DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Fixa normas para a execução orçamentária do
exercicio de 1991 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições legais e,
considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado,
as disposições da legislação financeira
vigente, em especial as normas
gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964 e a
Lei n. 6.958, de 22 de agosto de 1990;
considerando a conveniência de assegurar à
execução orçamentária
condições tendentes a preservar o equilibrio que deve
haver entre os
dispêndios a serem realizados e as receitas efetivamente
arrecadadas, a
fim de resguardar-se a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
considerando que, para tanto, se faz necessário adotar
critérios
seletivos na realização das despesas públicas para
que se possa
alcançar a desejada otimização do uso dos recursos
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O processo
de execução do Orçamento do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n. 6.992, de 27 de dezembro
de 1990,
observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes
instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nivel
de Subalinea;
II - Programação Orçamentária da
Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações
Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até a Nível de
Subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos
de alteração da Discriminação da Receita
até o Nível de Subalínea serão dirigidos o
Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e
serão
examiados à luz das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do
Estado
Artigo 3.º - A
Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a
constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento,
nos elementos
3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 -
Obrigações Patronais, 3.2.5.1 Inativos, 3 2.5.2 -
Pensionistas, 3.2.5.3
- SalárioFamília, 3.2.8.0 - Constribuições
para Formação do Pa-
trimônio do Servidor Público - PASEP, deverão
obedecer à distribuição
de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª
quotas
trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados
deverão obedecer à distribuição de 12%,
16%, 30% e 42% em cada quota trimestral respectivamente.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais
de cada
Órgão e o total anual de cada Unidade
Orçamentária, poderão os
Secretários de Estado, bem como os Dirigentes de
Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,
observado o disposto
no artigo 4.º, autorizar, através de
resolução, remanejamento de valor
de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para
outra, que
vigorará a partir da contabilização da competente
Tabela de Alterações
Orçamentárias.
Artigo 6.º - Ao saldo da quota vencida
acrescer-se-á o valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas
onerando quotas
trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se
referirem a:
I - compras;
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo
Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da
legislação vigente.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de
quotas, acompanhados
de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento
previstos pelo Artigo 5.º, serão encaminhados à
Secretaria da Fazenda,
a qual, à vista das justificativas apresentadas e da
disponibilidade do
Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o
pretendido,
através da Coordenação da
Administração Financeira, e posteriormente
dar conhecimento à Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
Artigo 9.º - A
distribuição inicial de recursos das Unidades
Orçamentárias para as Unidades de Despesa será
efetuada mediante
Tabeias de Distribuição (Anexo II), cuja
edição será elaborada pela
Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo
1º - A distribuição de que trata este artigo
far-se-á:
1 -
Por Quotas Trimestrais;
2 - Por Função,
Programa, Subprograma, Projeto e ou
Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento
econômico.
Parágrafo
2.º. - Caberá às Unidades Contábeis
competentes, após registro,
encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema
de
Administração Financeira e Orçamentária uma
via da citada Tabela.
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As
alterações da Tabela de Distribuição,
observada a
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, após estudos dos órgãos
do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária, serão baixadas
conforme "Tabela de Alterações
Orçamentárias" (Anexo III), pelos
Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos
Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público ou Dirigentes
de Unidades
Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a
vigorar após o
registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo
1.º - As alterações deverão ser
processadas dentro do mês a que
se referirem e entregues até o 2.º dia útil
após a data de emissão, à
unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo
2.º - Excepcionalmente, os documentos decorrentes de
alterações,
a que se refere este artigo, poderão ser emitidos por
processamento
eletrônico de dados, por intermédio da Contadoria Geral do
Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - As Notas de
Empenho (Anexo IV) serão emitidas
conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de
Distribuição devidamente registrada pela unidade
competente da
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes,
as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação
funcional-programática, discriminada até o nível
de Projeto/Atividade;
II - a classificação econômica da despesa,
discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir,
obrigatoriamente, no
início do exercício, à conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de
Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do
Artigo 4.º, bem como a contratos, convênios e ajustes
celebrados pelo
Estado.
Artigo 14 - A realização de despesas à
conta de recursos
oriundos de transferências federais dependerá da
existência de recursos
financeiros e de prévia autorização da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços
sob a
administração da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, bem como os contratos eventualmente
remanescentes do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - DOP,
deverão colocar os recursos necessários à
disposição das referidas
Entidades, através de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenho
será efetuada pelas
respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da
entrega dos atestados de medição de obras ou de
serviços prestados:
1 - até 10 dias, no caso das Unidades, sediadas na
Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no caso
das Unidades, sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos
Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de
créditos suplementares serão dirigidos
à Secretaria de Economia e Planejamento, nos meses de abril,
junho e
setembro em expediente único, consolidados a nível de
Órgão.
Parágrafo
1.º - Os pedidos deverão obedecer as
instruções específicas a
serem definidas pela Coordenadoria de Programação
Orçamentária e ser
acompanhados de:
I - parecer conclusivo dos
órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial;
II - Demonstrativo da necessidade dos recursos, evidenciando a
impossibilidade de solução através de
alterações nos instrumentos
referidos nos incisos II e III, do Artigo 1.º deste decreto, em
função
das metas de base e/ou serviços visadas pelo órgão.
Parágrafo 2.º -
Observados os meses aludidos no artigo os pedidos oriundos
das Autarquias, inclusive Universidades, das Empresas e das
Fundações
deverão ser encaminhados individualmente, em expediente
próprio e com
parecer prévio do Órgão a que estiverem
institucionalmente vinculadas.
Parágrafo
3.º - Em caráter excepcional serão admitidos
pedidos, sem a
observância dos prazos previstos no artigo, para atendimento de
despesas com pessoal e reflexos, sentenças judiciárias,
juros e
amortizações, constituição ou aumento de
capital de empresa, despesas
de exercícios anteriores e obras e
instalações.
Artigo 17 - Em
observância ao disposto no parágrafo 1.º do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
para fins
de cobertura dos créditos adicionais deverão ser
indicados recursos na
seguinte ordem de prioridade:I - os resultantes de
anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados
por lei;
II - o superávit financeiro, apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-lo.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares
oriundos de
Autarquias e de Fundações, cuja cobertura provenha de
recursos a que
aludem os incisos II ou III, do artigo anterior, deverão ser
encaminhados preliminarmente, à Secretaria da Fazenda, para
apreciação
e, posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a
pagar de
exercícios anteriores, inscritos com recursos do Tesouro,
não serão
considerados para efeito de excesso de arrecadação.
CAPÍTULO III
Das
Disposições Gerais
Artigo 19 - Nas
aquisições de gêneros alimentícios,
procedidas
pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de
Despesas
envolvidas deverão providenciar o empenhamento e o pagamento da
despesa
diretamente ao fornecedor.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto
no artigo
deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria
CAM 1, de 7
de janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem
necessárias, no
curso da execução orçamentária.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes da
Administração
Estadual deverão efetuar a entrega da Programação
Financeira Mensal ao
Departamento de Fiananças do Estado-DFE, obrigatoriamente, nos
seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos,
Fundações e Autarquias até o 2.º dia
útil de cada mês; e
II - Empresas, no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Os procedimentos para a realização de
despesas com
veículos, informática e telecomunicações
observarão, em cada caso, as
normas estabelecidas pelo Departamento de Transportes Internos-DETIN,
da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de
Informática-CONEI, da
Secretaria da Administração e Conselho Estadual de
Telecomunicações-COETEL, da Casa Militar do Gabinete do
Governador,
respectivamente.
Artigo 22 - Os Grupos de Planejamento Setorial
encaminharão, até
o dia 10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e
avaliação,
demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados pelos
veículos inscritos """ no Regime de Quilometragem.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia
e
Planejamento - Coordenadoria de Programação
Orçamentária - até o dia 20
de cada mês as informações preconizadas no Decreto
n. 21.919, de 31 de
janeiro de 1984, e na Portaria DETIN n.º 8, de 7 de julho de 1986,
evidenciando-se, ainda, as quotas de álcool e gasolina
autorizadas.
Artigo 24 - A contratação de novas obras e
serviços, bem como a
compra de equipamentos e material permanente dependerá de
prévia
manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento
quanto a previsão
de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda quanto
à
disponibilidade financeira.
Parágrafo
1.º - O disposto no artigo não se aplica aos
contratos de valor
inferior a 500.000 (quinhentos mil) Bônus do Tesouro
Nacional.
Parágrafo
2.º - O disposto no artigo aplica-se as unidades da
Administração Centralizada, as Entidades Autarquicas e as
fundações
mantidas pelo Estado.
Artigo 25 - A
contratação de serviços técnicos relativos
à
consultoria, assessoramento, elaboração de
planos,estudos, programas,
projetos, levantamentos e diagnósticos pela
Administração Centralizada
e Descentralizada observará o disposto na Lei n. 6.544, de
22 de
novembro de 1989 e nos Decretos n. 21.007, de 24 de junho de 1983
e
27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 26 - No curso da execução
orçamentária, as Unidades da
Administração Centralizada e Descentralizada, quando
solicitadas,
fornecerão informações para acompanhamento e
avaliação da ação
governamental, a nível de Região e Município, a
Coordenadoria de Ação
Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela
definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento
Setorial da respectiva
área será o órgão intermediador das
informações que vierem a ser
solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da
Secretaria de
Economia e Planejamento.
Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário
Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento
contábil de cada bimestre, demonstrativo da
execução orçamentária e;
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada trimestre,
demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de
recursos
destinados a Educação, discriminadas por nível de
ensino.
Parágrafo único - A Coordenação da
Administração Financeira, por
meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para
entrega
de documentos destinados a contabilização e
informações provenientes de
interligação de sistemas, a fim de possibilitar o
atendimento do
disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 28 - Aplicam-se
às Autarquias, inclusive as
Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo
Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesse
Difusos Lesados e Fundo
de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios
estabelecidos neste
decreto.
c) balanço de
encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do
Estado;
d) planilhas de Cadastramento
de Despesa e Receita referentes ao
Sistema de Controle de Execução do
Orçamento-Programa do Estado - CEOP,
instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976,
observadas
as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 3, de 16 de
dezembro de
1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da
receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - As Unidades que receberem da
União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverao
remeter
mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro
demonstrativo das
transferências recebidas.
Artigo 31 - As Autárquias, inclusive as Universidades e
as
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja
acionista
majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do
mês subsequente, a
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda e à
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e
Planejamento, informações mensais referentes a Folha de
Pagamento de
Pessoal.
Artigo 34 - Objetivando
atingir o melhor nível na execução do
Orçamento, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda
autorizadas a converter em diligências os expedientes que tratam
de
alteração da Discriminação da Receita
até o Nível de Subalínea, da
Tabela de Distribuição, de antecipação de
quotas e de créditos
adicionais, a elas encaminhados pelos órgãos da
Administração
Centralizada e Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o que determina os incisos I e II do Artigo 35 e o Artigo
171 da Constituição do Estado, aplçica-se, no que
couber, o disposto
neste decreto ao Órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário, ao
Ministerio Público , as Fundações e Empresas
atendidas suas
peculiaridades de organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de
janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano Campos Filho, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Eurico Hideki Ueda, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de
1990.
DECRETO N. 32.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Fixa normas para a execução orçamentária do
exercício de 1991 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 28-12-90
onde se lê:
Artigo 28 - Aplicam-se as
Autarquias, inclusive às
Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo
Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, Fundo Estadual de
Saude - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses Difusos
Lesados e
Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios
estabelecidos
neste decreto.
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio a Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao
Sistema de Controle de Execução do
Orçamento-Programa do Estado - CEOP,
instituido pelo Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976,
observadas
as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de
dezembro de
1986, até o dia 10 do mes subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o
dia 10 do mes subsequente.
Parágrafo único -
As Unidades que receberem da União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital,
deverão remeter
mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro
demonstrativo das
transferências recebidas.
Artigo 31 - As Autarquias,
inclusive as Universidades e as
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja
acionista
majoritário deverão encaminhar até o dia 10 do
mês subsequente, a
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e
Planejamento, informações mensais referentes a Folha de
Pagamento de
Pessoal.
leia-se
CAPÍTULO IV
Das
Autarquias,
Fundações, Fundos Especiais e Empresas
Artigo 28 - Aplicam-se as
Autarquias, inclusive às
Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais: Fundo
Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses
Difusos Lesados e
Fundo de Melhoria das Estâncias, as normas e princípios
estabelecidos
neste decreto.
Parágrafo Único -
As Autarquias e as Fundações terão Tabela de
Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o
artigo 99 e em
caso de alteração deverá ser observado, no que
couber, o disposto no
Artigo 10.
Artigo 29 - Na
execução da despesa dos Fundos Especiais de
Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
-
FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em
São Paulo -
FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de
Reparação de
Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria das Estâncias,
deverá
ser observada a distribuição por quotas trimestrais
estabelecida pelo
parágrafo único do Artigo 49 deste decreto, elevando-se,
automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas
respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido
artigo, ressalvado o disposto no Artigo 14, deste decreto.
Parágrafo 1.º -
Para a elevação automática do limite de
empenhamento de que trata o artigo, será antecipado, da quota
subsequente o valor da receita a maior existente em
relação ao da
respectiva quota trimestral.
Paragrafo 2.º - As
solicitações de suplementação fundamentadas
em provável excesso de arrecadação de receitas
deverão ser encaminhadas
á Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos
prazos
estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos
Especiais de Despesa, as Autarquias,
inclusive as Universidades, as Fundações, e os Fundos
Especiais: Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo
de
Desenvolvimento da Educação em São Paulo -
FUNDESP, Fundo Estadual de
Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de Interesses
Difusos Lesados e
Fundo de Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar
á Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e
á Coordenadoria de
Programação Orçamentária da Secretaria de
Economia e Planejamento, ao
nível dos códigos de receitas e despesas consignados no
orçamento, os
documentos, a seguir discriminados de conformidade com os registros das
unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e
Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o
dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e
demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do
Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao
Sistema de Controle de Execução do
Orçamento-Programa do Estado - CEOP,
instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976,
observadas
as normas estatuídas pela Portaria CPO n.º 03, de 16 de
dezembro de
1986, até o dia 10 do mês subsequente.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o
dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da
União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital,
deverão remeter
mensalmente, até o 10.º dia útil, quadro
demonstrativo das
transferências recebidas.
Artigo 31 - As Autarquias,
inclusive as Universidades e as
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja
acionista
majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do
mês subsequente, à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda e à
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e
Planejamento, informações mensais referentes a Folha de
Pagamento de
Pessoal.