LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Programa de Centros de Convivência
Infantil da Administração Pública direta, indireta
e fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, será desenvolvido nos termos do
presente decreto.
Artigo 2.º - O Programa a que se refere o artigo 1.º
deste decreto tem por objetivo proporcionar a prestação
de serviços necessários ao acolhimento e ao atendimento
de crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou
dependentes legais de funcionárias e servidoras das
Secretárias e dos órgãos da
Administração indireta e fundacional do Estado que
estejam no exercício de suas funções, mediante
instalação e administração de Centros de
Convivência Infantil, consoante critérios a serem
previamente estabelecidos.
Parágrafo único - Os funcionários e
servidores que, em razão de viuvez, invalidez, devidamente
comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato,
tenham a guarda dos filhos, farão jus aos benefícios
deste decreto.
Artigo 3.º - Participarão do desenvolvimento do
Programa de Centros de Convivência Infantil:
I - Secretaria do Menor;
II - as Secretarias de Estado;
III - os órgãos da Administração
indireta e fundacional do Estado.
SEÇÃO II
Da Secretaria do Menor
Artigo 4.º - À Secretaria do Menor, em
relação ao Programa de Centros de Convivência
Infantil, cabe:
I - propor as diretrizes técnicas a serem adotadas para
o
Programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades
da Administração Pública do Estado;
II - acompanhar a implantação e o desenvolvimento
do Programa;
III - exercer ação articuladora ou coordenadora
dos diversos órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado, objetivando a
efetivação do Programa;
IV - elaborar e executar projetos bem como promover treinamento
e desenvolvimento dos recursos humanos nos destinados aos Centros de
Convivência Infantil;
V - avaliar o desempenho do Programa, propondo medidas para seu
aperfeiçoamento;
VI - estimular e orientar organizações de
funcionárias e servidoras beneficiadas pelos Centros de
Convivência Infantil, tendo em vista sua
participação no Programa.
SEÇÃO III
Das Secretarias de Estado e dos órgãos da
Administração Indireta e Fundacional
Artigo 5.º - Cabe às Secretarias de Estado e aos
órgãos da Administração indireta e
fundacional em suas respectivas áreas de atuação,
a instalação, a manutenção e a
direção de Centros de Convivência Infantil, bem
como a promoção das medidas necessárias ao
desenvolvimento do Programa de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Para desempenhar as atividades previstas no
artigo anterior, os Secretários de Estado e os Dirigentes dos
órgãos da Administração indireta e
fundacional designarão pessoas de sua confiança, que, em
especial, farão a integração com a Secretaria do
Menor, participando, também, do desenvolvimento dos trabalhos
necessários ao efetivo cumprimento do disposto no artigo
4.º deste decreto.
Artigo 7.º - Os Centros de Convivência Infantil,
unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as
seguints atribuições comuns:
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes
legais de funcionárias e servidoras, durante o horário de
trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças atendidas;
III - orientar as famílias das crianças
atendidas;
IV - garantir a participação das mães e
pais das crianças por meio de organizações
específicas;
V - providênciar o atendimento alimentar das
crianças;
VI - zelar pela higiene da alimentação
distribuída às crianças, bem como o do material e
das dependências por elas utilizadas,
VII - elaborar e executar programas necessários ao
desenvolvimento das crianças.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8.º - Os Centros de Convivência Infantil das
Secretarias e das Autarquias são criados mediante decreto.
Artigo 9.º - As disposições deste decreto
aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência
Infantil.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 22.865, de
1.º de novembro de 1984. Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 8 de abril de 1991.
DECRETO N. 33.174, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual
Retificação do D.O. de 9-4-91
No Referendo leia-se como segue e não como constou:
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo