DECRETO N. 33.223, DE 2 DE MAIO DE 1991
Introduz alteração
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-3/89,
celebrado em Brasília, DF, de 21 de fevereiro de 1989,
ratificado pelo Decreto n.° 29741, de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento)
a
base de cálculo do imposto nas operações com
motocicletas de cilindrada superior a 250cm3 (duzentos e cinquenta
centímetros cúbicos), classificada nas
posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH,
nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as
operações internas (Convênio ICM-3/89)
Parágrafo único - O disposto neste artigo
terá aplicação até 31 de dezembro de 1991
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio
de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 26 de março de 1991.
Ofício GS/CAT 296/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que introduz alteração na
Legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Consiste a proposta na redução, até 31 de dezembro
de 1991, da base de cálculo do imposto nas
operações internas com motocicletas de cilindrada
superior a 250cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros
cúbicos), de modo a equalizar a carga tributária em tais
operações áquela aplicada para as mercadorias
oneradas com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Pela Lei
Estadual n.º 6.374/89, artigo 34, § 5.º, item 5,
referidas operações são gravadas com
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A proposta funda-se na autorização concedida pelo
Convênio ICM-3/89, e objetiva proteger a economia paulista de
evasão de suas operações em favor de concorrentes
estabelecidos em outros Estados, principalmente vizinhos, nos quais a
alíquota para as operações com tais mercadorias
é inferior à deste Estado.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, na forma ora oferecida, e aproveito
o ensejo para renovar os meus protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor Professor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital