DECRETO N. 33.161, DE 2 DE ABRIL DE 1991

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-4/91 e 5/91, celebrados em Brasília. DF. em 21 de fevereiro de 1991. ratificados pelo Decreto n.° 30.060, de 12 de março de 1991.
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:

"Artigo 56 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador. de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios. sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a importação esteja isenta do Imposto de Importação de competência da União e amparada por Programa Especial de Exportação (BEF1EX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convénio ICMS-5/91)".

Artigo 2.º - Permanecem em vigor até 30 de setembro de 1991 as disposições do Capítulo II do Título VII. compreendendo os artigos 400 a 415, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA. facultando-lhe a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS-4/91).

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir indicadas:

I - 15 de março de 1991, o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17,727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto;
II - 1.° de janeiro de 1991, o artigo 2.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1991  
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1991.
São Paulo, 18 de março de 1991.
Ofício GS/CAT n.° 280/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na le gislação do imposto de circulação de mercadorias e pres tação de serviços, para adequi-la aos Convênios ICMS-4/91 e ICMS-5/91, celebrados em Brasília e ratifica dos por este Estado.
O artigo 1.°, em decorrência do Convênio ICMS-5/91, dá nova redação ao artigo 56 das Disposições Transitó rias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mer cadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, que concede isenção à operação de recebimento, pelo importador, de bens de capital ali ar rolados ao amparo do Programa Especial de Importação (BEFIEX). A proposição estende a isenção às importações realizadas sob o amparo de projetos aprovados até 31 de dezembro de 1989. Na redação alterada amparava-se as operações decorrentes de projetos Befiex aprovados até 28 de fevereiro de 1989.
O artigo 2.° da minuta decorre do Convênio ICMS-4/91 e prorroga, até 30 de setembro de 1991, o sis tema especial de tributação concernente a antiga Com panhia de Financiamento da Produção - CFP que será aplicado agora à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, sua sucessora, facultando-lhe, ainda, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da empresa extinta.
O artigo 3.°, finalmente, trata dos efeitos das disposi ções apresentadas.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta em apreço. Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Fleury Filho, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes, nesta.