§ 2.º
- Não se exigirá o estorno do crédito de
imposto relativo
aos serviços tornados e às entradas de mercadorias para
utilização como
matéria-prima ou material secundário na
fabricação e embalagem dos
produtos arrolados no parágrafo anterior, bem como da entrada
dessas
mercadorias no estabelecimento.";
VII - às Disposições Transitórias, o
Artigo 101:
"Artigo 101 - Ficam isentas do imposto incidente sobre
circulação de
mercadorias e prestação de serviços até 31
de dezembro de 1991 as
saídas diretas de combustíveis e lubrificantes para o
abastecimento de
embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se
destinem ao
exterior (Convênio ICMS-84/90, cláusula primeira).".
Artigo 4.º - O percentual relativo à base de
cálculo constante
na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de
que
trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas
posições ou código adiante indicados da
Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para
(Convênios ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90):
I - posições 2818 e 7601 a 7604:
a) 32,5% (trinta e dois
inteiros e cinco décimos por cento), de janeiro a março
de 1991;
b) 40% (quarenta por cento), a
partir de abril de 1991;
II - código 3301.290900 - 100% (cem por cento), a partir
de 1.° de janeiro de 1991;
III - posição 7201 - 60% (sessenta por cento), a
partir de 1.° de janeiro de 1991.
Artigo 5.º - O percentual relativo à base de
cálculo constante
na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de
que
trata o seu artigo 64, relacionada com o produto classificado no
código
2903 15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 70% (setenta por cento)
até 30
de junho de 1991 (Convênio ICMS-21/90 e Convênio
ICMS-73/90).
Artigo 6.º - O percentual relativo à base de
cálculo constante
na Lista I anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, de
que
trata o seu artigo 64, relacionada com os produtos classificados nas
posições 0302 a 305 e 0307 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 20% (vinte por cento)
até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-87/90).
Artigo 7.º - Fica revogado o Grupo 1 do Anexo V do
Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo Decreto n.°
32.494, de 30 de outubro de 1990, composto por frango de corte, ovos e
suínos.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua
publicação, produzindo efeitos, em relação
aos dispositivos adiante
enumerados, a partir das datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981:
a) a partir de 14 de dezembro
de 1990, os artigos 73 e 97 das Disposições
Transitórias;
b) a partir de 1.° de
janeiro de 1991, das Disposições
Transitórias, os Artigos 53, 54, 70 e 81, o § 3.° do
Artigo 28, o §
3.° do Artigo 39, o § 3.º do Artigo 41, o parágrafo único do
Artigo 44,
o § 3.° do Artigo 46, o parágrafo único do
Artigo 47, o § 2.° do
Artigo 48, o § 6.° do Artigo 58, o pargárafo
único do Artigo 64, o §
3.° do Artigo 65, o § 2.° do Artigo 68, o
parágrafo único do Artigo
76, o parágrafo único do Artigo 77 e o § 2.° do
Artigo 79;
c) a partir de 31 de dezembro
de 1990, das
Disposições Transitórias, os Artigos 98, 99 e 101
e o § 2.° do Artigo 61;
d) a partir de 7 de janeiro de
1991, o Artigo 100 das Disposições Transitórias;
II - deste decreto.
a) a partir de 1.º de
janeiro de 1991, o Artigo 5.º;
b) a partir de 31 de dezembro de 1990, os Artigos 4.º e
6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de
1991.
DECRETO N. 32.835, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Aprova protocolos e introduz
alterações na legislação do imposto de
circulação de mercadorias e de prestação de
serviços
Retificações do D.O. de 18-1-91
Artigo 6.º ... ..
onde se lê: nas posições 0302 a 305...
leia-se: nas posições 0302 a 0305...
Na Exposição de Motivos do Decreto n.º 32.835, de 17-1-91 no item 17 do artigo 2.º.
onde se lê: "... a isenção às saídas..."
leia-se: "... a isenção concedida às saídas..."
DECRETO N. 32.835, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Aprova protocolos e introduz
alterações na legislação do imposto de
circulação de mercadorias e de prestação de
serviços
Retificações do D.O. de 18-1-91
Artigo 2.º - ...
XVI - o artigo 73 das Disposições Transitórias: "Artigo 73 - Ficam isentas ...
onde se lê: Convênio ICM-68/90): ...
leia-se- Convênio ICMS-68/90): ....
IV - endívia, erva-cidreira, ...
onde se lê.- epargo e espinafre;
leia-se: espargo e espinafre;