DECRETO N. 32.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Justiça, para repasse ao Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de
Despesas com Pessoal e Reflexos
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.º e
6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
6.073.369,00 (Seis milhões, setenta e três mil, trezentos
e sessenta e nove cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Justiça, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 5.787.048,00 (cinco milhões, setecentos e
oitenta
e sete mil e quarenta e oito cruzeiros), nos termos do Artigo 4.º,
da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, e II - Cr$ 286.321,00 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e
vinte e um cruzeiros), nos termos do parágrafo único, do
Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC,
mediante a suplementação de Cr$ 6.073.369,00 (seis
milhões, setenta e três mil, trezentos e sessenta e nove
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 31.108, de
28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26
de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de
1990.