DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Fixa normas para a execução orçamentária do exercicio de 1991 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e, 
considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, em especial as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei n. 6.958, de 22 de agosto de 1990;
considerando a conveniência de assegurar à execução orçamentária condições tendentes a preservar o equilibrio que deve haver entre os dispêndios a serem realizados e as receitas efetivamente arrecadadas, a fim de resguardar-se a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
considerando que, para tanto, se faz necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas para que se possa alcançar a desejada otimização do uso dos recursos do Estado, 
Decreta: 

TITULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, observará as normas deste decreto,  utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nivel de Subalinea;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho. 

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até a Nível de Subalínea 

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidos o Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão examiados à luz das justificativas apresentadas. 

SEÇÃO II

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado 

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento, nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 Inativos, 3 2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - SalárioFamília, 3.2.8.0 - Constribuições para Formação do Pa- trimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais. 
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 12%, 16%, 30% e 42% em cada quota trimestral respectivamente. 
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como os Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, observado o disposto no artigo 4.º, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Artigo 6.º - Ao saldo da quota vencida acrescer-se-á o valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previstos pelo Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira, e posteriormente dar conhecimento à Secretaria de Economia e Planejamento. 

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição Inicial 

Artigo 9.º - A distribuição inicial de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabeias de Distribuição (Anexo II), cuja edição será elaborada pela Secretaria de Economia e Planejamento. 
Parágrafo 1º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á: 
1 - Por Quotas Trimestrais;
2 - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico. 
Parágrafo 2.º. - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela. 

SEÇÃO IV

Da Tabela de Alterações Orçamentárias 

Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado. 
Parágrafo 1.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil após a data de emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado. 
Parágrafo 2.º - Excepcionalmente, os documentos decorrentes de alterações, a que se refere este artigo, poderão ser emitidos por processamento eletrônico de dados, por intermédio da Contadoria Geral do Estado. 

SEÇÃO V

Da Nota de Empenho 

Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada pela unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Projeto/Atividade;
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como a contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A realização de despesas à conta de recursos oriundos de transferências federais dependerá da existência de recursos financeiros e de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, bem como os contratos eventualmente remanescentes do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão colocar os recursos necessários à disposição das referidas Entidades, através de Notas de Empenho por Estimativa. 
Parágrafo único - A emissão de subempenho será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados: 
1 - até 10 dias, no caso das Unidades, sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no caso das Unidades, sediadas no Interior do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 16 - Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, nos meses de abril, junho e setembro em expediente único, consolidados a nível de Órgão. 
Parágrafo 1.º - Os pedidos deverão obedecer as instruções específicas a serem definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária e ser acompanhados de: 
I - parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial;
II - Demonstrativo da necessidade dos recursos, evidenciando a impossibilidade de solução através de alterações nos instrumentos referidos nos incisos II e III, do Artigo 1.º deste decreto, em função das metas de base e/ou serviços visadas pelo órgão.
Parágrafo 2.º - Observados os meses aludidos no artigo os pedidos oriundos das Autarquias, inclusive Universidades, das Empresas e das Fundações deverão ser encaminhados individualmente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas. 
Parágrafo 3.º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, sem a observância dos prazos previstos no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresa, despesas de exercícios anteriores e obras e instalações. 
Artigo 17 - Em observância ao disposto no parágrafo 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-lo.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares oriundos de Autarquias e de Fundações, cuja cobertura provenha de recursos a que aludem os incisos II ou III, do artigo anterior, deverão ser encaminhados preliminarmente, à Secretaria da Fazenda, para apreciação e, posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento. 
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação. 

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, procedidas pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e o pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM 1, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. 
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes da Administração Estadual deverão efetuar a entrega da Programação Financeira Mensal ao Departamento de Fiananças do Estado-DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, Fundações e Autarquias até o 2.º dia útil de cada mês; e
II - Empresas, no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Os procedimentos para a realização de despesas com veículos, informática e telecomunicações observarão, em cada caso, as normas estabelecidas pelo Departamento de Transportes Internos-DETIN, da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de Informática-CONEI, da Secretaria da Administração e Conselho Estadual de Telecomunicações-COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador, respectivamente.
Artigo 22 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados pelos veículos inscritos """ no Regime de Quilometragem.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e na Portaria DETIN n.º 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando-se, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - A contratação de novas obras e serviços, bem como a compra de equipamentos e material permanente dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quanto a previsão de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda quanto à disponibilidade financeira. 
Parágrafo 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos contratos de valor inferior a 500.000 (quinhentos mil) Bônus do Tesouro Nacional. 
Parágrafo 2.º - O disposto no artigo aplica-se as unidades da Administração Centralizada, as Entidades Autarquicas e as fundações mantidas pelo Estado. 
Artigo 25 - A contratação de serviços técnicos relativos à consultoria, assessoramento, elaboração de planos,estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o disposto na Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989 e nos Decretos n. 21.007, de 24 de junho de 1983 e 27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 26 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, a Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida. 
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento. 
Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento contábil de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária e;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discriminadas por nível de ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados a contabilização e informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo. 

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas

Artigo 28 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesse Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 3, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente. 
Parágrafo Único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverao remeter mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas. 
Artigo 31 - As Autárquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

TITULO II

Das Competências


Artigo 32
- Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto e observadas as normas do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
b) manifestar-se quanto as prioridades que revestem os pedidos de créditos adicionais e os efeitos de ordem financeira deles decorrentes;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de créditos adicionais observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) propor ao Governador a instituição de Unidades Orçamentárias e Unidades de Despesa, no âmbito da Administração Centralizada.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5º;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 33 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.


Disposições Finais

Artigo 34 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligências os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o que determina os incisos I e II do Artigo 35 e o Artigo 171 da Constituição do Estado, aplçica-se, no que couber, o disposto neste decreto ao Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministerio Público , as Fundações e Empresas atendidas suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano Campos Filho, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1990.

DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1991 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 28-12-90
onde se lê:

"CAPÍTULO IV


Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas

Artigo 28 - Aplicam-se ás Autarquias, inclusive ás Universidades, Fundações e aos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
c) balanço de encerramento co seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 3, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demostrativo mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As unidades que receberem da União recursos por conta de Tranferências Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas.
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresa sem que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, á Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da fazenda e á  Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Ecomia e Planejamento, informações mensais referentes á folha de Pagamento de Pessoal."

leia-se:

"CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas

Artigo 28 - Aplicam-se ás Autarquias, inclusive ás Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo-FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo,-FUNDESP, Fundo Estadual dse Saúde-FUNDES, Fundo de Repartição de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo Único - As Autarquias e as Fundações terão Tabela dse Distribuição Inicial de recurso em conformidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10.
Artigo 29 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo-FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo-FUDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria  das Estância, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de emprenhamento, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem o limites fixados pelo referido artigo , ressalvado o disposto no Artigo 14, deste decreto.
Parágrafo 1.º - Para a elevação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral.
Parágrafo 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações, e os fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo-FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estância, deverão encaminhar á Coordenação de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e á Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nivel dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos , a seguir discriminados  de conformidade com os registro das unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativo mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente:
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente:
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio á Contadoria Geral do Estado:
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuidas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativo mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferência Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o 10.ºdia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas.
Artigo 31 - as Autarquias, inclusive as universidades e as Fundações bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, á Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e á Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes á folha de Pagamento de Pessoal."  

DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1991 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 28-12-90
onde se lê:

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas

Artigo 28 - Aplicam-se as Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saude - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio a Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituido pelo Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mes subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mes subsequente. 
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas. 
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal. 

leia-se

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas

Artigo 28 - Aplicam-se as Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. 
Parágrafo Único - As Autarquias e as Fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 99 e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10. 
Artigo 29 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria das Estâncias, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do Artigo 49 deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo 14, deste decreto. 
Parágrafo 1.º - Para a elevação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado, da quota subsequente o valor da receita a maior existente em relação ao da respectiva quota trimestral. 
Paragrafo 2.º - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 16 deste decreto. 
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações, e os Fundos Especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e á Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro demonstrativo das transferências recebidas. 
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.