os produtos recebidos com o
diferimento do lançamento do imposto não podem gerar o aproveitamento de
qualquer crédito, por não ter sido o tributo pago na operação anterior.
Assim, a aplicação do mencionado percentual, em tais casos, representa a
concessão de um crédito sem que tenha havido pagamento do imposto anteriormente
traduzindo-se em um benefício fiscal e como tal dependente de convênio, conforme
o estabelece a alínea "g" do inciso XII do § 2.° do artigo 155 da Constituição
Federal.
Impõe-se, pois, a alteração ora proposta, para perfeita adequação à
sistemática, recentemente instituída, de aproveitamento de crédito pelo produtor
não remanescendo, dessa forma, as razões que levaram à instituição do
diferimento até o momento das saídas dos produtos agropecuários resultantes da
utilização dos insumos. Tais justificativas aplicam-se a alteração do momento do
pagamento do imposto que se propõe também no artigo 12 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICM.
Concluindo, o artigo 4.° trata da
vigência dos dispositivo que o antecedem.
Com essas justificativas e
propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida,
valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Ratifica convênios
celebrados nos
termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova
Convênios e Ajustes SINIEF
e introduz alterações no
Regulamento do ICM
DECRETO N. 32.772, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e Ajustes
SINIEF
e introduz alterações no Regulamento do ICM
São Paulo, 19 de dezembro de 1990
Ofício
GS/CAT n.° 1.385/90
Senhor Governador Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os
Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 72/90, 73/90,
75/90, 77/90 a 79/90, 81/90, 84/90 a 90/90, 92/90, 93/90 e 95/90 a
103/90 e aprova o Convênio ICMS-71/90 e os ajustes SINIEF-5/90 e
6/90 celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° da
citada lei, assim redigido.
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação dos convênios do Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de se apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-62/90, 64/90, 66/90,
69/90, 74/90, 76/90, 80/90, 82/90, 83/90, 91/90 e 94/90 que dizem
respeito a situações particulares de Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, assim como aos Estados
do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A
ratificação desses convênios dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo
4.° da Lei Complementar n.° 24, em sua parte final. Com
relação ao Convênio ICMS-71/90, por não se
tratar de acordo celebrado com base na mencionada lei complementar,
não depende de ratificação exigida por aquele ato,
mas tão-somente de aprovação.
O Convênio ICMS-63/90 assegura as empresas de energia
elétrica, relativamente as operações contratadas
até 31 de dezembro de 1990, a fruição ae 30 de
junho de 1991 de isenção prevista no Convênio
ICM-35/89, de 27 de janeiro de 1989, para saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como de suas partes e
peças, para o mercado interno, bem como para o recebimento de
mercadoriass importadas para a fabricação de
máquinas, aparelhos, equipamentos suas partes e peças,
desde que, num e noutro caso, decorram de concorrencia internacional e
o pagamento se de com recursos provenientes de divisas
conversíveis com financiamento a longo prazo de
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras.
O Convênio ICMS-65/90 autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção nas aquisições feitas do
estabelecimento fabricante de sete locomotivas, que serão
operadas, durante o prazo mínimo de dez anos, pela Ferrovia
Paulista Sociedade Anônima - FEPASA.
O Convênio ICMS-67/90 autoriza a concessão pelos Estados
de isenção, até 31 de dezembro de 1991, às
exportações de frutas, flores, plantas ornamentais, ovos
e pintos de um dia, aplicando o benefício a certas
operações que antecedem a exportação.
O Convênio ICMS-68/90 revigora, para vigorar até 30 de
abril de 1991, a isenção concedida pelo Convênio
ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, as saídas internas e
interestaduaiss de produtos hortifrutigranjeiros.
O Convênio ICMS-70/90 concede isenção até 31
de dezembro de 1991 as saídas para o território do
Estado, por transferência entre estabelecimentos do mesmo
titular, de bens integrados no ativo imobilizado ou de material de uso
ou consumo. O benefício aplica-se, tambéms, às
saídas e correspondente retorno de bens do ativo imobilizado,
incluídos os moldes, matrizes, gabaritos e outros, enviados para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino
a outro contribuinte deste Estado, para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
Trata-se de isençãoo instituída praticamente com a
implantação do Imposto de Circulação de
Mercadorias, em 1967, e que, por não ter sido reconfirmada pelo
CONFAZ , em sua reunião realizada em setembro último, nos
termos do artigos 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Trânsitórias, deixou de existir a partir
de 5 de outubro de 1990.
Reinstaura-se apenas parcialmente o benefício, eis que deixam de
ser abrangidas as operações com destino a outra unidade
da Federação.
A desoneração tributária em tais casos põe
termo final a uma série de problemas surgidos especialmente nas
grandes empresas onde a movimentação do imobilizado entre
seus estabelecimentos e muito grande.
O Convênio ICMS-71/90 estabelece disciplina para o controle do
trânsito do café crú no território nacional,
com previsão da lacração da carga no
veículo transportador.
O Convênio ICMS-72/90 autoriza os Estados a realizarem
transação do crédito tributário relativo ao
imposto devido sobre a Quota de Contribuição incidente
nas exportações de café.
O Convênio ICMS-73/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as
disposições do Convênio ICMS-21/90, de 13 de
setembro de 1990, que permite a redução da base de
cálculo nas exportações de dicloroetano.
O Convênios ICMS-75/90 autoriza a concessão de tratamento
tributário diverso a operações realizadas com
minérios de ferro e "pellets" com a previsão de
redução na base de cálculo nas
exportações de tais produtos.
O Convênio ICMS-77/90 autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção a operações de
doação de mercadorias a Prefeitura Municipal de
São Paulo, para a implantação de um Centro de
Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José
Carlos Pacce".
O Convênio ICMS-78/90 dispõe sobre vigência por
tempo indeterminado do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de
1990, que dispõe sobre a base de cálculo nas
operações com café cru em coco ou em grão e
altera a redação da sua cláusula segunda, para
permitir a apuração, com maior facilidade e
segurança, do valor a ser considerado nas
operações interestaduais com o mencionado produto.
O Convênio ICMS-79/90 altera o percentual de
redução da base de cálculo para 40% (quarenta por
cento), hoje fixado em 60% (sessenta por cento) pelo Convêniu
ICMS-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, para a exportação
de ferro, aço e produtos ferrosos.
O Convênio ICMS-81/90 prorroga ate 30 de abril de 1991 a
isenção concedida pelo Convênio ICMS-124/89, de 7
de dezembro de 1989, às saídas de batata-semente.
O Convênio ICMS-84/90 concede isenção as
saídas de lubrificante e combustíveis para abastecimento
de embarcações e aeronaves nacionais em viagem
internacional, para dispensar tratamento igual ao que e dado as
embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-85/90 altera o percentual de
redução da base de cálculo previsto no
Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, de 75% (setenta e
cinco por cento) para 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco
décimos por cento), a partir de janeiro de 1991, e para 60%
(sessenta por cento), a partir de abril de 1991, para a
exportação de alumínio.
O Convênio ICMS-86/90 extingue a redução da base de
cálculo pelo Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de
1989, para a exportação de essência de pau-rosa.
O Convênio ICMS-87/90 autoriza os Estados do Espírito
Santo, Maranhão, Parani, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo a concederem até 31 de dezembro de 1991
redução de 80% (oitenta por cento) na base de
cálculo nas exportações de pescado, em
substituição a fixada pelo Convênio ICM-7/89, de 27
de fevereiro de 1989.
O Convênio ICMS-88/90 institui regime especial para as empresas
de transporte aquaviário, visando facilitar o cumprimento das
obrigações tributárias, tendo em vista que
são em poucos Estados que tais empresas mantêm
estabelecimento, embora prestando serviços em grande parte
deles.
O Convênio ICMS-89/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-72/89, de 22 de
agosto de 1989, que estabelece regime especial para que as empresas
aéreas cumpram as obrigações tributárias
decorrentes de suas prestações de serviço.
O Convênio ICMS-90/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-24/89, de 28 de
março de 1989, que concede isenção às
mercadorias importadas com alíquota zero do Imposto de
Importação para serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue, desde que a importação tenha sido
realizada por órgãos e entidades de hematologia e
hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos.
O Convênio ICMS-92/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-112/89, de 7 de
dezembro de 1989, que concede redução da base de
cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito
de petróleo, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS-93/90 prorroga as disposições dos
convênios a seguir indicados:
- do Convênio ICM-15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede
isenção à saída e retorno de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando acondicionarem
mercadorias e não sejam cobrados do destinatário,
até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-8/89, de 28 de março de 1989, que
concede isenção aos serviços locais de
difusão sonora, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convenio ICMS-20/89, de 28 de março de 1989, que concede
isenção ao fornecimento de energia elétrica para
consumo residencial até 50 kwh mensais; e de até 100 kwh
mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema
isolado, até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-22/89, de 28 de março de 1989, que
dispõe sobre o estorno do crédito fiscal nas
exportações de café solúvel, até 31
de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-37/89, de 24 de abril de 1989, que autoriza a
concessão de isenção às
prestações de serviço de transporte de passageiros
com características de transporte urbano ou metropolitano,
até 31 de dezembro de 1991;
- do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concede
redução da base de cálculo nas
prestações de serviços de transporte aéreo,
de forma que a tributação seja equivalente a 6% (seis por
cento), em substituição ao sistema normal de
tributação, até 30 de abril de 1991.
O Convênio ICMS-95/89 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-117/89, de 7 de
dezembro de 1989, que autoriza os Estados a concederem
isenção nas saídas internas de pescados e
redução na base de cálculo de até 40%
(quarenta por cento) nas interestaduais.
O Convênio ICMS-96/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio
de 1990, que concede isenção às saídas de
óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustíveis DNC.
O Convênio ICMS-97/90 altera dispositivo do Convênio
ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, que concede redução
de base de cálculo nas prestações de
serviços de transporte, exceto a aérea, em
substituição ao sistema normal de
tributação, para fixar, por tempo indeterminado, o
percentual máximo da carga tributária, nos Estados em que
se pratique a alíquota de 18% (dezoito por cento).
O Convênio ICMS-98/90 prorroga até 30 de junho de 1991 as
disposições do Convênio ICMS-13/90, de 30 de maio
de 1990, que concede redução da base de cálculo
nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e
outras mercadorias.
O Convênio ICMS-99/90 prorroga até 30 de abril de 1991 as
disposições do Convênio ICMS-23/90, de 13 de
setembro de 1990, que permite às empresas produtoras de discos
fonográficos a utilização como crédito do
valor pago a título de direitos autorais artísticos e
conexos.
O Convênio ICMS-100/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio AE-5/72, de 22 de
novembro de 1972, que concede isenção às
saídas promovidas por empresas concessionárias de energia
elétrica de bens a serem utilizados em outro estabelecimento da
mesma ou de outra empresa concessionária.
O Convênio ICMS-101/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições da alínea "f" do inciso III da
cláusula primeira do Convênio ICM-1/75, de 27 de fevereiro
de 1975, que dispõe sobre a concessão de
isenção no fornecimento de refeições a
determinadas categorias, tais como empregados, estudantes e presos.
O Convênio ICMS-102/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICM-12/75, de 15 de
julho de 1975, que estende a legislação aplicável
à exportação no fornecimento de produtos
industrializados a navios ou aeronaves de bandeira estrangeira.
O Convênio ICMS-103/90 prorroga até 31 de dezembro de 1991
as disposições do Convênio ICM-32/75, de 5 de
novembro de 1975, que autoriza os Estados a concederem
isenção nas saídas de produtos típicos de
artesanato regional, tal como definidos pela legislação
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Ajuste SINIEF - 5/90 dá nova redação a
dispositivo do Ajuste SINIEF-10/89, que estabelece regime especial para
o cumprimento das obrigações tributárias por parte
das empresas nacionais e regionais de transporte aéreo, para
atualizar o percentual pró-rateio, utilizado no cálculo
demonstrativo-estatístico relativo à
apuração do imposto devido nas prestações
de serviço de transporte aéreo na modalidade "Passe
Aéreo Brasil".
Finalmente, o Ajuste SINIEF-6/90 prorroga o prazo de vigência do
Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu a
"Autorização de Carregamento e Transporte" para cargas
inflamáveis e perigosas. Lembramos, por oportuno, que tal
disciplina não foi implementada em nossa
legislação, haja vista que o aludido acordo tem
caráter autorizativo.
O artigo 3.º da proposta de decreto altera a redação
de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981, a saber:
1 - o inciso I altera o artigo
577 para restringir a quantidade de
parcelamento de débito fiscal que o contribuinte pode obter para
saldar os seus débitos fiscais;
2 - o inciso II dá nova
redação aos artigos 168-E
e 168-F, que estabelecem o diferimento do lançamento de imposto
para as saídas de sementes destinadas ao plantio e de
ração animal, concentrado ou suplemento, para alterar um
dos momentos do pagamento do imposto;
3 - o inciso III altera a
redação do artigo 12 das
Disposições Transitórias, para prorrogar
até 30 de junho de 1991 a sistemática do diferimento do
lançamento do imposto aplicável ao milho, sorgo e a
farinhas, farelos e tortas, em razão de idêntico
procedimento ter sido adotado em Estados vizinhos, alterando,
também, um dos momentos do pagamento do imposto, a exemplo do
que ocorre no item anterior.
O diferimento aludido no item 2 foi instituído em razão
da dificuldade que tinham os produtores não equiparados a
comerciantes ou industrials de aproveitamento do imposto pago
anteriormente.
Recentemente, Vossa Excelência fez acrescentar ao Regulamento do
ICM, por meio do Decreto n.º 32.494, de 30 de outubro de 1990, o
artigo 52-A para instituir a sistemática de aproveitamento do
imposto pago nas operações anteriores pelos produtores,
eliminando, assim, o problema apontado.
Essa disciplina permitiu ao produtor não equiparado a
comerciante ou industrial transferir crédito ao
destinatáiro até o valor do imposto devido na respectiva
operação tributada que realizar, na hipótese em
que não lhe caiba a obrigação do recolhimento do
imposto em seu próprio nome.
Tal sistemática, como não poderia deixar de ocorrer,
impôs ao produtor a adoção de certos mecanismos de
controle.
Em substituição a tal procedimento e ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais, pode o produtor naquelas
operações optar pela aplicação de um
percentual fixado pelo mencionado decreto para efetuar a
transferência do valor dela resultante.
O crédito a ser transferido efetivamente deve corresponder a
imposto pago em operação anterior, relativamente aos
insumos adquiridos.
Ora, os produtos recebidos com o diferimento do lançamento do
imposto não podem gerar o aproveitamento de qualquer
crédito, por não ter sido o tributo pago na
operação anterior.
Assim, a aplicação do mencionado percentual, em tais
casos, representa a concessão de um crédito sem que tenha
havido pagamento do imposto anteriormente traduzindo-se em um
benefício fiscal e como tal dependente de convênio,
conforme o estabelece a alínea "g" do inciso XII do §
2.° do artigo 155 da Constituição Federal.
Impõe-se, pois, a alteração ora proposta, para
perfeita adequação à sistemática,
recentemente instituída, de aproveitamento de crédito
pelo produtor não remanescendo, dessa forma, as razões
que levaram à instituição do diferimento
até o momento das saídas dos produtos
agropecuários resultantes da utilização dos
insumos. Tais justificativas aplicam-se a alteração do
momento do pagamento do imposto que se propõe também no
artigo 12 das Disposições Transitórias do
Regulamento do ICM.
Concluindo, o artigo 4.° trata da vigência dos dispositivo
que o antecedem.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos
do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital