Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.894, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, a "Unidade de Gestão Assistencial V" e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I


Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada a Coordenação de Regiões de Saúde 1-CRS-l, a "Unidade de Gestão Assistencial V", destinada a gerir e administrar o "Hospital Brigadeiro", durante a vigência do Convênio SUDS-1/88, celebrado entre o Governo do Estado e a União Federal; os Ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; da Educação; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.


Parágrafo único - A "Unidade" a que se refere o "caput" deste artigo terá nível de Departamento Técnico e a estrutura e organização definidas neste decreto.


Artigo 2.º - A "Unidade" criada no artigo anterior, no que se refere à adoção de normas procedimentais e de diretrizes de saúde, definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 1 - ERSA-1.


SEÇÃO II


Das Finalidades


Artigo 3.º - A "Unidade de Gestão Assistencial V" tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar em regime ambulatorial e de internação nas especialidades de hematologia, hemofilia, endocrinologia, oftalmologia, ginecologia, urologia, cirurgia plástica reparadora, cirurgia de mão, nefrologia, pediatria, em nível terciário e
II - prestar assistência a recém-nascidos de alto risco, por meio do berçário externo.


SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 4.º - A "Unidade de Gestão Assistencial V" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica;
f) Comissão de Prontuários Médicos e
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Grupo Técnico de Administração;
VIII - Serviço de Recursos Humanos e
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 5.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica Médica;
IV - Serviço de Cirurgia;
V - Serviço de Atendimento Especializado;
VI - 14 (quatorze) Equipes Médicas, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a V deste artigo, na forma prevista no inciso I, do artigo 77 deste decreto.
Artigo 6.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem Clínica;
IV - Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
V - Serviço de Enfermagem de Alto Risco;
VI - Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos e
VII - 15 (quinze) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo, na forma prevista no inciso I, do artigo 77 deste decreto.
Artigo 8.° - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico e
c) Seção de Ultrassonografia;
IV - Serviço de Laboratório Clínico com;
a) Diretoria;
b) Seção de Sorologia e Liquor;
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Microbiologia e Parasitologia;
e) Setor de Hematologia e Coagulação e
f) Setor Radioimunoensaio;
V - Seção de Anatomia Patológica;
VI - Seção de Anestesia e Gasoterapia;
VII - Seção de Hemoterapia e
VIII - Setor de Traçados Diagnósticos.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico e
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética com:
a) Diretoria;
b) Seção de Abastecimento;
c) Seção de Dietoterapia e
d) Seção de Preparo e Distribuição;
V - Seção de Assistência Social com:
a) Setor de Pacientes Internos e
b) Setor de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Farmácia com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento e
d) Seção de Distribuição.
Artigo 9.º - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, com nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica e
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos e
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos.
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa e
d) Seção Apropriação de Dados;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento e
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria e Vigilência;
e) Seção de Lavanderia.
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com;
a) Setor de Cadastro e Freqüência e
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende.
I - Diretoria;
II - Seção de Assistência ao Servidor e
III - Setor de Expediente.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, constitui unidade subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, do Grupo Técnico de Administração Hospitalar, é unidade subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 14 - O Serviço de Recursos Humanos é unidade subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.


SEÇÃO IV


Das Atribuições, Incumbências e Encargos


SUBSEÇÃO I


Das Dependências da Diretoria da "Unidade"


Artigo 15 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor da "Unidade" no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e desempenho da "Unidade" e
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da "Unidade".
Artigo 16 - O Setor de Expediente da Diretoria da "Unidade" tem por encargo:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos e
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 17 - A Seção de Biblioteca tem por incumbência organizar, catalogar e conservar livros e material cientifico sob sua guarda, bem como atender consulentes


SUBSEÇÃO II


Da Divisão Médica


Artigo 18 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada aos pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 20 - O Serviço de Clínica Médica, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de clínica médica.
Artigo 21 - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuição prestar assistência médica cirúrgica geral aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação.
Artigo 22 - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de suas Equipes Médicas, tem por atribuições prestar assistência médica hospitalar, nas especialidades de oftalmologia, terapia intensiva, transplante e anestesiologia e ao paciente crítico com posologias que exijam cuidados diferenciados.


SUBSEÇÃO III


Da Divisão de Enfermagem


Artigo 23 - A Divisão de Enfermagem tem por atribição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 24 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto. Artigo 25 - O Serviço de Enfermagem Clínica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes nas dependências do ambulatório, emergência e internação, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 26 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médicocirúrgica aos pacientes das diversas dependências da "Unidade", respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem de Alto Risco por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes em fases críticas e unidade de terapia intensiva, transplante e hemodiálise.
Artigo 28 - O Serviço de Enfermagem de Pacientes Externos, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes externos da "Unidade"


SUBSEÇÃO IV


Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico


Artigo 29 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas da "Unidade" e das dependências de saúde da região no que diz respeito a exames clinicos subsidiários, bem como procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames e
III - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 30 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 31 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição.
I - por meio do Setor de Radiodiagnóstico, realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios e
II - por meio do Setor de Ultrassonografia, realizar exames ultrassonográficos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 32 - O Serviço de Laboratório Clínico, por meio das Seções de Sorologia e Liquor, de Bioquímica, de Microbiologia e Parasitologia e dos Setores de Hematologia e Coagulação e de Radioirnunoensaio, tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames laboratoriais e enviar os resultados aos solicitantes e
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 33 - A Seção de Anatomia Patológica tem por incumbência:
I - realizar exames anatomo-patológicos de pegas cirúrgicas e biópsias da unidade enviando relatórios aos sollicitantes e
II - realizar necrópsias.
Artigo 34 - A Seção de Anestesia e Gasoterapia tem por incumbência:
I - prestar assistência especializada relacionada á anestesiologia no centro cirúrgico, na unidade de recuperação pós-anestésica e nas dependências de ambulatório, emergência e de internação quando solicitado e
II - atender e controlar a utilização do material e equipamento de anestesia e assistência ventilatória.
Artigo 35 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência:
I - manter o suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da "Unidade";
II - executar testes para diagnósticos e controle de enfermidades imonuhematológicas de distúrbios de hemostasia e
III - controlar sistematicamente o material e equipamentos da dependência.
Artigo 36 - O Setor de Traçados Diagnósticos tem por encargo:
I - executar os exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes da "Unidade" e
II - controlar sistematicamente o material e equipamentos da dependência.


SUBSEÇÃO V


Da Divisão de Apoio Técnico


Artigo 37 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades de arquivo médico, nutrição e dietética, serviço social e farmácia.
Artigo 38 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 39 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Registro Geral:
a) receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes da "Unidade";
b) fornecer informações sobre os pacientes;
c) fornecer atestados, declarações e laudos médicos e
d) preparar as agendas necessárias;
II - por meio da Seção de Arquivo Médico:
a) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários e
b) obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades da "Unidade";
III - por meio da Seção de Coleta e Classificação de Dados:
a) coletar e classificar dados, elaborando relatórios;
b) produzir informações específicas;
c) elaborar gráficos e
d) fornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados do Serviço de Finanças.
Artigo 40 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Abastecimento:
a) prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade de generos alimentícios e de material e
b) programar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições;
II - por meio da Seção de Dietoterapia:
a) programar as dietas normais, especiais e lácteas para os pacientes e outros alimentandos e
b) prestar assistência nutricional aos pacientes da "Unidade";
III - por meio da Seção de Preparo e Distribuição:
a) programar e supervisionar o preparo das dietas alimentares e refeições e
b) distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 41 - A Seção de Assistência Social, por meio dos Setores de Pacientes Internos e Pacientes Externos, tem por incumbência:
I - planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade";
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando a solução de problemas sociais dos pacientes atendidos na "Unidade" e
III - colaborar com outros setores da "Unidade" para o cumprimento das suas finalidades.
Artigo 42 - O Serviço de Farmácia, por meio das Seções de Armazenamento, Farmacotécnica e Distribuição, tem por atribuição:
I - armanzenar, distribuir, controlar estoques e produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica e sujeitos a controle sanitário especial;
IV - manter fichas de controle dos medicamentos indicados como sendo suscetíveis de controle especial e
V - iniciar o processo de compra de medicamentos.


SUBSEÇÃO VI


Do Grupo Técnico de Administração Hospitalar


Artigo 43 - O Grupo Técnico de Administração Hospitalar, tem por atribuição prestar serviços às dependências da "Unidade" nas áreas de finanças, material, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 44 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico de Administração Hospitalar tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 45 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção Elétrica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica de "Unidade";
II - por meio da Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica, prestar assistência técnica de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas partes mecânicas ou componentes mecânicos das instalações hidráulicas e caldeiras da "Unidade" e
III - por meio da Seção de Manutenção Predial,prestar assistência técnica de reparos, substituiçoes, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura da "Unidade".
Artigo 46 - O Serviço de Manutenção de Equipamento tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos radiológicos;
b) testar os novos equipamentos radiológicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceitos em equipamentos radiológicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos radiológicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros;
II - por meio da Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
b) testar os novos equipamentos eletromecânicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletromecânicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros.
III - por meio da Seção de Manuteção de Equipamentos Eletrônicos:
a) efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos;
b) testar os novos equipamentos eletrônicos;
c) orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletrônicos;
e) adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletrônicos e
f) avaliar a necessidade e conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 47 - O Serviço de Finanças tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) desenvolver o processo de planejamento orçamentário e
b) acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição da "Unidade".
II - por meio da Seção de Despesa:
a) verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas e
b) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
III - por meio da Seção de Apropriação de Dados, consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento, enviando-o ao órgão competente.
Artigo 48 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Compras:
a) preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e compras de serviços;
b) providenciar e manter registros cadastrais de fabricantes, fornecedores e clientes e
c) controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas;
II - por meio da Seção de Almoxarifado, receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pela "Unidade";
III - por meio da Seção de Suprimento, atender as necessidades de material observando os prazos de abastecimento e controle de consumo e
IV - por meio da Seção de Administração Patrimonial, cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens da "Unidade", bem como sua movimentação.
Artigo 49 - O Serviço de Administração tem por atribuição:
I - por meio da Seção de Comunicaçãoes:
a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação á matéria;
b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;
d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
e) informar sobre a localização de papéis e processos e
f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seçaõ de Administração de Subfrota, exercer as atribuições previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 19 de março de 1977;
III - por meio da Seção de Zeladoria e Vigilância:
a) proceder a limpeza e a conservação das áreas internas e externas da "Unidade";
b) atender e prestar informações ao público em geral;
c) triar, registrar e ecnaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade";
d) zelar pelo bom funcionamento de elvadores;
e) vigiar as áreas internas e as externas da "Unidade" zelando pela segurança do material e pessoal e
f) operar sistemas de telefonia.
Artigo 50 - A Seção de Lavanderia tem por atribuição:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas da "Unidade" e
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas.


SUBSEÇÃO VII


Do Serviço de Recursos Humanos


Artigo 51 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 52 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto.
Artigo 53 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por incumbência recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes na "Unidade".
Artigo 54 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por incumbência:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal e
II - participar das atividades de Educação Continuada no âmbito da "Unidade", de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde.
Artigo 55 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 excessão feita ao inciso I, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VIII


Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 56 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes á saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores da "Unidade", quando necessário
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores da "Unidade", para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, tanto por meio de campanhas quanto de programas de duração permanente;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho, ocorridos na "Unidade" e
V - registrar mensalmente os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 57 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por incumbência:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores da "Unidade";
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores da "Unidade", observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais e
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentes do trabalho.
Artigo 58 - O Setor de Expediente tem por encargo efetuar as atividades previstas no artigo 16 deste decreto , para todas as unidades do Serviço.


SEÇÃO V


Das Competências


SUBSEÇÃO I


Do Diretor da "Unidade"


Artigo 59.º - Ao Diretor da "Unidade", além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das dependências que lhe são subordinadas;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 1 - ERSA-1
III - gerir, técnica e administrativamente, a "Unidade";
IV - expedir normas internas de organização;
V - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
VI - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos de saúde;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
VIII - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14, do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
IX - em relação a administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976 e
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.


SUBSEÇÃO II


Dos Diretores de Divisão e de Serviço


Artigo 60 - Aos Diretores de Divisão e aos de Serviço compete:

I - orientar, acompanhar e avaliar as atividades das dependências que lhes são subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as dependências que lhes são subordinadas e
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 61 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem da "Unidade" compete, ainda, nas respectivas àreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 62 - Ao Diretor do Grupo Técnico de Administração Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977 e
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 63 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 64 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III


Dos Supervisores de Equipe Médica, dos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e dos Chefes de Seção


Artigo 65 - Aos Supervisores de Equipe Médica, aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - orientar e acompanhar as atividades do servidores subordinados e
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13-242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 66 - Aos Supervisores de Equipe Médica, dos Serviços da Divisão Médica compete, ainda, supervisionar, tecnicamente, o trabalho de suas equipes, nas diversas dependêcias da "Unidade".
Artigo 67 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem, dos Serviços da Divisão de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes, dentro das respectivas àreas de atuação.
Artigo 68 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II, do artigo 17 do Decreto-lei nV 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO IV


Das Competências Comuns


Artigo 69 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das dependências subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de ppéis em que inexistam providências a tomar ou cujo pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979 e
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 70 - São competências comuns do Diretor da "Unidade" e dos demais responsáveis por dependências até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo e
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 71 - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X, do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Disposições Finais


Artigo 72 - O Secretário da Saúde baixará, por Resolução a composição e as atribuições do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 73 - O Diretor da "Unidade" baixará por Portaria o Regulamento Interno da "Unidade" mediante aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 74 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - a distribuição e a subordinação das equipes de que tratam os incisos VI e VII, dos artigos 5° e 6°, respectivamente, deste decreto;
II - a composição e as atribuições das Comissões Permanentes de que trata o artigo 4.º, deste decreto observada a legislação pertinente. Artigo 75 - A composição e as atribuições de cada Comissão referida no artigo 4.º, deste decreto será estabelecida por ato do Diretor da "Unidade", após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 76 - A critério do Diretor da "Unidade", após aprovação do Conselho Técnico Administrativo, poderão ser instituídas outras Comissões de caráter transitório.
Artigo 77 - Extinto ou rescindido o Convênio SUDS-1/88, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, serão automaticamente extintas a estrutura provisoriamente criada e as atribuições definidas neste decreto.
Artigo 78 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de Janeiro de 1991.


DECRETO N. 32.894, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Cria, na Secretaria da Saúde, a "Unidade de Gestão Assistencial V" e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 1.º-2-91

onde se lê: .Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
leia-se: Artigo 7.° - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
onde se lê: .Artigo 9°. - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
leia-se: Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
Artigo 11 - ...
I - ...
onde se lê: II - Seção de Assistência ao Servidor e
leia-se:
II - Seção de Assistência Médica ao Servidor e
Artigo 22 -
onde se lê: O Serviço de Atendimento Especializado, ... tem por atribuições prestar assistência médica hospitalar, ...
leia-se: O Serviço de Atendimento Especializado,... tem por atribuição prestar assistência médica Hospitalar,
Artigo 46 - ...
onde se lê: d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
leia-se: d) acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
Artigo 49 - ...
III - por meio da Seção de Zeladoria e Vigilância:
onde se lê: c) triar, registrar, e ecnaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade";
d) zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
leia-se: c) triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área da "Unidade";
d) zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
Artigo 69 - ...
onde se lê: II - determinar o arquivamento de papéis em que, ...
leia-se: II - determinar o arquivamento de papéis em que, ...