Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 32.970, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e estabelece providências correlatas

TONICO RAMOS, Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, § 4.°, 59 e 67, § 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os §§ 4.° e 5.° do artigo 168-F:
"§ 4.° - O disposto no inciso IV não se aplica às remessas com destino a avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira, hipótese em que o imposto deve ser pago por ocasião da saída dos produtos resultantes dessas atividades do estabelecimento onde foram consumidos os produtos indicados no "caput", salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa saída, quando será observada a legislação a ela pertinente.
§ 5.° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria, desde que destinada a avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira.";
II - o Grupo 4 do Anexo V:
"4 - Cana-de-açúcar, chá, figo, mamão formosa, mamona, mandioca, maracujá, nêspera, pêssego, outras mercadorias da produção agropecuária e de outras culturas animais não especificadas nos grupos anteriores, exceto as da avicultura, suinocultura e da pecuária leiteira".
Artigo 2.º - Fica revigorado o § 1.° do artigo 226 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"§ 1.° - Na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 224, sendo desconhecido o valor da operação por ocasião da remessa, observado o disposto no inciso III, o imposto será calculado com base no valor fixado em pauta fiscal, devendo eventual diferença ser recolhida até 10 (dez) dias contados da data do abate do gado, observado o disposto no artigo 558.".
Artigo 3.º- A diferença referida no § 1.° do artigo 226 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativamente as remessas de gado ocorridas entre 1.° de fevereiro de 1991 e a data da publicação deste decreto, poderá ser recolhida pelo valor nominal e sem os acréscimos legais até 10 (dez) dias, contados da vigência deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1991.
TONICO RAMOS
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1991.


São Paulo, 7 de fevereiro de 1991
Oficio GS/CAT 164/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, e estabelece providência correlata.
Apresento, a seguir , breves explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1.º altera a redação dos .§§ 4.º e 5.º do artigo 168-F para estender o diferimento do lançamento do imposto nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, também , às remessas com destino à pecurària leiteira , equalizando os interesses do setor com os do fisco, considerado especialmente que ao leite é concedida, em nosso Estado, isenção nas operações com consumidor.
O inciso II do mencionado artigo 1.º, por sua vez, altera o Anexo .V, dividido em quatro grupos de produtos agropecuários, para efeito de viabilizar ao produtor o aproveitamento do crédito fiscal, dando nova redação ao Grupo 4, para a adequação às alterações levada a efeito no artigo 168-F , relativamente aos produtos de pecuária leiteira.
O artigo 2.º revigora o § 1.º do artigo 226 para estabelecer que nas remessas de gado para abate, quando desconhecido o valor da operação, o imposto , que é recolhido pelo remetente por ocasião da saída do gado, deve ser calculado sobre o valor fixado em pauta fiscal, estabelecendo-se um prazo de (10) dez dias, contados do abate, para o recolhimento de eventual diferença.
Tal medida se faz necessária, eis que são muito comuns, no setor, as operações efetuadas a peso-morto, oportunidade em que efetivamente será conhecido o real valor da operação.
O artigo 3.º contém medida de caráter transitório, estabelecendo um prazo de (10) dez dias, contados da data da publicação, do decreto ora proposto, para que a diferença de imposto referida na alteração procedida pelo artigo 21, relativamente as operações que destinaram o gado para abate realizadas entre 1.º de fevereiro corrente e a data da edição do decreto proposto, seja recolhida pelo valor nominal e sem quaisquer acréscimos, ja que somente a partir deste mês é que o imposto sobre aquelas operações com gado passou a ser recolhido por ocasião da saida do estabelecimento remetente.
Com essas ponderações e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Tonico Ramos
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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