DECRETO N. 33.161, DE 2 DE ABRIL DE 1991
Introduz alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e prestação de serviços
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem os
Convênios ICMS-4/91 e 5/91, celebrados em Brasília. DF. em
21 de fevereiro de 1991. ratificados pelo Decreto n.° 30.060, de 12
de março de 1991.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 56 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 56 - Fica isento do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias e prestação de
serviços o recebimento, pelo importador. de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus
respectivos acessórios. sobressalentes e ferramentas, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a
importação esteja isenta do Imposto de
Importação de competência da União e
amparada por Programa Especial de Exportação (BEF1EX)
aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convénio
ICMS-5/91)".
Artigo 2.º - Permanecem em vigor até 30 de setembro
de 1991 as disposições do Capítulo II do
Título VII. compreendendo os artigos 400 a 415, do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão
aplicadas a Companhia Nacional de Abastecimento - CNA. facultando-lhe a
utilização dos impressos de documentos fiscais
confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da
Produção - CFP (Convênio ICMS-4/91).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a
seguir indicadas:
I - 15 de março de 1991, o artigo 56 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n.° 17,727, de 25 de setembro de 1981, na redação
dada por este decreto;
II - 1.° de janeiro de 1991, o artigo 2.° deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1991
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1991.
São Paulo, 18 de março de 1991.
Ofício GS/CAT n.° 280/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na le
gislação do imposto de circulação de
mercadorias e pres tação de serviços, para
adequi-la aos Convênios ICMS-4/91 e ICMS-5/91, celebrados em
Brasília e ratifica dos por este Estado.
O artigo 1.°, em decorrência do Convênio ICMS-5/91,
dá nova redação ao artigo 56 das
Disposições Transitó rias do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mer cadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, que concede
isenção à operação de recebimento,
pelo importador, de bens de capital ali ar rolados ao amparo do
Programa Especial de Importação (BEFIEX). A
proposição estende a isenção às
importações realizadas sob o amparo de projetos aprovados
até 31 de dezembro de 1989. Na redação alterada
amparava-se as operações decorrentes de projetos Befiex
aprovados até 28 de fevereiro de 1989.
O artigo 2.° da minuta decorre do Convênio ICMS-4/91 e
prorroga, até 30 de setembro de 1991, o sis tema especial de
tributação concernente a antiga Com panhia de
Financiamento da Produção - CFP que será aplicado
agora à Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, sua
sucessora, facultando-lhe, ainda, a utilização dos
impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da empresa
extinta.
O artigo 3.°, finalmente, trata dos efeitos das disposi
ções apresentadas.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos da minuta em
apreço. Reitero meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antônio Fleury Filho,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes, nesta.