DECRETO N. 33.222, DE 2 DE MAIO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulaçãoo de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 109, parágrafo único, e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica acrescentado o Capítulo VII ao Título I do Livro IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"CAPÍTULO VII
Da Alteração do Prazo de Recolhimento do Imposto
Artigo 669 - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, alterar os prazos fixados nos artigos 100 e 631 (Lei 6.374/89, art. 112).".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 23 de abril de 1991
Ofício GS/CAT 450/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera a legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Consiste tal alteração na introdução de dispositivo que autoriza o Secretário da Fazenda a alterar prazos de recolhimento do imposto para além daqueles estabelecidos em caráter geral, nos casos em que os contribuintes e a economia paulista se virem afetados pela concessio, por parte de outros Estados, de prazos superiores aos limites estbelecidos em convênio.
Concessões da espécie já vêm ocorrendo em Estados vizinhos, provocando concorrência desleal a contribuintes paulistas e induzindo, com esse atrativo, não só a decisão dos empresários quanto a localização de novos estabelecimentos, como até mesmo, a transferência, para o território de outra unidade da Federação, de complexos industriais originalmente aqui instalados, tudo trazendo evidente dano à economia de São Paulo.
A medida ora proposta é a única efetivamente apta a neutralizar a condição de desvantagem imposta a São Paulo, já que é legalmente autorizada pelo artigo 112 da Lei n.° 6.374, de 19 de março de 1989, e visto que as disposições da Lei Complementar n.° 24, de 7 de fevereiro de 1975, relativas às sanções para casos como o da espécie, têm-se mostrado, ou inaplicáveis na prática, ou simplesmente ineficazes.
Essa norma consta no Regulamento do ICM, cuja vigência se expira no próximo dia 30 de abril, incluída pelo Decreto n.° 32.704, de 11 de dezembro de 1990, porêm, por não ter sido reproduzida no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, que vigorará a partir de 1.° de maio vindouro e por ser salutar a sua manutenção no interesse de nossa economia é que faço esta proposta.
Apresento a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli.
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta