DECRETO N. 32.835, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alteraçoes na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.°, VIII e § 4.°, 59 e 112 da Lei n. .374, de 1.° de março de 1989, e os Convênios ICMS-63/90, 65/90, 67/90, 68/90, 70/90, 73/90, 77/90, 79/90, 81/90, 84/90 a 87/90, 89/90, 90/90, 92/90, 93/90, 95/90, 96/90 e 98/90 a 103/90, todos celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 32.772, de 21 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-22/90 a 26/90, celebrados em Brasília, DF, em 12 de dezembro de 1990, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1990, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o § 3.° do Artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991";
II - o § 3.° do Artigo 39 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-95/90).";
III - o § 3.° do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-98/90).";
IV - o parágrafo único do Artigo 44 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, III).";
V - o § 3.° do Artigo 46 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, II).";
VI - o parágrafo único do Artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-90/90).";
VII - o § 2.º do Artigo 48 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, V).";
VIII - o Artigo 53 das Disposições Transitórias:
"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-92/90)."; 
IX - o Artigo 54 das Disposições Transitórias:
"Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS-96/90).";
X - o § 6.º do Artigo 58 das Disposições Transitórias:
"§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS-99/90.";
XI - o § 2.º do Artigo 61 das Disposições Transitórias:
"§ 2.º - O disposto neste artigo aplicar-se-à exclusivemente em relação as operações contratadas até 31 de dezembro de 1990 por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento do fisco, produzindo efeitos até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-63/90).";
XII - o parágrafo único do Artigo 64 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula primeira, I).";
XIII - o § 3.º do Artigo 65 das Disposições Transitórias:
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS-93/90, cláusula segunda).";
XIV - o § 2.º do Artigo 68 das Disposições Transitórias:
"§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-89/90).";
XV - o Artigo 70 das Disposições Transitórias:
"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de batata-semente até 30 de abril de 1991 (Convênios ICMS-124/90 e ICMS-81/90).";
XVI - o Artigo 73 das Disposições Transitórias:
"Artigo 73 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alterações do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, Convênio ICM-24/85, Convênio ICM-30/87, Convênio ICM-68/90):
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, epargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
VI - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão-manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - OVOS;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1991.";
XVII - o parágrafo único do Artigo 76 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-100/90).";
XVIII - o parágrafo único do Artigo 77 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-101/90).";
XIX - o § 2.º do Artigo 79 das Disposições Transitórias:
" § 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-102/90).";
XX - o Atigo 81 das Disposições Transitórias:
"Artigo 81 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMS-103/90).";
XXI - o Artigo 97 das Disposições Transitórias:
"Artigo 97 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICMS-67/90):
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se tambem às saídas dos produtos primários relacionados no "caput", para exportação, com destino:
1 - a estabelecimentos localizados neste Estado que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.

§ 2.º - O disposto neste artigo terªá aplicação até 31 de dezembro de 1991";
XXII
- o Grupo 4 do Anexo V:
"4 - Cana-de-açúcar, chá, figo, mamão formosa, mamona, mandioca, maracujá, nêspera, pêssego, outras mercadorias da produção agropecuária e de outras culturas animais não especificadas nos grupos anteriores, exceto as da avícultura e suinocultura."
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - ao Artigo 168-F, os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas com destino a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 5.º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria, desde que os destinatários se dediquem à atividade de avicultura ou suinocultura.";
II - à Seção I do Capítulo XI do Título V, o Artigo 258-A:
"Artigo 258-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino ao exterior, para fins de conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento desembaraçada sob o regime de exportação temporária, fica diferido para o momento em que, após o retorno do produto ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída do referido produto (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1.º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno do produto ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, em caráter excepcional, por, no máximo, igual período.
§ 2.º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno do produto ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 3.º - No recebimento do produto por ocasião da reimportação, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.
§ 4.º - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.";
III - ao Artigo 12 das Disposições Transitórias, os §§ 3.º e 4.º, passando o atual § 3.º a ser denominado § 5.º:
"§ 3.º - O disposto na alínea "d" do inciso I não se aplica às remessas com destino a estabelecimento com atividade de avicultura ou suinocultura, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas saídas internas e interestaduais de ovos, desde que abrangidas por isenção do tributo.";
IV
- às Disposições Transitórias, o Artigo 98:
"Artigo 98 - Fica isenta do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços a saída do estabelecimento fabricante de 7 (sete) locomotivas adquiridas por empresa que as entregará à Ferrovia Paulista Sociedade Anônima - FEPASA, para Transporte de produtos sólidos a granel por período mínimo de 10 (dez) anos (Convênio ICMS-65/90).

§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem das locomotivas referidas neste artigo.

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1991";

V
- às Disposições Transitórias, o Artigo 99:
"Artigo 99 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as seguintes operações internas (Convênio ICMS-70/90):
I - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
II - as saidas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
III - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
IV - as saídas de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e nao sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
VI
- às Disposições Transitórias, o Artigo 100:
"Artigo 100 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas das mercadorias indicadas no § 1.°, de estabelecimentos da Ford do Brasil S.A., ou da Volkswagen do Brasil S.A., promovidas pela Autolatina Comercio, Negócios e Participações Ltda., em razão de doação feita á Prefeitura Municipal de São Paulo para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Autódromo Municipal "José Carlos Pacce" (Convênio ICMS-77/90).

§ 1.º - A isenção de que trata este artigo aplica-se ás seguintes mercadorias, nas quantidades indicadas: 





  

§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tornados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos arrolados no parágrafo anterior, bem como da entrada dessas mercadorias no estabelecimento.";
VII
- às Disposições Transitórias, o Artigo 101:
"Artigo 101 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços até 31 de dezembro de 1991 as saídas diretas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira).".
Artigo 4.º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas posições ou código adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para (Convênios ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90):
I - posições 2818 e 7601 a 7604:
a) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), de janeiro a março de 1991;
b) 40% (quarenta por cento), a partir de abril de 1991;
II - código 3301.290900 - 100% (cem por cento), a partir de 1.° de janeiro de 1991;
III - posição 7201 - 60% (sessenta por cento), a partir de 1.° de janeiro de 1991.
Artigo 5.º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com o produto classificado no código 2903   15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 70% (setenta por cento) até 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS-21/90 e Convênio ICMS-73/90).
Artigo 6.º - O percentual relativo à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas posições 0302 a 305 e 0307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-87/90).
Artigo 7.º - Fica revogado o Grupo 1 do Anexo V do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto n.° 32.494, de 30 de outubro de 1990, composto por frango de corte, ovos e suínos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 14 de dezembro de 1990, os artigos 73 e 97 das Disposições Transitórias;
b) a partir de 1.° de janeiro de 1991, das Disposições Transitórias, os Artigos 53, 54, 70 e 81, o § 3.° do Artigo 28, o § 3.° do Artigo 39, o § 3.º do Artigo 41, o parágrafo único do Artigo 44, o § 3.° do Artigo 46, o parágrafo único do Artigo 47, o § 2.° do Artigo 48, o § 6.° do Artigo 58, o pargárafo único do Artigo 64, o § 3.° do Artigo 65, o § 2.° do Artigo 68, o parágrafo único do Artigo 76, o parágrafo único do Artigo 77 e o § 2.° do Artigo 79;
c) a partir de 31 de dezembro de 1990, das Disposições Transitórias, os Artigos 98, 99 e 101 e o § 2.° do Artigo 61;
d) a partir de 7 de janeiro de 1991, o Artigo 100 das Disposições Transitórias;
II - deste decreto.
a) a partir de 1.º de janeiro de 1991, o Artigo 5.º;
b) a partir de 31 de dezembro de 1990, os Artigos 4.º e 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991.

DECRETO N. 32.835, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificações do D.O. de 18-1-91

Artigo 6.º ... ..
onde se lê: nas posições 0302 a 305...
leia-se: nas posições 0302 a 0305...
Na Exposição de Motivos do Decreto n.º 32.835, de 17-1-91 no item 17 do artigo 2.º.
onde se lê: "... a isenção às saídas..."
leia-se: "... a isenção concedida às saídas..."

DECRETO N. 32.835, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificações do D.O. de 18-1-91
Artigo 2.º - ...
XVI - o artigo 73 das Disposições Transitórias: "Artigo 73 - Ficam isentas ...
onde se lê: Convênio ICM-68/90): ...
leia-se- Convênio ICMS-68/90): ....
IV - endívia, erva-cidreira, ...
onde se lê.- epargo e espinafre;
leia-se: espargo e espinafre;