Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.017, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991

Cria o Departamento de Informática da Polícia Civil-DINFOR

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da Segurançaa Publica, o Departamento de Informática da Polícia Civil DINFOR, subordinado à Delegacia Geral de Polícia.


SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Artigo 2.º- O Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Assistência Policial;
II - Divisão de Programas e Sistemas, com Assistência Policial;
III - Divisão de Suporte Técnico, com Assistência Policial;
IV - Divisão de Informações, com Assistência Policial e Serviço Técnico de Microfilmagem;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Finanças;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares.


SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - O Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR tem as seguintes atribuições básicas:
I - gerir e coordenar a elaboração, implantação e operação, na Polícia Civil, do sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados de interesse policial civil, através de processamento eletrônico;
II - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de interesse da Polícia Civil, no campo da informática:
III - definir, desenvolver e implementar sistemas de informações, mantendo-os atualizados, para utilização dos órgãos policiais civis na sua atividade-fim,
IV - promover pesquisas no campo da informática, visando o aprimoramento de seu sistema operacional;
V - emitir, no âmbito de sua atuação, pareceres sobre a conveniência e adequação técnica de aquisição, substituição , complementação, alteração ou locação de equipamentos e aplicativos de processamento de dados pelos órgãos policiais civis.
Artigo 4.º - A Divisão de Programas e Sistemas incumbe:
I - padronizar os aplicativos e linguagens utilizados na Polícia Civil;
II - proceder estudos e propor medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento dos aplicativos em uso na Polícia Civil;
III - desenvolver, com ou sem auxílio externo, sistemas de interesse da Polícia Civil para o atendimento de sua atividade-fim;
IV - propor normas e rotinas para o aperfeiçoamento dos sistemas informatizados da Polícia Civil.
Artigo 5.º - A Divisão de Suporte Técnico incumbe:
I - planejar a aquisição ou locação de equipamentos de informática na área da Polícia Civil, uniformizando-os e buscando meios de racionalizar seu uso;
II - proceder estudos e propor medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento do emprego de recursos informatizados pela Polícia Civil;
III - elaborar, anualmente, a relação de necessidades referentes a projetos na área de informática;
IV - realizar estudos sobre projetos pertinentes à integração de computadores de portes variados a serviço da Polícia Civil.
Artigo 6.º - A Divisão de Informações incumbe:
I - promover estudos sobre a transmissão de dados, visando torná-los acessíveis a toda rede da Polícia Civil;
II - hierarquizar o acesso a essas informações;
III - desenvolver a rede de comunicação de dados da Polícia Civil;
IV - elaborar propostas relativas a formação de bancos de dados de interesse policial;
V - tabular estatisticamente informações constantes dos bancos de dados da Polícia Civil.
Artigo 7.º - Ao Serviço Técnico de Microfilmagem incumbe receber, classificar e microfilmar, diretamente, a documentação que lhe for encaminhada pelas unidades da Polícia Civil.
Artigo 8.º - O Serviço de Administração tem por atribuições:
I - dirigir e fiscalizar as Seções de Pessoal, Material e Patrimônio, Finanças, Comunicações Administrativas e Atividades Complementares, bem como o Setor de Administração de Subfrota;
II - dirigir os setores que prestam serviços auxiliares ao Departamento;
III - planejar a programação orçamentária e financeira do Departamento e fiscalizar sua execução;
IV - verificar e propor medidas referentes a pessoal, transportes, publicações, instrumentos e aparelhagem técnica do Departamento;
V - propor locação de veículos para prestação de serviços.


SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 9.º - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR tem as competências previstas nos artigos 27 e 30, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 10 - Os Delegados Divisionários de Polícia do Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR têm as competências previstas nos artigos 28 e 30, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 11 - Os Delegados de Polícia da Assistência Policial do Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR têm as competências previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.


SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 12 - As atribuições das unidades e as competências de seus dirigentes, de que trata este decreto, poderão ser complementadas e/ou regulamentadas mediante portaria ]do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 13 - Fica instituída, na Unidade Orçamentária, Delegacia Geral de Polícia, a Unidade de Despesa Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR.
Artigo 14 - Fica acrescida ao artigo 1.°, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983, a alínea "e", do inciso II, com a seguinte redação: "e - Departamento de Informática da Polícia Civil - DINFOR".
Artigo 15 - Ficam transferidos:
I - para o Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - I.I.R.G.D., do Departamento Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C., o Serviço Automático de Impressões Digitais, com a estrutura prevista na alínea "a", do inciso I, do artigo 12, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983;
II - para a Divisão de Registros Diversos, do Departamento Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C., o Serviço de Cadastros Policiais, com a estrutura prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 12, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 16 - Fica extinta a Divisao de Informática do Departamento Estadual de Polícia Científica - D.E.P.C., de que trata o artigo 12, do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 17 - A Secretaria da Segurança Publica promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas necessárias a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial o artigo 12 e o inciso IV do artigo 24, ambos do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1991.