Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.951, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõem os artigos 59, 87 e 113 da Lei Estadual n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e considerando o estabelecido pelos artigos 1.º e 4.º da Medida Provisória n.º 294, de 31 de janeiro de 1991,
Decreta


Artigo 1.º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado mensalmente, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei Estadual n.º 6.374/89, art. 113, §§ 1.º e 4.º).


Parágrafo único - A UFESP será atualizada diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, aferido pela FIPE na semana anterior.


Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.° do artigo 494 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:


§ 1.º - A multa será reduzida para (Lei Estadual n.° 6.374/89, art. 87, § 1.°):
1 - 5 % (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5.° (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15 % (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10.° (décimo) dia subseqüente do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:
a) após o 10.° (décimo) dia subseqiiente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
b) após o último dia do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.".


Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1991.


DECRETO N. 32.951, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1991

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP - e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação do D.O. de 6-2-91 onde se lê:

Artigo 2.º - ...
1 -...
2 -...
3 - 15% (quinze por cento) ... dia subsequente do vencimento...
4 -...
a)...
b) apís o último dia do mês do vencimento...
leia-se:
3 - 15% (quinze por cento) ... dia subsequente ao vencimento...
b) após o último dia útil do mês do vencimento...