DECRETO N. 33.194, DE 24 DE ABRIL DE 1991

Introduz alteraçõe no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e aprova protocolo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VIII e no § 4.° do Artigo 8.° e no Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 341:
"Artigo 341- O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII, e § 4.°):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida a semente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; 
Parágrafo único - O diferimento fica condicionado a que:
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação as sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito -Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura;
3 - em toda operação diferida realizada com sementes conste no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - .Art. 341 do RICMS.";
II - a Seção IX do Capítulo V do Titulo I - Seção IX do Livro II:

Das Operações com Outros Insumos Agropecuários

Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante industria devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.°):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saida para o exterior;
III - sua saída para estabelecimento varejista;
IV - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1.º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:
1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - destinação exclusiva a pecuária ou à avicultura.
§ 2.º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento Art. 342 do RICMS".
§ 4.º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de parceria.
Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nitrico, nitrato de amônia, ou de suas solcções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saida para outro Estado;
II - sua saida para o exterior;
III - saida, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saida dos produtos resultantes do estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
§ 1.º - O diferimento se aplica exclusivamente:
1 - a saida de estabelecimento onde se tiver processado a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como se aplica ao respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - a saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior.
§ 2.º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento - Art. 342-A do RICMS". 
Artigo 342-B - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n? 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.º):
I - sua saida para outro Estado;
II - Sua saida para o exterior;
III - saida dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - .Art. 342-B do RICMS".
Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermifugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamnto de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.º):
I - sua saida para outro Estado;
II - sua saida para o exterior;
III - saida dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente. 
Parágrafo Único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a exressão "Diferimento do ICMS - .Art. 342-C do RICMS.";
III - o Artigo 10 da Disposições Transitórias:
"Artigo 10 - O lançamento do imposto incid nas sucessivas saidas das mercadorias indicadas fica diferido para o momento em que ocor 6.374/89, art. 8.°, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1.º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica:
1 - as seguintes mercadorias de produção paulista:
a) sorgo;
b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
d) farelo ou torta de algodão ou de soja;
e) ingredientes, aditivos e sal mineralizado;
2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão:
1 - "Sorgo e/ou Farinha e/ou Farelo e/ou Torta e/ou Ingredientes e/ou Aditivos e/ou Sal Mineralizado de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art 10 DDTT do RICMS";
2 - nas operações com milho - "Diferimento - Art. 10 DDTT do RICMS".
§ 4.º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.".
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-5/91, celebrado em Brasília, DF, em 1.º de março de 1991, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 1991, e reproduzido em anexo a este decreto, independendo sua aplicação de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor em 1.° de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1991.

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

PROTOCOLO ICMI 05/91
Remessas de Extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação, com suspensão do pagamento do ICMS.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, tendo em vista a necessidade das empresas paranaenses mencionadas, por inesistir no Paraná no Paraná instalações frigoríficas adequadas para armazenagem do "Extrato ou óleo do café" visando posterior exportação, resolvam celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizada a remeter "Extrato ou óleo de Café", para depósito em armazéns frigorificos localizados no Estado de São Paulo, com suspensão do ICMS, as empresas:
1) Cia. Iguaçú de Café solúvel, estabelecida na 3.ºR 369, Km 88, Rodovia Hallo Peixoto, município de Cornélio Procópio, inscrita no CAD-ICM5 sob o n.º 53400815-Z a no CGC/MEFF sob n.º 76.255.926 0001-90, com destino à CEPRI CENTRAIS DE ESTOCAGEM FRIGORIFICADA S.A., estabelecida na Avenida Alberto Cocozza n.° 4.300, município de Mairin que, SP, inscrições, estadual 432.003.l24.118 e no CGC/MEFF 43.207.570/ 0001-60;
2) Cia. Cacique de Cafe Soluvél, estabelecida na Av. Trradentes, 5.000, município de Londrina, inscrita no CAD-ICMS sob o n.° 60102504-4 e no CGC/MEFF sob n.° 76.588.415/0001-15, com destino à REFRIO ARMAZéNS CERAIS FRIGORÍFICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Re gis Bittencourt, km 293,5, minicípio de Itapecerica da Serra, SP, ine crições, estadual 370.015.278.117 e no CGC/MEFF 49.363.468/0002-10.
Cláusula segunda - O retorno real ou ficto das mercadorias der-se-à também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 90(novente) dias, contados a partir do momento da saída do Paraná.
Cláusula terceira - Não ocorrendo a exportação no prazo de que trata e cláusula anterior, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais com os respectivos a créscimos, tomando como terão inicial a data das saídas, como se sus pensão inexistisse.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação do Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 01 de março de 1991.
PARANÁ - ADELINO RAMOS; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
(Of. n.° 20/91)

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2.ª Câmara
RESUMO DE ACÓRDÃOS
RECURSO N.° 110.502 (Proc. 10611/000109/88-80) Acôrdão n.° 302-31.758
RELATOR : Conselheiro Ubaldo Campello Neto
RECORRENTE: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
RECORRIDA : IRF/AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES - MG
IMENIA
VISTORIA ADUANEIRA. Avaria em mercadoria importada, por cho que de carga quando transportada, em terra, pela empresa contratada pe la recorrente. à condição de inadequabilidade da embalagem, dada pela Comissão de vistoria, não exclui de responsabilidades o transportador no caso em espécie. Recurso desprovido.
DECISÃO
Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Paulo Cesar de Ávila e Silva. (Sessão de 27/03/90).
RECURSO N.° 371.123 (Proc. 11050/000383/89-42) Acórdão n.° 302.31.759
RELATOR : Conselhelro Ubaldo Campello Neto
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS - DEPREC
RECORRIDA: DRF/RI0 GRANDE - RS
EMENTA
FALTA DE MERCADORIA. Não constitue fato gerador do I.I. a falta de mercadoria nacional que consta como tendo sido exportada e que foi reinportada para reparos por motivos alheios a vontade do expor tador, nos termos do art. 11 do DI 491/69. Recurso provido.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Ses são de 27/03/90).
RECURSO : N.° 109.111 (Proc. 10711/005882/86-16) Acórdão n.° 302-31.760
RELATOR: Consslheiro José Affonso Monteiro de Barros Menusier
RECORRENTE: UNIMARE AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
RECORRIDA: IRF/PORT0 RJ
EMENTA
Conferencia final de menifesto felta de mercadoria. Desca racterizada e responsabilidade do transportador por extravio de mercado ria transportada em "conteiner" sob o regime de frete "house to house", descarregado sem vestigio de avaria e com lacração original invioleda. Recurso provido.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (Ses são de 27/03/90).
RECURSO N.° 111.746 (Proc. 10845/005292/89-67) Acórdão n.° 302-31.761
RELATOR: Conselheiro José Affonso Monteiro de Barros Menusier
RECORENTE: CIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO, REP. P/ NAUTILUS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
RECORRIDA: DRF/SANTOS
EMENTA
Vistoria aduaneira, falta a avaria. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 550, II, do R.A. - Decreto n.° 31.030/85, não é causa de nulidade do processo administrativo-fiscal. Aplica-se a taxa de câmbio vigente a data do lançamento à vista do art. 23, perágrafo único, do Decreto-lei 37/66 a arte . 87.11, "c" e 107, "caput" e parágrafo único do R.A. - Decreto 91.030/85. Correte a conversão do débito lançado em BTNÍ à vista do art, 65 da Lei n.° 7799/89. Recurão negado.
DECISÃO
Por maioria de votos, rejeitar à preliminar de extemporaneidade da decisão arquida pela recorrente, vencidos os Conselheiros Paulo César de Wile e Silva e Luís Carlos Viana de Vasconcelos: no mérito, pelo voto de quelidede, neger proviaento ao recurso, vencidos os Conselheiros Ubaldo Campeloo Neto, Roberto Velloso, Paulo César de Ávila e Silva e Luíz Carlos Viana de Vasconcelos, que davam provimento para aplicar a taxa da câmbio vigente na data de entrada de navio.( Sessão de 27/03/90).
RECURSO N.° 111/621 «(§Proc. 12689/000078/89-81») acórdão n. 302-31.762 RELATOR DESIGNADO: Conselheiro José Affonso Monteiro de B. Manuier
RECORRENTE : AGÊNCIA MARÍTIMA TRANSMAR LTDA.
RECORRIDA: IRF/PORTO DE SALVADOR - BA
EMENTA
Vistoria Aduaneira, falta de marcadoriaa.
Rejeitada a preliminar arguida pela recorrentes. Não se estende ao transportador a isenção que beneficia a mercadoria. art. 481, § 3.° do R.A. Decreto 91.030/85.
Correte e taxa de câmbio aplicada à vista do previsto no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei 37/66, e nos arts. 87 ,II "c" a 107, "caput", e parágrafo único do R.A. - Decreto 91.030/85. Recurso negedo.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva as causas, arguida pelo recorrente; a , no mérito, pelo voto de qualidede, negar proviamento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto, Roberto Velloso , Paulo César de Ávila e Silva, relator, e Luis Csrlos Viane de Vasconcelos, que davam provimento para aplicar a taxa de câmbio vigente na data de entrada do navio. (Sessão de 27/03/90).
RECURSO N.° 11.656 «(§Pr°oc. 10711/005469/88-23) acórdão n.° 302-31.763
RELATOR: Conselheiro José Affonso Monteiro de Barros Menusier
RECORRENTE: AGÊNCIA MARÍTIMA LAURITS LACHAMANN S/A
RECORRIDA : IRF/PORTO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
Vistoris Aduaneira, averia em mercadoria.
Incabível e prelim,inar de ilegitimidade de parte passiva "ed causam" à vista dos arts. 39 e 95, II, do Decreto-lei n.° 37/66. Não as estende ao transportador a isenção que beneficia a mercadoria -art. 481, § 3.°, do R.A. - Decreto n.° 91.030/85.
Aplica-se a taxa de câmbio vigente no dia do lançamento, à viste do art. 23. perágrafo único, do Decreto-lei 37/66 e arts. 87.11, "c", e 107, "caput" e perágrafo único do R.A. - Decreto 91.030/85. Recurso negado.
DECISÃO
Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva as causar, arguida pela recorrente; n°o mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto, Roberto Velloso e Luis Cerlos Viana de Vasconcelos, que davam provimento, em parte, para aplicar a taxa de câmbio da data da entrada do navio no território nacional. (Sessão de 28/03/90)
RECURSO N.° 111.721 (Proc. 10845/002779/89-15) Acórdão n.° 302-31.764
RELATOR : Conselheiro José Affonso Monteiro de Barros Menuaier
RECORRENTE: DEUTSCHE AFRIRA-LINIEN A.C., REP. P/ MURCHISON TERMINAIS DE
CARGA S/A
RECORRIDA : DRF/SANTOS - SP
EMENTA
Conferência final de manifesto, falta de marcadoria. Carta de correção apresentada antes do inicio do procedimento fiscal. Precedentes do colegiado. Recurso provido. DECISÃO Por unanimidade de votos, dar provimentos ao recurdo.(Sessão de 28/03/90).
RECURSO N.°: 111.040 (Proc. 10845/001179/89-11) Acórdão n.° 302-11.765
RELATOR : Conselheiro José Sotero Telles de Menezes
RECORRENTE: A/S IVARANS REDERI, REP. P/ TRANSATLANTIC CARRIERS (AGÊNCIAMENTOS) LTDA.
RECORRIDA : DRF/SANTOS
EMENTA
Falta de mercadoria importada, conatada em vistoria eduaneira, responsabilizando o trasportador. A não consideração de resuelvas irrelevantes pelo transportador não prejudica e vistoria . A legislação não fixa prazo para a realização da vistoria eduaneira. O cumprimento do que estabelece o art. 470 do R.A isenta a concescionária de responsabilidade . O Decreto-lei 116/67 não se aplica a matéria . Falta do conteúdo por vazamento cabível a penalidade do art. 521 II, "d" do R.A Doc.81.030/85.
DECISÃO
Por unanimidade votos, rejeitar as preliminares arquidas pela recorrente; no mérito também por unanimidade, negar provimento ao recurso ( Sessão de 28/03/90 ) . RECURSOS N.º 109.722 ( Proc. 10611/000243/87-92) Acórdão n.º302-31.766
RELATOR: Conselheiro Luis Carlos Viana de Vasconcelos.
RECORRENTE: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A.
RECORRIDA: IRF/AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES - MG
EMENTA
FATURA COMERCIAL - O conhecimento aéreo , também integrante do despacho de importação, equipare-se à fatura comercial, para todos os efeitos, de acordo com o art. 428 do Regulamento Aduandeiro, aprovado pelo Decreto n.º 91.030/85.
DECISÃO
Por unamidade de votos, dar porviemtno ao recurso. ( Sesão de 28/03/90 ).

SÃO PAULO, em 19 de abril de 1991.
Ofício GS/CAT n.º 433/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolo e introduz alteração no Regulamenoo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33-118, de 14 de março de 1991. O artigo 1 ° - da nova redação a dispositivos do Regulamento do ICMS e lhe acrescenta artigos, a saber-.
a) O inciso I da nova redação ao artigo 341 para estender o diferimento do lançamento do imposto relativo as sementes para abranger a operação de saída destinada ao estabelecimento produtor ggropecuário onde serão consumidas,
b) O inciso II dá nova estrutura à seção IX do capitulo V do titulo I do Livro II do RICMS, sob o titulo "Das operações com Insumos Agropecuários", alterando o artigo 342 e acrescentando a seção os artigos 342-A, 342-B e 342-C, todos concedendo aos insumos agropecuários diferimento do lançamento do imposto para o momento de sua saida a outro Estado ou ao exterior ou da saida dos produtos resultantes conforme segue.
- o artigo 342 estende o diferimento do lançamento do imposto a ração animal, concentrado ou suplemento, para abranger a operação de saída destinada ao estabelecimento produtor que consumir tais produtos,
- o artigo 342-A prevê o diferimento do lançamento do imposto nas operações com as matérias-primas de adubo, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado do estabelecimento fabricante ou a saída desses produtos do estabelecimento produtor;
- o artigo 342-B prevê o diferimento do lançamento do imposto nas operações com adubos, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado a uso na agricultura, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua utilização;
- o artigo 342-C prevê o diferimento do lançamento do imposto nas operações com defensivos agrícolas e medicamentos de uso veterinário, destinados a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua aplicação;
c) o inciso III, dá nova redação ao artigo 10 das Disposições Transitórias para estender o diferimento do lançamento do imposto às saídas destinadas ao estabelecimento produtor agropecuário, de mercadorias ali relacionadas - sorgo ou farinhas ou farelos ou tortas ou ingredientes ou aditivos ou sal mineralizado de proção paulista, sendo dispensado o pagamento do imposto diferido quando, no caso de produção de ovos, a saída destes estiver beneficiada com a dispensa do pagamento do imposto. Tal medida é necessária em decorrência de medida similar protecionista adotada por Estados vizinhos.
Trata-se, Senhor Governador, de medidas que atingem todo o setor agropecuário paulista, beneficiando-o sobremaneira na medida em que desonera de tributação suas etapas intermediárias de comercialização. Pelo seu alto alcance econômico e social ela se justifica e se mostra como mais um instrumento de combate à carestia e de reativação da economia paulista.
O artigo 2.º da propositura aprova o Protocolo ICMS-5/91 celebrado com o Estado do Paraná, permitindo que as empresas desse Estado vizinho remetam "extrato ou óleo de café'' para deposito em" armazéns frigoríficos localizados em território paulista, com suspensão do ICMS, por inexistir naquele Estado intalações frigoríficas adequadas para armazenagem desses produtos que serão posteriormente exportados.
Finalmente, o artigo 3.º trata da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com essas ponderações aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIS ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital

DECRETO N. 33.194, DE 24 DE ABRIL DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e aprova protocolo

Retificação do D.O. de 27-4-91

Artigo 1.º - Passam...
onde se lê: II - a Seção IX do Capítulo V do Título I - Seção IX do Livro II:
Das Operações com Outros Insumos Agropecuários
...
leia-se: II - a Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II:
Seção IX
Das Operações com Outros Insumos Agropecuários
...
Artigo 342 - O lançamento...
Artigo 342-A - O lançamento...
Artigo 342-B - O lançamento...
Artigo 342-C - O lançamento...
onde se lê: Parágrafo Único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a exressão...
leia - se: Parágrafo Único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão ...

DECRETO N. 33.194, DE 24 DE ABRIL DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS - e aprova protocolo

Retificações do D.O. de 27-4-91

Artigo 342-A - O lançamento do imposto...
onde se lê: nitrato de amdnia, ou de suas solçções,...
leia-se: nitrato de amônia, ou de suas soluções...
Artigo 342-C - O lançamento do imposto. .
onde se lê: desinfetante, vacina, soro ou medicamnto de uso veterinário,...
leia-se: desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário,...
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo...
onde se lê: cujo texto publicado no Diário Oficial da Uniô...
leia-se: cujo texto publicado no Diário Oficial da União...