DECRETO N. 33.174, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, será desenvolvido nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - O Programa a que se refere o artigo 1.º deste decreto tem por objetivo proporcionar a prestação de serviços necessários ao acolhimento e ao atendimento de crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras das Secretárias e dos órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado que estejam no exercício de suas funções, mediante instalação e administração de Centros de Convivência Infantil, consoante critérios a serem previamente estabelecidos.

Parágrafo único - Os funcionários e servidores que, em razão de viuvez, invalidez, devidamente comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos, farão jus aos benefícios deste decreto. 

Artigo 3.º - Participarão do desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência Infantil:
I - Secretaria do Menor;
II - as Secretarias de Estado;
III - os órgãos da Administração indireta e fundacional do Estado.

SEÇÃO II

Da Secretaria do Menor

Artigo 4.º - À Secretaria do Menor, em relação ao Programa de Centros de Convivência Infantil, cabe:
I - propor as diretrizes técnicas a serem adotadas para o Programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
II - acompanhar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
III - exercer ação articuladora ou coordenadora dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando a efetivação do Programa;
IV - elaborar e executar projetos bem como promover treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos nos destinados aos Centros de Convivência Infantil;
V - avaliar o desempenho do Programa, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
VI - estimular e orientar organizações de funcionárias e servidoras beneficiadas pelos Centros de Convivência Infantil, tendo em vista sua participação no Programa.

SEÇÃO III

Das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional

Artigo 5.º - Cabe às Secretarias de Estado e aos órgãos da Administração indireta e fundacional em suas respectivas áreas de atuação, a instalação, a manutenção e a direção de Centros de Convivência Infantil, bem como a promoção das medidas necessárias ao desenvolvimento do Programa de que trata este decreto.
Artigo 6.º - Para desempenhar as atividades previstas no artigo anterior, os Secretários de Estado e os Dirigentes dos órgãos da Administração indireta e fundacional designarão pessoas de sua confiança, que, em especial, farão a integração com a Secretaria do Menor, participando, também, do desenvolvimento dos trabalhos necessários ao efetivo cumprimento do disposto no artigo 4.º deste decreto.
Artigo 7.º - Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as seguints atribuições comuns:
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidoras, durante o horário de trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças atendidas;
III - orientar as famílias das crianças atendidas;
IV - garantir a participação das mães e pais das crianças por meio de organizações específicas;
V - providênciar o atendimento alimentar das crianças;
VI - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como o do material e das dependências por elas utilizadas,
VII - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 8.º - Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias e das Autarquias são criados mediante decreto.
Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência Infantil.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 22.865, de 1.º de novembro de 1984. Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, 

Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 8 de abril de 1991.

DECRETO N. 33.174, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o Programa de Centros de Convivência Infantil da Administração Pública Estadual

Retificação do D.O. de 9-4-91

No Referendo leia-se como segue e não como constou:
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, 
Secretário do Governo