DECRETO N. 33.142, DE 19 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, 

Decreta: 
Artigo 1.º - No mês de abril de 1991, ficam alterados para o dia 5 (cinco) os prazos de recolhimento do imposto previstos no artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, e alterações que lhe foram introduzidas, relativamente, aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03890 a 03899;
III - 04.000 e 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849; ,
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1991.