DECRETO N. 32.265, DE 15 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a organização da Subsecretaria de Integração Regional

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

CAPÍTULO I 

Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - A Subsecretaria de Integração Regional da Secretaria do Governo a que se refere o Decreto n.º 33.131, de 15 de março de 1991, fica organizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - Cabe à Subsecretaria de Integração Regional:
I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário no atendimento as lideranças municipais e regionais;
II - promover a discussão e divulgação de diretrizes, programas, projetos e outras realizações em nível regional, observando as estrategias e politicas governamentais;
III - promover a articulação, em nível regional, dos diversos órgaos regionalizados das Secretarias, entidades descentralizadas do Estado e outras não governamentais, visando a conjugação de esforços para melhor atender a população, na esfera regional;
IV - atender as solicitações das Secretarias de Estado, no sentido de subsidiar ações que envolvam relacionamento entre o Governo do Estado e os governos municipais;
V - informar o Gabinete do Secretário sobre o andamento das ações governamentais na esfera regional;
VI - desenvolver procedimentos para elaboração, formalização e acompanhamento de convênios com municipios e entidades nao governamentais, tendo em vista aplicação de recursos dos programas de responsabilidade da Subsecretaria;
VII - subsidiar o Gabinete do Secretário na definigao de critérios para alocação de recursos e ações do Estado, levando em conta a realidade das Regiões de Governo:
VIII - prestar asssstência ao Gabinete do Secretário na execução da politica governamental de assistência aos municipios;
IX - incentivar e orientar, no que couber, por meio dos Escritórios Regionais de Integração, a formação de consórcios intermunicipais que contribuam para o desenvolvimento das Regiões de Governo;
X - examinar, avaliar e propor alternativas referentes à divisão político-administrativa regioal do Estado e sua configuração setorial, subsidiando revisões e complementações institucionais que se façam necessárias. 

CAPÍTULO II 

Da Estrutura 

Artigos 3.º - A Subsecretaria de Integração Regional tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Subsecretário, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Núcleo de Integração do Litoral e Interior, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 42 (quarenta e dois) Escritórios Regionais de Integração;
III - Núcleo de Integração da Capital, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 5 cinco) Escritórios Regionais de Integração;
IV - Núcleo de Integração da Grande São Paulo, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Assistência Técnica;
c) 4 (quatro) Escritórios Regionais de Integração;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Serviços de Pessoal, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Cadastro e Frequência;
3. Seção de Expediente de Pessoal;
d) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seçao de Despesa;
e) Serviço de Material e Atividades Complementares. com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material e Compras, com Setor de Almoxarifado;
3. Seção de Patrimônio, com Setor de Manutenção;
f) Seção de Administração de Subfrota. 

§ 1.º - As unidades a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo tem nível de Departamento Tecnico. 

§ 2.º - Os Escritórios Regionais de Integração, previstos nas alíneas "c" dos incisos II, III e IV deste artigo, são unidades com nível de
Divisão Técnica e contam, cada um, com:
1. Diretoria;
2. Assistência Técnica;
3. Seção de Administração;
4. Seção de Expediente. 

Artigo 4.º - O Serviço de Pessoal da Divisão de Ad- ministração e orgão subsetorial do Sistema de Administragao de Pessoal.
Artigo 5.º - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º- A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração e órgão subeetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. 

CAPÍTULO III 

Das Atribuições 

SEÇÃO I 

Do Gabinete do Subsecretário 

Artigo 7.º - O Gabinete do Subsecretário tem as seguintes atribuições:
I - por meio de Assistência Técnica:
a) assistir o Subsecretário no desempenho de suas funções,
b) propor e estabelecer procedimentos gerais de organização, coleta, informatização e armazenamento de dados da Subsecretaria;
c) elaborar, operar e dar manutenção a todos os programas e arquivos sistematizados de informações de interesseda Subsecretaria;
d) criar e editar meios de comunicação objetivando a divulgação das atividades da Subsecretaria;
e) desenvolver procedimentos para elaboração, fomalização e acompanhamento de convênios relativos a programas governamentais de responsabilidade da Subsecretaria, promovendo permanente avaliação de seu direcionamento e priorização;
f) realizar o acompanhamento e avaliação de resultados decorrentes da aplicação dos recursos conveniados;
g) desenvolver projetos de estudo e pesquisa com relação as diversas áreas de atividade da Subsecretaria;
h) desenvolver, em âmbito regional, as ações de implementação e implantação de planos e programas de integração inter e intra-setoriais, no atendimento das prioridades estabelecidas pelas políticas governamentais,
i) acompanhar trabalhos de caráter técnico desenvolvidos pela Subsecretaria, por meio de sua rede de Escritórios Regionais de Integração;
j) acompanhar, analisar e avaliar necessidades detectadas regionalmente, orientando as ações da Subsecretaria;
l) analisar e propor critérios, programas e atividades de interação entre Estado e entidades não governamentais, visando ações conjuntas nas regiões, por meio da rede de Escritórios Regionais de Integração;
m) desenvolver programas de formação e instrumentação dos recursos humanos da rede de Escritórios Regionais de Integração, quanto ao desenvolvimento das atividades da Subsecretaria;
n) estabelecer, manter e aprimorar canais de comunicação com Secretarias de Estado, autarquias, empresas estatais e demais órgãos governamentais, identificando suas estruturas, programações e procedimentos, objetivando propiciar o seu inter-relacionamento;
o) analisar, propor e implementar medidas para propiciar maior fluidez na tramitação de solicitações regionais;
p) elaborar programas de acompanhamento e apreciação de ações governamentais nas regiões e órgãos regionalizados das Secretarias de Estado, sistematizando informações sobre os planos, programas e projetos governamentais;
q) examinar, avaliar e propor alternativas referentes a divisão político-administrativa regional do Estado e sua configuração setorial, subsidiando revisões e complementações institucionais que se façam necessárias;
r) realizar outras atividades que se caracterizmm como apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades da Subsecretaria;
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar e controlar os processos e papéis, quando em tramitação pelo Gabinete do Subsccretário;
b) registrar os expedientes remetidos;
c) realizar os serviços gerais de datilografia;
d) preparar os expedientes a serem submetidos ao Subsecretário;
e) preparar e expedir a correspondência do Gabinete do Subscretário;
f) manter arquivo as cópias de textos datilografados e da correspondência.

SEÇÃO II 

Dos Núcleos de Integração 

SUBSEÇÃO I 

Das Atribuições Gerais 

Artigo 8.º - O Núcleo de Integração do Litoral e Interior, o Núcleo de Integração da Capital e o Núcleo de Integração da Grande São Paulo tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Subsecretário de Integração Regional, quando solicitado, no atendimento as lideranças municipaise regionais;
II - promover, segundo orientações específicas do Subsecretário, a discussão e divulgação de diretrizes programas, projetos e outras realizações em nível regional, observando as estratégias e políticas governamentais;
III - supervisionar seus Escritórios Regionais de Integração na coleta de dados, informações e sugestões que possibilitem a definição de estrategias para a integração dos serviços prestados pela Administração Estadual, a fim de melhor atender a população de cada região;
IV - informar ao Subsecretário de Integração Regional sobre o desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos governamentais em cada região;
V - fornecer subsídios, por meio de informações, pesquisas e pareceres dos Escritórios Regionais de Integração, para definição de critérios de alocação de investimentos e ações do Estado, levando em conta a realidade das regiões;
VI - assistir o Subscretário de Integração Regional na execução da política de assistência aos municípios;
VII - fornecer subsídios ao Subsecretário de Integração Regional para a compatibilização dos investimentos e gastos setoriais com as metas de governo e necessidades regionais;
VIII - orientar os Escritórios Regionais de Integração na promoção da articulação, em nível regional, dos diversos órgãos setoriais, entidades descentralizadas do Estado e outras entidades nao estatais, visando a conjugação de esforços para atendimento das necessidades regionais;
IX - orientar, por meio dos Escritórios Regionais de Integração, a formação de consórcios intermunicipais que contribuam para o desenvolvimento das regiões;
X - subsidiar o Subsecretário de Integração Regional no acompanhamento das solicitações de lideranças municipais e ou regionais, buscando viabilizá-las junto às diversas esferas da Administração Pública. 

SUBSEÇÃO II 

Das Seções de Expediente das Diretorias dos Núcleos de Integração 

Artigo 9.º - Ás Seções de Expediente das Diretorias dos Núcleos de Integração, no âmbito da unidade a que prestam seviços, cabe:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - executar e conferir trabalhos de datilografia;
IV - manter arquivo das cópias de textos datilografados e da correspondência;
V - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papeis e processos transitados pela unidade. 

SUBSEÇÃO III 

Das Assistências Técnicas dos Núcleos de Integração 

Artigo 10 - As Assistências Técnicas têm, no âmbito da unidade a que prestam serviços, as seguintes atribuições;
I - assistir a autoridade a que se subordinam, no desempenho de sua funções;
II - executar tarefas relacionadas com levatamentos, estudos e pesquisas;
III - emetir pareceres, realizar vistorias técnicas e prestar informações em expediente;
IV - coletar e armazenar informações sistemáticas sobre a área de atuação;
V - participar das atividades de articulação e mobilização, quando determinado. 

SUBSEÇÃO IV 

Dos Escritórios Regionais de Integração 

Artigo 11 - Os Escritórios Regionais de Integração dos Núcleos de Integração do Litoral e Interior, da Capital e da Grande São Paulo tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições gerais:
I - acompanhar e dar apoio técnico ao desenvolvimento das políticas governamentais, no âmbito da respectiva região;
II - promover levantamentos, estudos, pesquisas e respectiva divulgação;
III - manter acervo de informações sistemáticas sobre a situação social, econômica e administrativa da região;
IV - forncer, a órgãos da Administração Pública, dados técnicos em âmbito regional, necessários a implementação das políticas de governamentais e ao desenvolvimento regional;
V - Estabelecer contato permanente com os diversos órgãos federais, estaduais e municipais atuantes na região e, também, com entidades representativas da comunidade, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Integração Regional;
VI - acompanhar a implantação das ações governamentais na região, bem como contribuir na sua avaliação, de acordo com as detrizes da Subsecretaria de Integração Regional;
VII - fornecer subsídios para o acompanhamento das solicitações de lideranças municipais e/ou regionais, buscando viabilizá-las junto as diversas esferas da Administração Pública. 

Parágrafo único - Aos Escritórios Regionais de Integração do Núcleo de Integração do Litoral e Interior cabe, ainda: 
1. promover, em conjunto com o Colegiado de Administração Estadual - CAE, a integração dos programas governamentais setoriais implantados ou com reflexos na respectiva Região de Governo;
2. estimular, em conjunto com os Colegiados das Administrações Municipais - CAM, iniciativas intermunicipais para a solução de problemas regionais, especialmente por meio de consórcios;
3. convocar os Colegiados (CAE e CAM) da Região de Governo respectiva e coordernar as suas reuniões.

Artigo 12 - As Assistências Técnicas dos Escritórios Regionais de Integração têm, no âmbito de sua área de atuação, as as atribuições previstas no artigo 10.
Artigo 13 - As Seções de Administração, no âmbito do respectivo Escritório Regional de Integração, cabe:
I - executar as atividades de administração do Escritório, nas áreas de pessoal, material e serviços gerais;
II - executar servços de datilografia;
III - executar serviços de zeladoria, manutenção e conservação;
IV - executar serviços de reprodução xerográfica;
V - controlar os bens patrimoniais do Escritório;
VI - controlar o acervo de livros de uso do Escritório;
VII - controlar o numerário colocado à disposição do Escritório;
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no .artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 14 - Ás Seções de Expediente, no âmbito do respectivo Escritório Regional de Integração, cabe exercer o previsto nos incisos .I a V do artigo 9.º. 

SEÇÃO III 

Da Divisão de Administração 

SUBSEÇÃO I 

Das Atribuições Gerais 

Artigo 15 - A Divisão de Administração, por meio de suas unidades, tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, administração financeira e orçamentária, de pessoal, de material e patrimônio, de transportes internos motorizados e manutenção. 

SUBSEÇÃO II 

Da Seção de Comunicações Administrativas 

Artigo 16 - À Seção de Comunicações Administrativas cabe:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de correspondência e expediente, no âmbito da Subsecretaria;
II - executar os serviços de expedição;
III - informar sobre o andamento de expedientes que tramitarem pela Subsecretaria,
IV - providenciar a abertura de processos;
V - manter fichário atualizado de processos e papéis;
VI - receber e expedir malotes, correspondências externas e volumes em geral;
VII - executar os serviços de reprodução xerográfica e arquivar as respectivas requisições;
VIII - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua guarda. 

SUBSEÇÃO III 

Do Serviço de Pessoal 

Artigo 17 - Ao Serviço de Pessoal cabe exercer, no âmbito de sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:
I - as do artigo 11;
II - por meio da Seção de Cadastro e Freqüência, as dos artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as do artigo 15. 

Parágrafo único - Cabe, ainda, a Seção de Cadastro e Freqüência e a Seção de Expediente de Pessoal, exercer o previsto nos inciso IV, V e VI do artigo 11 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO IV 

Do Serviço de Finanças 

Artigo 18 - Ao Serviço de Finanças cabe exercer, no âmbito de sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no artigo 11 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - por meio da Seção de Despesa, as do inciso II. 

SUBSEÇÃO V 

Do Serviço de Material e Atividades Complementares 

Artigo 19 - O Serviço de Material e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e Compras:
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência com as necessidades reais;
b) fixar níveis de estoque;
c) providenciar a formação ou reposição de estoque de materiais de acordo com as necessidades;
d) manter cadastro de fornecedores;
e) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a contratação de prestação de serviços;
f) analisar propostas de fornecimento;
g) controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
h) elaborar o expediente licitatório para compras e contratação de serviços, bem como minutas de contratos;
i) acompanhar a execução dos contratos de compras ou contratação de serviços, zelando pela observância dos prazos;
j) receber materiais adquiridos ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
1) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material em estoque;
II - por meio da Seção de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente da Sub-secretaria;
b) registrar e controlar a movimentação dos bens móveis constantes do cadastro;
c) providenciar a baixa patrimonial dos bens móveis;
d) proceder a inventarios eeriodicos de todos os bens constantes do cadastro;
e) zelar pela conservação dos bens movéis da Subsecretaria;
f) providenciar contratação de serviços de manutenção, vigilância e limpeza;
g) providenciar a execução de reparos e manutenção de móveis e equipamentos sob a responsabilidade da Subsecretaria;
h) providenciar a instalação de aparelhos e equipamentos em geral. 

§ 1.º - O Setor de Almoxarifado da Seção de Material e Compras tem as atribuições previstas nas alíneas "j" a "o" do inciso I. 

§ 2.º - O Setor de Manutenção da Seção de Patrimônio tem as atribuições previstas nas alíneas "e" a "h" do inciso II. 

SUBSEÇÃO VI 

Da Seção de Administração de Subfrota 

Artigo 20 - A Seção de Administração de Subfrota cabe exercer, no âmbito de sua área de atuação, as atribuições previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977. 

CAPÍTULO IV 

Das Competências 

SEÇÃO I 

Do Subsecretário de Integração Regional 

Artigo 21 - Ao Subsecretário de Integração Regional compete:
I - o previsto nos artigos 104, 108 e 121 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977. 

SEÇÃO II 

Dos Dirigentes dos Núcleos de Integração 

Artigo 22 - Os Dirigentes dos Núcleos de Integração tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 104 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984. 

SEÇÃO III 

Dos Dirigentes de Escritório Regional de Integração, do Diretor da Divisão de Administração e dos Diretores de Serviço 

Artigo 23 - Os Dirigenfes de Escritório Regional de Integração, o Diretor da Divisão de Administração e os Diretores de Serviço, em suas respectivas ireas de atuação, tem as competências previstas no artigo 111 do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984.

DECRETO N. 33.265, DE 15 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a organização da Subsecretaria de Integração Regional


Retificações do D.O. de 18-5-91

onde se lê:
DECRETO N. 32.265, DE 15 DE MAIO DE 1991
leia-se:
DECRETO N. 33.265, DE 15 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Subsecretaria de Integração Regional
Artigo 1.º - A Subsecretaria...
Artigo 2.º - ...
I - prestar assistência...
IX - incentivar e orientar,...
onde se lê: contribuam para o desenvolviment das Regiões de Governo;
leia-se: contribuam para o desenvolvimento das Regiões de Governo;
Artigo 3.º - A Subsecretaria...
III - ...
onde se lê: c) 4 (quatro) Escritorios Regoonais de Integração;
leia-se: c) 4 (quatro) Escritórios Regionais de Integração;
V - ...
onde se lê: d) Servioo de Finanças, com:
leia-se: d) Serviço de Finanças, com:
f - ...
onde se lê: § 1.º - As unidades a que se referem o incssos II,...
leia-se: § 1.º - As unidades a que se referem os incisos II,...
Artigo 7.º - O Gabinete...
I - ...
II - ...
onde se lê: ppor meio da Seção de Expediente:
leia-se: por meio da Seção de Expediente:
Artigo 8.º - O Núcleo...
I - ...
II - ... onde se lê: segundo orientação específica do Sbbsecretário,...
leia-se: segundo orientação específica do Subsecretário,...
IV - informar...
onde se lê: ao Subseccetário de Integração Regional..

leia-se: ao Subsecretário de Integração Regional...

Artigo 11 - Os Escritórios...

I - ...
 
VII - fornecer...
Parágrafo único -
onde se lê: 1. promover, em conjunto com o Colegiado ee Administração...
leia-se: 1. promover, em conjunto com o Colegiado de Administração...
Artigo 22 - Os Dirigentes...

onde se lê: dos Núcleos de Intggração têm,...

leia-se: dos Núcleos de Integração têm,...

Artigo - 27 - Cabem,...

onde se lê: de unidades até imóvel de Diretor de Serviço,...
leia-se: de unidades até o nível de Diretor de Serviços