DECRETO N. 33.297, DE 24 DE MAIO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova protocolo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 06/91 a 09/91, 11/91 e 13/91 a 15/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1991, são produzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 07/91, celebrado em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1991, é reproduzido em anexo a este decreto, independendo sua aplicação de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli.
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de maio de 1991.

CONVÊNIO ICMS 06/91
Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991. 

CONVÊNIO ICMS 07/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24-10-89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília - DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 29 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 08/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24-10-89, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo do seus efeitos a 1.ºde maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 09/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12-12-90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigrajeiros
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, Realizada em Brasilia, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Clásula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 11/91
Prorroga a vigência do Convenio ICMS 81/90. de 12-12-90, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, Realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 81/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 13/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de dezembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, Realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 06/91
Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da pulicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 07/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24-10-89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS 08/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24-10-89, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.

PROTOCOLO ICMS 07/91
Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em permitir a remessa simbólica:
I - do estabelecimento da Empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda. situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, com destino ao seu estabelecimento filial situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, do que segue:
a) dos bens integrados no seu ativo imobilizado utilizados pela divisão de fabricação de tratores constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", n.º 2579, emitida em 28 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo;
b) das mercadorias existentes em seu estoque, tais como matéria-prima, material secundário e de embalagem e produtos semi-acabados destinados à fabricação de tratores, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", n9 2581, emitida em 30 de março de 1991, que permaneceram fisicamente no estabelecimento de São Bernardo do Campo,
II - oo estabelecimento da empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 57.290.355/0010-70, que em 19 de abril de 1991 foi transferido para a empresa Ford New Holland Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas Ltda., CGC/MEFP 65.484.750/001-21, com destino ao estabelecimento da empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda., que a partir de 1.º de abril de 1991 passa a denominar-se Ford Indústria e Comércio Ltda., situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, do que segue:
a) em comodato, dos bens integrados no ativo imobilizado referidos na alínea "a" do inciso anterior constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", n.º 001, emitida em 1.º de abril de 1991;
b) para industrialização, das mercadorias referidas na alínea "b" do inciso anterior, constantes na listagem anexa à Nota Fiscal - série única "4", n.º 002, emitida em 1.º de abril de 1991.
Cláusula segunda - No caso de industrialização efetuada a partir de 1.º de abril de 1991 pelo estabelecimento da empresa Ford Indústria e Comércio Ltda. (nova denominação da Ford New Holland Industria e Comercio Ltda.), situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, 499, prédios 06 e 102, em São Bernardo do Campo, SP, inscrições, estadual 635.158.255.110 e no CGC/MEFP 57.290.355/0002-60, por conta e ordem do estabelecimentos de empresa Ford New Holland Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas Ltda., situado na Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11825, em Curitiba, PR, inscrições, estadual 101.330.83-P e no CGC/MEFP 65.484.750/0001-21, ou de sua sucessora, poderá o produto resultante da industrialização ser remetido pelo estabelecimento industrializador diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, ainda que de terceiro e qualquer que seja a sua localização, por conta e ordem deste, observando-se o que segue:
I - o estabelecimento encomendante deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, alem dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número , série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP, do seu emitente,
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual, alem dos demais requisitos, constarão como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MEFP do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa do produto, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor adicionado.
§ 1.º - A remessa efetiva da mercadoria podera ser acompanhada pela Nota Fiscal prevista no inciso I, hipótese em que o estabelecimento industrializador ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - seja indicada no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I a data da efetiva saída da mercadoria;
2 - seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alinea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário foi efetuada com o documento fiscal previso no inciso I, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
§ 2.º - Deverão ser observadas as demais disposições do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970- SINIEF, no que se refere a industrialização, bem como o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira - O número deste protocolo será indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos das cláusulas anteriores.
Cláusula quarta - O disposto neste protocolo nao altera as normas relativas a obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
Cláusula quinta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações - abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto as repartições da outra.
Cláusula sexta - Este protocolo, que terá validade até 31 de março de 1992, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula sétima - Este protocolo entrará em vigor na data desua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
Paraná - Aguimar Arantes p/Heron Arzua; São Paulo Frederico Mathias Mazzucchelli.

SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, de maio de 1991.
Ofício GS/CAT n.º
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/91 a 09/91, 11/91 e 13/91 a 15/91, e aprova o Protocolo ICMS-7/91, todos celebrados em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 49 da citada lei, cujo "caput" é assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênis no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênio a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados, para ratificação, os convênios ICMS-10/91 e 12/91 por serem de interesse exclusivo dos Estados de anta Catarina e Paraná. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o "caput" do transcrito artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, em sua parte final.
O Convênio ICMS-6/91, prorroga até 31 de julho de 1991, as disposições do Convênio ICMS-54/89, de 29 de maio de 1989, que concedeu redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, de passageiro ou de carga, de forma que o ônus tributário resulte equivalente a 6% do valor da prestação. Tal redução, que não se constitui benefício fiscal somente poderá ser adotada pelo contribuinte que renuncie a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias (combustível, alimentação etc.) ou de serviço tornado. Essa sistemática interessa tanto ao contribuinte como ao fisco, eis que, sendo comum o transporte interestadual, difícil seria apurar-se o crédito a ser abatido do imposto devido aos vários Estados pelos quais percorre a aeronave.
A prorrogação e por curto espaço de tempo em razão de estar a matéria sendo objeto de reestudo na Comissão Técnica Permanente do ICMS.
O Convênio ICMS-7/91 prorroga, até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS-98/89, que concedeu isenção do imposto no fornecimento de água natural canalizada. A nossa Lei n9 6.374, de 19 de março de 1989, ja contempla no inciso V do artigo 49 como hipótese de não-incidência do ICMS, o fornecimento de água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuados por órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias.
Igualmente, a prorrogação e até 31 de julho somente em razão de estar a matéria sendo objeto de reestudo O Convênio ICMS-8/91 prorroga, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989, que concedeu isenção no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similiar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que os produtos se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, aplicando-se o benefício, também, às importações de bens em razão de doação, ainda que, neste caso, com similar nacional.
A isenção deve ser previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, em despacho individual.
O Convênio ICMS-9/91 prorroga, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS-68/90, de 12 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a isenção do imposto concebido às saídas, internas ou interestaduais, dos produtos hortifrutigranjeiros.
A exemplo de outros casos, a matéria esta sendo reestudada, razão pela qual a prorrogação e por curto espaço de tempo.
O Convênio ICMS-11/91 prorroga, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no convênio ICMS-81/90, de 12 de dezembro de 1991, que concedeu isenção às saídas, internas ou interestaduais, de batata-semente.
Identicamente, a matéria está sendo reestudada, justificando a prorrogação por pouco tempo.
O Convênio ICMS-13/91 prorroga, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS-61/90, de 27 de setembro de 1990, que concedeu isenção, nas quantidades indicadas, para mercadorias (arroz, milho e farinha de mandioca) existentes no estoque regulador do Governo Federal, nas saídas destinadas a doação às populações da região nordeste do país atingidas das pela estiagem prolongada.
O Convênio ICMS-14/91 dá nova redação ao inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990. Este convênio concede isenção do imposto às saídas para o exterior dos produtos primários que especifica. A alteração efetuada tem por finalidade excluir do benefício fiscal a laranja, o limão, a nectarina, o pomelo e a tangerina, dando a essas frutas tratamento tributário semelhante ao dispensado às exportações dos produtos resultantes de sua industrialização.
Convênio ICMS-15/91 dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior, em função da edição da Lei Complementar Federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, que define, na forma da alínea "a" do inciso X do art. 155 da Constituição Federal, os produtos semi-elaborados sujeitos à tributação pelos Estados, quando da sua exportação, e atribui ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) competência para estabelecer regra para apuração do custo industrial e elaborar lista dos produtos semi-elaborados.
Dessa forma, o convênio:
a) define o custo industrial como sendo os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta;
b) mantém como semi-elaborados os produtos contidos na lista anexa ao Convênio ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989, nela acrescentando outros produtos;
c) mantém os percentuais de redução da base de cálculo concedida às exportações indicados na referida lista, assim como a não-exigência da anulação do crédito fiscal.
O Protocolo ICMS-7/91, celebrado por este Estado com o Estado do Paraná, com validade até 31 de março de 1992, autoriza remessas simbólicas mútuas de mercadorias entre estabelecimentos localizados nesses Estados, da empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda.
Tais procedimentos são necessários para evitar o trânsito físico das mercadorias e não prejudicarão os efeitos tributários concernentes à obrigação principal devendo, em relação ao pagamento do imposto, ser observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for ele devido.
Com essas ponderações aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda

Ao
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.

DECRETO N. 33.297, DE 24 DE MAIO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova protocolo

Retificações do D.O. de 25-5-91

Art. 1.º - Ficam ratificadas os Convênios ...
onde se lê: são produzidos em anexo a este decreto.
leia-se: sao reproduzidos em anexo a este decreto.
Convênio ICMS 9-91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68-90, de 12-12-90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos bortifrutigranjeiros
onde se lê: Cláusula rimeira, ...
leia-se: Cláusula primeira

Protocolo ICMS 7-91
Homologa e autoriza remessa simbólica de mercadorias entre estabelecimentos localizados nos Estados do Paraná e de São Paulo
onde se lê: II - do estabelecimento da empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda., ...
leia-se: II - do estabelecimento da empresa Ford New Holland Indústria e Comércio Ltda., ...
a)...
b)...
Cláusula Segunda - ...
I - ...
a)...
b)...
II - ...
a)...
b)...
§ 1.º - A remessa efetiva da mercadoria poderá...
1 - ...
2 - seja observada na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II... onde se lê: com o documento fiscal previso no inciso I,...
leia-se: com o documento fiscal previsto no inciso I,...
Ofício GS/CAT n°
Senhor Governador
onde se lê: "Artigo 4.°- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contadas da publicação dos convênis,... leia-se: "Artigo 4.°- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios,...
O Convênio ICMS-6-91, prorroga até 31 de julho de 1991,...
onde se lê: Tal redução, que não se constitui benefício fiscal, somente poderá ser adotada pelo contribuinte que renncie...
leia-se: Tal redução, que não se constitui benefício fiscal, somente podera ser adotada pelo contribuinte que renuncie.
O Protocolo ICMS-7-91, celebrado por este Estado com o Estado do Parana,...
onde se lê: entre estabelecimentos localizados nesses Estados, da empresa Ford New Holland Indústria e Comercio Ltda.
leia-se: entre estabelecimentos localizados nesses Estados, da empresa Ford New Holland Industria e Comercio Ltda.