Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.119, DE 14 DE MARÇO DE 1991

Disciplina a destinação e aplicação de recursos do ICMS para a construção de casas populares

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Estadual nV 7.003/90, que alterou a Lei Estadual n.º 6.556/89,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de cumprimento do art. 2.° da Lei Estadual n.º 7.003, de 27 de dezembro de 1990, durante a execução orçamentária para o exercício de 1991, serão abertos créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da aliquota referida no art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.556/89, alterado pelo art. 1.º da Lei Estadual n.º 7.003/90
Artigo 2.º - Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior, inclusive seus rendimentos, na forma do art. 3.º d Lei Estadual n.º 7.003/90, serão destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população, previamente aprovados pelo Governador do Estado.


Parágrafo Único - Como diretriz a ser observada, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão aplicados em programa de atendimento às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujas prestações não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) dessa renda.


Artigo 3.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, depositará os recursos financeiros de que trata o art. 1.º deste Decreto, no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Nossa Caixa Nosso Banco S/A.


Parágrafo Único - Durante o período de aplicação, os recursos serão remunerados pelas instituições de que trata este artigo.


Artigo 4.º - Os programas habitacionais serão analizados, aprovados e fiscalizados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano e desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.


Parágrafo Primeiro - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, poderá celebrar convênios com entidades da Administração Direta e Indireta para a execução de projetos habitacionais de interesse da população, inclusive com os Municípios do Estado, concorrendo estes com recursos em montante nunca inferior a sua quota parte na arrecadação do ICMS, resultante da elevação da aliquota prevista no artigo 1.º


Parágrafo Segundo - A seu critério, poderá acolher projetos de outros organismos com atuação no Estado e reconhecida tradição na produção habitacional, integrando-os aos programas a serem desenvolvidos nos termos deste Decreto.


Artigo 5.º - Compete a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU:
I - prestar assistência técnica e social à população a quem se destina o projeto durante e após a sua implantação,
II - estudar, planejar, implantar e executar direta ou indiretamente os projetos relativos à habitação, bem como aqueles de interesse da municipalidade, observada e respeitada a legislação pertinente;
III - fiscalizar e realizar medições de obras objetivando a liberação dos recursos;
IV - fiscalizar a evolução das obras e serviços;
V - responsabilizar-se pela execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, quando necessário;
VI - responsabilizar-se pela administração das construções, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou por meio de empresa contratada, caso em que será solidariamente responsável por quaisquer danos que venham a ocorrer;
VII - manter atualizados os registros contábeis dos recursos recebidos das instituições financeiras mencionadas neste Decreto e dos mutuários, dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como dos recolhimentos dos tributos exigidos por lei.
Artigo 6.º - As instituições financeiras mencionadas no artigo 3° deste Decreto, manterão o controle financeiro e contábil dos depositos recebidos, das liberações efetuadas, das reaplicações das prestações e dos rendimentos
Artigo 7.º - As condições operacionais para execução dos programas, bem como os financiamentos e subsídios às prestações dos beneficiários finais, por ocasião da comercialização das unidades habitacionais, serão definidas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU e poderão seguir as condições estabelecidas pelo SFH - Sistema Financeiro da Habitação.
Artigo 8.º - O acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto serão supervisionados pelo Conselho de Orientação a que se refere o artigo 8.° da Lei Estadual n° 6.556/89.


Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos artigos 1.° e 3.° deste Decreto, respeitadas as suas responsabilidades, deverão manter a disposição da Presidência do Conselho ou a quem este delegar, os relatórios gerências e demonstrativos necessários para propiciar a supervisão prevista neste artigo.


Artigo 9.º - Será transferida a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação do ICMS efetuada pelo Tesouro Estadual, a parcela de que trata a Lei Estadual n° 7.003/90.


Parágrafo Único: - O repasse de recursos após esse prazo será efetuado com atualização monetária pela variação da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.


Artigo 10 - Os recursos repassados serão contabilizados separadamente pela CDHU, em contas de compensação se for o caso, e somente poderão se aplicados nos programas habitacionais.


Parágrafo Único - O mesmo ocorrerá com os recursos recebidos dos mutuários, em pagamento de prestação de financiamento.


Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da aliquota prevista no art. 3.° da Lei Estadual n° 6.556/89, alterado pelo art. 1.° da Lei Estadual n° 7.003/90, bbem como do valor dos recursos repassados a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU para aplicação em programas habitacionais.
Artigo 12 - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, encaminharão a Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos, dos seus rendimentos, das aplicações em programas habitacionais e dos recursos que retornarem.
Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Estadual n° 31.357/90 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretári da Fazenda .
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991.


DECRETO N. 33.119, DE 14 DE MARCO DE 1991

Disciplina à destinação e aplicação de recursos do ICMS para a construção de casas populares


Retificação do D.O. de 15-3-91
No Referendo leia-se como segue e não como constou: José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda