Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.071, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Atualiza os valores das pensões mensais vitalícias e intransferíveis

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 290 da Constituição do Estado e no artigo 11 da Lei n.° 6932, de 16 de julho de 1990, e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das pensões mensais vitalícias de que trata o artigo 11 da Lei n.° 6.932, de 16 de julho de 1990, ficam com os valores fixados em, no mínimo, um salário vigente no país.
Artigo 2º. - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por meio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1991


DECRETO N. 33.071, DE 13 DE MARÇO DE 1991

Atualiza os valores das pensdes mensais vitalícias e intransferíveis


Retificação do D.O. de 14-3-91
Artigo 1.º -
onde se lê: Os valores das pensões... fixados em, no mínimo, um salário vigente no pais.
leia-se: Os valores das pensões... fixados em, no minimo um salário mínimo vigente no país.