Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.060, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, no Artigo 59 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e do § 1.° da cláusula primeira do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/91 e 3/91 a 5/91, celebrados em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1991, cujos textos, publicados no Diá- rio Oficial da União de 26 de fevereiro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º- Ficam aprovados os Protocolos ICMS-3/91 e 4/91, celebrados em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1991, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o item 2 do § 1.° do Artigo 182:
"2 - na hipótese do inciso II, até o 15.° (décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei n. 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-5/76, cláusula primeira, § 1.°, na redação do Convênio ICM-64/86).";
II - o Grupo 2 do Anexo V:
"2 - Amendoim da seca, amendoim das águas, arroz irrigado, aspargo, batata da seca, batata das águas, chuchu, erva-doce, feijão das águas, pimentão amarelo e trigo.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1991.


CONVÊNIO ICMS 01/91
Insenta do ICMS " saídas de papelmoeda-metálica e cupom de distribução do leite.
A Ministra da Economia, fatendo o Planejamento a os Sacretários da Fazenda ou Finanças dos Eatados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional da Política Fazenda ria, realizada em Brasília.DF, no dia 21 fevereiro da 1991, tendo em vista o dlaposto na Lei Complementar n. 24, da 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica a cupons de distribuição do leite, promovidas pela Ca sa da Moeda do Brasil.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 21 da fevereiro dc 1991.
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.


CONVÊNIO ICMS 03 /91
Prorroga disposições de Convênio qua concede benefício fiscal.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conaelho Nacional da Política Fazenda ria, realizada am Brasília.DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vísta o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 8/79, da 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1991 e 1° de janeiro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília.DF-, 21 de fevereiro de 1991.


CONVÊNIO ICMS 04 /91
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA.
A Ministra da Economia. Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda ria, realizada am Brasília.DF, no dia 21 fevereiro de 1991. tendo am vista e disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento " CNA, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentoa fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CPP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua retificação nacional, retroagindo seus efeltos a primeiro de janeiro de 1991, e Vigorará até 10 de setembro de 1991.
Brasília.DF, 21 da fevereiro de 1991.


CONVÊNIO ICMS 05 /91
Concede ísenção do ICMS as entradas de mercadorias extrangeiras ísentas do Imposto de Importação e amparadas por programa BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Flenejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças doa Estados a do Dístrito Federal, na 19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Poltica Fazenda ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24. de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrer o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede ral em conceder ínseção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação mas operações da entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente,
I - isenta do Imposto sobre a Importação de produtoa estrangeiros, de competência União,
II - amparada por programas especiais de exportação (pro grama BCFIEX), aprovado. até 31.12.99.
Parágrafo único - A ísenção prevista neste cláuaula apli ca-se exclusivamente às máquinas, equípamentos, aparelhos, lnstrumentos e materiais, a sua respectivos acessórios, sobressalentes a ferramentas, destinados a íntegrar o ativo ímobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação da sua retificação nacional.
Brasília.DF, 21 de fevereiro de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MA NOEL MICÁCIO P/OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA - ASCLEPÍADES ANTÔNIO SOLEDADE; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - MÁRIO PIRES NO GUEIRA; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO.-MATO GR -» - JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO P/MALTER DE SOUZA ULISSÉIA; MATO GROSSO DO SUL -FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZZO P/LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - LEVY LEI TE; PARANÁ - ADELINO RAMOS; PERNAMBUCO - WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR; PIAUI - SÉRGIO CARLOS RIO LIMA P/FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRA GANÇA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JAOUES; RONDÔNIA - DENIS LEY VICENTINO P/CLOTER SALDANHA DA MOTA; RORAIMA - MARIA LEONILDA CRARLETE PEREIRA P/HAROLDO EURICO AMORA DOS SANTOS; SANTA CATARINA PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM P/FÊLIX CHRISTIANO THEISS; SÃO PAULO CLÓVIS PANZARINI P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ANDRÉ MESQU1TA MEDEIROS; TOCANTINS - CESÁRI0 BARBOSA BONFIM P/RENATO CAMPELO RIBEIRO.


PROTOCOLO ICMS 03/91
Dispõe sobre a substítuição tributária nas operações interestaduais entre contribuintes localizados nos Estado de Santa Catarina a de São Paulo com veículos automotores importados.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ano representados pelos reapectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos Artigos 37, I, e 39, parágrafo único, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, aprovado pelo Covênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990 e, considerando as disposições do Artigo 25, inciao II e parágrafo único do Anexo único do Convênio ICM -6/98, de 14 de dezembro de 1989. resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Aplicam-se as diaposições do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, às operações interestaduais realizadas com veículos importados do exterior classificados nas posições indicadas naquele Convênio.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos tributários praticados anteriormente á vigência deste Protocolo, desde que em conformidade com as suas disposições.
Cláusula terceria - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.
SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SANTA CATARINA - PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM P/ FÊLIX CHRISTIANO THEISS.


PROTOCOLO ICMS 04/91
Dispõe sobre a criação e implantação da Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina a São Paulo, neste ato repreaentados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em viata o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no Artigo 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Politica Fazendária -CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS - 27/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica criada a Rede Nacional de Automação Fazendária-RENAF, intagrada inicialmente pelos Estados signatários deste protocolo, com o objetivo de intercâmbio de informações conômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.
§ 1.º - O Distrito Federal e os demais Estados da Federação poderão lntagrar a RENAF, mediante adesão ao presente protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.
§ 2.º - Poderão também lntagrar a RENAF. observadas as disposições deste protocolo, o Departamento da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaua - SUFRAHA, a, ainda, mediante prévia autorização do CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.
Cláusula segunda - O Intercâmbio se dará através do fornecimento mútuo de informações cadastrais doa contribuintea, daa pessoas dos reapectivos titulares e sócios a sobre os impressos e documentos fiscais com utilização autorizada, constantes nos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruçõe anexas a este Protocolo.
Parágrafo único - As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelacidas em manual próprio a ser elaborado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.
Cláusula terceira - A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio da serviço de transmisão de dados da EMBRATEL, cujo acesso por parte dos integrantes dependerá da utillzação de senha de segurança correspondente.
Cláusula quarta - Os Estados signatárioa comprometem-se a manter seus bancos de dadoa atualizados a disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo. no mínimo, nos dias úteis, durante o horário daa 8:00 as 12:00 e das 14:00 aa 18:00 horas.
Claúsula quinta - Os onus decorrentes do intercâmbio previsto protocolo serão suportados:
I - pelo Eatado cosulente, relativamente aos custos da transmissão dos dados;
II - pelo Estado consultado, pelo prazo de 6(seis) meses contados da data da vigência deste protocolo, relativamente aos custos de proceasamento dos dados.
Parágrafo único - No período indicado no inciso II.serão efetuados estudos no sentido de see definirem critérios para apução dos custos ali referidos, bem como, da sistemática de que cobrança ao consulente.
Cláusula sexta - As Informações obtidas nos termos do que dispõe este protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do Estado consulente e servirão como elemento de prove nos processos fiscais correspondentes.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicaçãoo no Diário Oficial da União.
Brasília.DF, 21 de fevereiro de 1991.
PARANÁ- ADELINO RAMOS- RIO GRANDE DO SUL - ANTONIO CARLOS BRITES JARQUES; SANTA CATARINA-PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM P/FELIX CHRISTIANO NO THEISS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.


ANEXO
(Instruções a que se refere a Cláusula segunda do Protocolo ICMS 04/91)


INFORMAÇÕES DISPONIVEIS DO CONTRIBUINTE:
CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
'Est' sigla do Estado dois dígitos alfabéticos
CST- código da consulta doise dígidos numericoa. a
saber: 01-cadaetro de contribuintes;.
02-cadastro de titular
ou sócio:
03-documentoa fiscais.
"CGC" número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fasenda a Planejamento quinze dígitos numéricos
"SIT" situação do contribuinte um dígito, a saber: 1-regular;
2-irregular;
3-inexiatente;
9-inválido (dígito de controle não confere)
"DIN" data de Ínico da atividade oito dígitos numéricos de do estabelecimento (DDHMAAAA) (dia, mês a ano)
"DIR" data do evento determinante seis dígitos numéricos da irregularidade (DDMMAA) (dia, mês e ano)
"IES" número da inscrição estadual tamanho variável e dígitos do contribuinte alfanuméricos
"RAZ" razão social do contribuinte idem ao anterior
"END" endereço do estabelecimento Idem, idem (tipo e nome do logrdouro, número, complemento, bairro e nome do município)


São Paulo, 8 de março de 1991
Ofício GS/CAT n.º 257/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-1/91, 3/91, 4/91 e 5/91, aprova os Protocolos ICMS-3/91 e 4/91, todos celebrados em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1991, e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º da citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-2/91 por ser de interesse exclusivo do Estado do Rio de Janeiro,
A ratificação desse convênio dar-se-à tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, em sua parte final.
O Convênio ICMS-1/91 concede isenção às saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
O Convênio ICMS-3/91 prorroga, até 31 de dezembro de 1991, disposições do Convênio ICM-8/89, que permite a aplicação da legislação que o antecedeu, destinada ao ICM, nas exportações de produtos semi-elaborados.
Tal prorrogação se torna necessária especialmente em relação aos Estados que continuam aguardando a edição da lei complementar federal para estabelecer disciplina sobre a tributação na exportação daqueles produtos.
O Convênio ICMS-4/91 estabelece que as disposições do Convênio ICM-64/85, que concede regime especial à Companhia de Financiamento da Produção, aplicam-se à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, que sucede àquela.
Trata-se de um regime especial para que a extinta Companhia de Financiamento da Produção cumprisse suas obrigações tributárias na área do ICMS, regime esse que se transfere à empresa que a sucedeu.
O Convênio ICMS-5/91 amplia a isenção concedida às importações efetuadas por empresa beneficiada com programas especiais de eportação (Programa Befiex) para abranger as importações relacionadas com o programa aprovado até 31 de dezembro de 1989.
Hoje, nos termos do Convênio ICMS-26/90, de 13 de setembro de 1990, o beneficio atinge somente os programas aprovados até 28 de fevereiro de 1989.
O Protocolo ICMS-3/91, celebrado com o Estado de Santa Catarina, estende as disposições do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu a sistemática da substituição tributária nas operações com veículos, às operações com veículos importados realizados entre contribuintes localizados nos Estados celebrantes do protocolo.
O Protocolo ICMS-4/91, por sua vez, cria a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, integrada inicialmente pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, com o objetivo de intercâmbio de informações econômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.
O artigo 3.º altera dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, a saber:
1 - o inciso I altera a redação do item 2 do § 1.ºdo artigo 182 para estabelecer que, nas exportações de café cru, o recolhimento do imposto devido será efetuado até o 15.º dia contado da data do embarque do produto, qualquer que seja a localização do porto de embarque.
Hoje, em decorrência do diposto no "caput" da cláusula segunda do Convênio ICM-22/88, de 12 de julho de 1988, quando o embarque for efetuado em porto localizado em outra unidade da Federação, o imposto deve ser recolhido antes de iniciada a remessa.
Essa diversidade de tratamento foi criada para adequadação à sistemática de controle da movimentação do café, instituída pelo mesmo convênio.
Em 12 de dezembro de 1990, foi celebrado o Convênio ICMS-71/90, estabelecendo nova disciplina para controle do café, em sua movimentação, porém, sem reproduzir a norma relativa ao prazo para o recolhimento do imposto, tornando desnecessária a existência daquela diversidade, razão pela qual é proposta a existência de um único prazo, qualquer que seja a localização do porto de embarque, tendo em vista a uniformidade de tratamento perseguida pelo § 1.º da cláusula primeira do mencionado Convênio ICM-5/76.
Finalmente o inciso II altera a redação do grupo 2 do Anexo V do Regulamento do ICM, para retirar a indicação do leite daquele grupo, buscando a necessária adequadação à nova redação dada aos .§§ 4.º e 5.º do artigo 168-F do citado Regulamento dada pelo Decreto n.º 32.970, de 14 de fevereiro de 1991, que restaurou o diferimento do lançamento do imposto nas remessas de ração animal, concentrado ou suplemento com destino a estabelecimento produtor da pecuária leiteira.
Concluindo, o artigo 4.º trata da vigência do decreto ora proposto.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital