DECRETO N. 33.223, DE 2 DE MAIO DE 1991

Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-3/89, celebrado em Brasília, DF, de 21 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto n.° 29741, de 10 de março de 1989,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89)

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 " 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 26 de março de 1991.
Ofício GS/CAT 296/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração na Legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Consiste a proposta na redução, até 31 de dezembro de 1991, da base de cálculo do imposto nas operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), de modo a equalizar a carga tributária em tais operações áquela aplicada para as mercadorias oneradas com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Pela Lei Estadual n.º 6.374/89, artigo 34, § 5.º, item 5, referidas operações são gravadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A proposta funda-se na autorização concedida pelo Convênio ICM-3/89, e objetiva proteger a economia paulista de evasão de suas operações em favor de concorrentes estabelecidos em outros Estados, principalmente vizinhos, nos quais a alíquota para as operações com tais mercadorias é inferior à deste Estado.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, na forma ora oferecida, e aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Professor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital