Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.955, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991

Regulamenta a Lei nº 6.134, de 02/06/1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 11 da Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988,
Decreta:


CAPÍTULO I


Das Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Este decreto regulamenta a Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de àguas subterrâneas do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Artigo 2.º - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas disposições da Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, deste decreto e dos regulamentos decorrentes.
Artigo 3.º - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.
Artigo 4.º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes:
I - à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional;
II - à outorga e fiscalização dos direitas de uso dessas águas e
III - à aplicação de medidas relativas à conservação dos recursos hídricos subterrâneos.


Parágrafo único - Na administração das águas subterrâneas sempre serão levadas em conta sua interconexão com as águassuperficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.


Artigo 5.º - As exigências e restrições constantes deste decreto não se aplicam aos postos destinados exclusivamente oa usuário doméstico, residencial ou rural, sujeitas, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança.


Parágrafo único - Os poços mencionados neste artigo estão dispensados do cadastramento instituído na Seção V, do Capítulo IV, deste decreto.


SEÇÃO II


Das Definições


Artigo 6.º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - água subterrâneas: águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem;
II - aquífero ou depósito natural de águas subterrâneas: solo, rocha ou sedimento permeáveis, capazes de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada;
III - aquífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes, contendo água com pressão suficiente para elevá-la acima do seu topo ou da superfície do solo;
IV - aquífero de rochas fraturadas: aquele no qual a água circula por fraturas e fendas;
V - poço ou obra de captação: qualquer obra; sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água subterrânea;
VI - poço jorrante ou artesiano: poço perfurado em aquífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo;
VII - poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado;
VIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas subterrâneas;
IX - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna;
X - recarga artificial: operação com a finalidade de introduzir água num aquífero;
XI - sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos tais como aterros industriais e sanitários, lagoas de evaporação ou infiltração, áreas de disposição de lodo no solo ou de estocagem e
XII - usuário: o proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.


SEÇÃO III


Das Atribuições


Artigo 1.° - Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos da pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos, ao conhecimento do comportamento hidrológico dos aquíferos, ao controle e à fiscalização da extração.
Artigo 8.º - Cabe à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis.
Artigo 9.º - Cabe à Secretaria da Saúde a fiscalização das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, quanto ao atendimento aos padrões de potabilidade.
Artigo 10 - Cabe ao Instituto Geológico a execução de pesquisa e estudos geológicos e hidrogeológicos, o controle e arquivo de informações dos dados geológicos dos poços, no que se refere ao desenvolvimento do conhecimento dos aquíferos e da geologia do Estado.
Artigo 11 - As entidades e os órgãos mencionados nesta Seção poderão recorrer a outros organismos governamentais, para a aplicação das disposições deste decreto.
Artigo 12 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos caberá baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas (GTAS), vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, incumbirá coordenar a ação dos órgãos e das entidades mencionados nesta Seção.


CAPÍTULO II


Da Defesa da Qualidade


SEÇÃO I


Da Proteção


Artigo 14 - Nenhuma atividade desenvolvida poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas.
Artigo 15 - Todos os projetos de implantação de empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico, carboquímico e cloroquímico, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.


SEÇÃO II


Dos Resíduos Sólidos, Líquidos ou Gasosos


Artigo 16 - Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou lançados se não poluirem águas subterrâneas.


SEÇÃO III


Da Disposição de Resíduos no Solo


Artigo 17 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada da caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permitia a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrêneas, assim como a descrição detalhada das medidas de protrção a serem adotadas.


§ 1.º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e que deverá conter:
1 - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento;
2 - a forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e métodos analítico e
3 - a direção, espessuará e o fluxo do aquífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aquíferas.


§ 2.° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, até 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no monitoramento.


§ 3.° - Se houver alteração estaticamente comprovada, em relação aos parâmetros, naturais de qualidade da água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para a recuperação das águas subterrâneas.


SEÇÃO IV


Da Potabilidade


Artigo 18 - As águas subterrâneas destinadas a consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária.


CAPÍTULO III


Das Áreas de Proteção


SEÇÃO I


Do Estabelecimento de Áreas de Proteção


Artigo 19 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.


§ 1.° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada a recarga natural ou artificial dos aquíferos.


§ 2.º - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos hidrogeológicos pertinentes, ouvidos os municípios e demais organismos interessados.


SEÇÃO II


Da Classificação das Áreas de Proteção


Artigo 20 - Para os fins deste decreto, as áreas de proteção classificam-se em:
I - Área de Proteçãoo Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis a poluição e que se constituiam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público;
II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras e
III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.


SEÇÃO III


Das Áreas de Proteção Máxima


Artigo 21 - Nas áreas de Proteção Máxima não serão permitidos:
I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade,
II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e
III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluente ou de disposição de residuos sólidos.
Artigo 22 - Se houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Cetesb - Companhia de Técnologia de Saneamento Ambiental de acordo com as respectivas atribuições poderão:
I - proibir novas captações ate que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;
II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;
III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento e
IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.


Parágrafo único - Quando houver restrição a extração de águas subterrâneas, serão prioritamente atendidas as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao Departamento de Àguas e Energia Elétrica DAEE estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.


SEÇÃO IV


Das Áreas de Restrição e Controle


Artigo 23 - Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuizo sensivel aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no Artigo 22 deste decreto.


SEÇÃO V


Das Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações


Artigo 24 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido com telas, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes.


§ 1.º - Nas áreas a que se refere este artigo, os poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes.


§ 2.º - As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividadedo centro para as bordas ,espessura mínima de dez centímetros e área nao inferior a três metros quadrados.


Artigo 25 - Serão estabelecidos, em cada caso, além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, Perímetros de Alerta contra poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de cinquenta dias de águas no aquifero, no caso de poluentes nao conservativos.


Parágrafo único - No interior do Perímetro de Alerta, deverá haver disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras ja implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.


CAPÍTULO IV


Das Aprovações, Outorgas e Cadastramento


SEÇÃO I


Dos Empreendimentos Sujeitos a Aprovação


Artigo 26 - A implantação de distritos industriais, de grandes projetos de irrigação, de colonização e outros, que dependam da utilização de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, fica sujeita a aprovação dos órgãos e das entidades referidos no Capítulo I, Seção III, deste decreto.


Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento.


SEÇÃO II


Dos Estudos Hidrogeológicos


Artigo 27 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de agua subterranea deverão ser realizados por professionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Artigo 28 - Deverá ser obtida autorização prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para qualquer obra de captação de água subterranea, incluida em projetos, estudos e pesquisas.
Artigo 29 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, na sede ou na Diretoria correspondente á bacia hidrográfica onde será realizado o aproveitamento, em duas vias de relatório detalhado, conforme norma aprovada mediante Portaria do Superintendente da Autarquia.


SEÇÃO III


Das Concessões e Autorizações


Artigo 30 - O uso das águas subterrâneas estaduais depende de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, como segue:
I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública ou a captação ocorrer em terreno do domínio público, e
II - autorização administrativa, quando a água extraída destinar-se a outras finalidades.
Artigo 31 - As outorgas referidas no artigo anterior serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em consideração os fatores econômicos e sociais.


§ 1.º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a trinta anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.


§ 2.º - Se, durante três anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, sua concessão ou autorização será declarada caduca.


§ 3.º - Independerão de outorga as captações de águas subterrâneas em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia, ficando, todavia, sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas.


§ 4.º - Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou negar a extração de água pretendida, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE poderá solicitar as informações adicionais que entender necessárias.


§ 5.º - As outorgas serão efetuadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE dentro do prazo de sessenta dias contados da data do pedido ou do atendimento à última eventual exigência.


Artigo 32 - Os atos de autorga para a extração de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos, ou do solo, assim como os direitos de terceiros.


SEÇÃO IV


Das Licenças


Artigo 33 - A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea e sua operação dependerão de outorga das licenças de execução e de operação respectivamente.


§ 1.º - Aprovados os estudos e projetos de obras e perfuração de poços, ou de obras destinadas a pesquisa ou ao aproveitamento de água subterrânea, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE expedirá a licença de execução das obras e credenciará seus agentes para acompanharem, realizarem ou exigirem os testes e as análises recomendáveis.


§ 2.º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da licença de operação.


SEÇÃO V


Do Cadastro de Poços e Outras Captações


Artigo 34 - Fica instituído, sob a administração do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, o Cadastro de Poços Tubulares Profundos e Outras Captações, consubstanciado no Sistema de Informação de Águas Subterrâneas - SIDAS.
Artigo 35 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas-SIDAS, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas.
Artigo 36 - Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea, no território do Estado, deverá cadastrá-la no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, conforme norma a ser baixada em Portaria do Superintendente da Autarquia, apresentar as informações técnicas necessárias, e permitir o acesso da fiscalização ao local.


§ 1.º - O cadastramento deverá ser efetuado na sede do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou na Diretoria correspondente à bacia hidrográfica em que estiver localizado o aproveitamento.


§ 2.º - Cada poço cadastrado receberá um número de identificação e registro.


§ 3.º - As captações existentes deverão ser cadastradas dentro do prazo de cento de oitenta dias contado da data da entrada em vigor deste decreto.


§ 4.º - As captações novas deverão ser cadastradas dentro do prazo de 30 dias contado da data da conclusão das respectivas obras.


CAPÍTULO V


Das Medidas Preventivas


SEÇÃO I


Da Operação e Manutenção de Poços


Artigo 37 - O usuário de obra de captação de água subterrânea deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias.
Artigo 38 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamento de medição de volume extraído e do nível da água.


Parágrafo único - Os usuários deverão manter registro mensal de dados e outras informações sobre o uso da água e apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE um informe anual detalhado.


Artigo 39 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.


SEÇÃO II


Dos Poços Abandonados


Artigo 40 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis, para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes.


§ 1.º - Os poços abandonados, perfurados em aquíferos friáveis, próximos à superfície, deverão ser tamponados com material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento, para evitar a penetração de água da superfície no interior do poço, ou ao longo da parte externa do revestimento.


§ 2.º - Os poços abandonados, perfurados em aquíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície com espessura nunca inferior a 20 (vinte) metros.


§ 3.º - Os poços abandonados, que captem água de aquífero confinado, deverão ser tamponados com selos de pasta de cimento, injetada sob pressão, a partir do topo do aquífero.


SEÇÃO III


Dos Poços Jorrantes ou Artesianos


Artigo 41 - Os poços jorrantes ou artesianos devem ser dotados de fechamento hermético, para evitar o desperdício de água.


SEÇÃO IV


Das Escavações, Sondagens ou Obras


Artigo 42 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aquíferos.


SEÇÃO V


Da Recarga Artificial


Artigo 43 - A recarga artificial de aquiferos dependerá de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.


CAPÍTULO VI


Da Fiscalização e das Sanções


SEÇÃO I


Da Fiscalização


Artigo 44 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aquiferos e à saúde pública.
Artigo 45 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar a extração e a qualidade das águas subterrâneas, o livre acesso aos prédios em que estiverem localizadas as captações e aos locais onde forem executados serviços ou obras que, de alguma forma, possam afetar os aquíferos.


Parágrafo único - No exercício de suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário para garantir a fiscalização de poços ou sistemas de captação.


Artigo 46 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem cometidos pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe:
I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;
II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições deste decreto;
III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;
IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data préviamente estabelecidos, e
V - aplicar as sanções previstas neste decreto.


SEÇÃO II


Das Sanções


Artigo 47 - Nos termos do Artigo 5.º parágrafo único da Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, a descarga de poluentes, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade das águas subterrâneas, e o descumprimento de suas disposições e das estabelecidas neste decreto, sujeitarão o infrator às sanções e aos procedimentos previstos nos Artigos 80 e 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, com alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 48 - A desobediência às disposições da legislação sanitária sujeitará o infrator as sanções e aos procedimentos previstos nas normas sobre promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria da Saúde, contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978.
Artigo 49 - O não atendimento às disposições relativas a extração, ao controle e a proteção das águas subterrâneas, estatuidas por este decreto, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou a declaração de sua caducidade, e sua responsabilização por eventuais danos causados ao aquífero ou à gestão daquelas águas.
Artigo 50 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Energia e Saneamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1991.


DECRETO N. 32.955, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991

Regulamenta a Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988


Retificações do D.O. de 8-2-91

Artigo 5.º -
onde se lê: As exigências e restrições constantes... destinados exclusivamente oa usuário doméstico,...
leia-se: As exigências e restrições constantes... destinados exclusivamente ao usuário doméstico,...
Artigo 7.º-
onde se lê: Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas suyterrâneas do Estado,...
leia-se: Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado,...
Artigo 10 -
onde se lê: Eabe ao Instituto Geológico...
leia-se: Cabe ao Instituto Geológico...
Artigo 13 -
onde se lê: Ao Grupo Técnico de Águas Subterraneas (GTAS)... a ação dos órgãos é das entidades mencionadas nesta Seção...
leia-se: Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas (GTAS),... a ação dos órgãos e das entidades mencionadas das nesta Seção...
Artigo 17 -
onde se lê: Os projetos de disposição... de sua área de localização, que permitia a perfeita avaliação...
leia-se: Os projetos de disposição... de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação...
§ 1.º - ...
...........
onde se lê: 3 - a direção, espessuara e o fluxo do aqüífero freático...
leia-se: 3 - a direção, espessura e o fluxo do aquífero freático... ,
§ 3.º -
onde se lê: Se houver alteração estaticamente comprovada,...
leia-se: Se houver alteração estatisticamente comprovada,...
Artigo 20 - .............
onde se lê: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo... e que se constituíam em depósitos...
leia-se: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo... e que se constituam em depósitos...
Parágrafo único -
onde se lê: Quando houver restrição... serão prioritamente atendidas...
leia-se: Quando houver restrição... serão prioritariamente atendidas...
Artigo 46 - ... ...........
onde se lê: Aos agentes credenciados,... que lhes forem cometidos pelos...
leia-se: Aos agentes credenciados,... que lhes forem cometidas pelos...