Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 33.237, DE 08 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços pelos estabelecimentos que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 5.º e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de maio de 1991, ficam alterados para o dia 31 (trinta e um) os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo da aplicação do disposto no seu artigo 631, relativamente aos estabelecimentos a seguir indicados:
I - os estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus, relativamente ao imposto retido na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo 278 do citado Regulamento;
II - os estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus, relativamente ao imposto apurado nos termos do artigo 58 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de maio de 1991


 

DECRETO N. 33.237, DE 8 DE MAIO DE 1991


Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de meradorias e de prestação de serviços pelos estabelecimentos que especifica


Retificação do D.O. de 9-5-91
Artigo 1.º - No mês de maio de 1991,...
onde se lê:
I - os estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus,...
II - os estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários e ônibus,...
leia-se:
I - os estabelecimentos fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus,...
II - os estabelecimentos concessionários revendedores de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus,..