DECRETO N. 33.329, DE 5 DE JUNHO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dispõe sobre o recolhimento do imposto pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no item 7, do § 1.º, do artigo 34 e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1991, o primeiro na redação da Lei n.º 7.018, de 14 de março de 1991,

Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1, do § 7.º, do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 3.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto n.º 33.224, de 2 de maio de 1991:
"1 - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas com destino a estabelecimentos revendedores;".
Artigo 2.º - No mês de junho de 1991, ficam alterados para o dia 7 (sete) os prazos de recolhimento previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389 (Lei 6.374, art. 59).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de junho de 1991.

São Paulo, 5 de junho de 1991
Ofício GS/CAT n.º 675/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e sobre alteração de prazo de recolhimento do imposto pelos contribuintes que especifica.
O artigo 1.º altera a redação do item 1 do § 7.º do artigo 54 do mencionado Regulamento para estabelecer que a saída de equipamentos industriais e de implementos agrícolas com destino a estabelecimentos revendedores também se fará com a alíquota de 12%.
É de se recordar que o item 7 do § 1.º do artigo 54, complementado pelos seus §§ 6.º ao 8.º, do citado Regulamento, regulamentando o disposto no item 7 do § 1.º   do artigo 34 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, acrescentado pela Lei n.º 7.018, de 14 de março de 1991, dispõe sobre a fixação da alíquota do imposto em 12% aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais desde que os projetos sejam aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.
A medida é necessária, especialmente para não onerar o capital de giro, eis que a aplicação da alíquota de 18% em fases anteriores à que destina o produto ao adquirente final exigiria um desembolso não necessário de 6%, eis que, por ocasião da saída final àquelas unidades industriais a alíquota é de 12% com apropriação do crédito total de 18% relativo à entrada no estabelecimento revendedor.
Vale lembrar que se o projeto não vier a ser aprovado a mercadoria será onerada com os 18%, constituindo-se, nesse caso, em mero adiamento do momento do pagamento do imposto.
O artigo 2.º, por sua vez, estabelece que o recolhimento do imposto, do mês de junho de 1991, pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389, deve ser efetuado até o dia 7 do corrente mês.
Essa proposta se justifica em razão de incorreção ocorrida na publicação do Decreto 33.320, do último dia 3, relativamente à vigência do seu artigo 3.º, passível de retificação, porém, não no tempo oportuno.
O artigo 3.º, finalmente, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
NESTA