Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.833, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Introduz alterações na legislação do ICMS e de Prestação de Serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,


Decreta:


Artigo 1.º - No mês de fevereiro de 1991, ficam alterados para o dia 6 (seis) os prazos de recolhimento do imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações pertinentes, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do mencionado Regulamento do ICM.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de Janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.833, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços


Retificação do D.O. de 18-1-91
Artigo 1.º - ...
onde se lê: III - 04.000 a 04.844;
leia-se: III - 04.000 e 04.844;