Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.035, DE 08 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a incidência da correção monetária por atraso de pagamento nos contratos, prevista no Decreto Estadual nº 32.117, de 10/08/1990

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, instituiu a correção monetária por atraso de pagamento;
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, permitiu a inclusão de termo aditivo aos contratos que não a previam;
Considerando que o Decreto Estadual n.º 31.328, de 29 de março de 1990, suspendeu os efeitos, a partir de 16 de março de 1990, do Decreto Estadual n.º 31.142, de 10 de janeiro de 1990, que regulamentava a correção monetária.
Considerando que o Decreto Estadual n.º 32.117, que definiu novos critérios de correção monetária, foi publicado em 10 de agosto de 1990;
Considerando que a correção monetária e atualização do valor insoluto, cabível sempre que restar provada a inflação, sendo o fator viabilizador para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Decreta:
Artigo 1.º - As entidades da Administração Centralizada e Descentralizada inclusive Universidades e Fundações mantidas pelo Estado, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas Estaduais e demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ficam autorizadas a aplicar a correção monetária por atraso de pagamento, na forma prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 32.117, de 10 de agosto de 1990, retroativamente a 16 de março de 1990, desde que os contratos já contivessem cláusula específica de correção monetária por atraso de pagamento ou a partir do momento em que tenham sido aditados para esse fim, nos termos do disposto no art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.753, de 23 de fevereiro de 1990.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1991
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de março de 1991.