DECRETO N. 33.437, DE 26 DE JUNHO DE 1991
Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que
dispõem os Artigos 8.º, XIII, e § 4.º, 59, 60, I
e 67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-11/91 e
ICMS-12/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 21 de
maio de 1991, e, o segundo, em 29 de maio de 1991, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 23 e 31 de maio
de 1991, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Parágrafo único - Relativamente ao Protocolo
ICMS-12/91, sua aplicação independe de outro ato deste
Estado.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 259:
"I - o valor de que trata o parágrafo único do Artigo 254
ou o item 2 do § 2.º do Artigo 255-A, no campo "Por
Saídas com Débito do Imposto";";
II - a Seção V do Capítulo II do Titulo I
do Livro II:
"SEÇÃO V"
Das operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope,
água e gelo
Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja,
inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas
posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º,
XIII, e § 4.º, 59 e 60,I, e Protocolo ICMS-11/91,
cláusulas primeira e décima primeira):
I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador
de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado
o disposto no parágrafo único do Artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador
de água, ou do importador de mercadoria importadora do exterior
e aprendida, localizado em outro Estado signatário de acordo
implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste
regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber merca doria
diretamente de outro Estado, em hipótese não abran gida
pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo
único no Artigo 243.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se,
também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os
esta belecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou
concessionários.
§ 2.º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da
posição 2202/90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3.º- Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas
subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimen to, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,
no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3.º,
1, "a", do RICMS",
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor,
na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido do
cumento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro
de Saídas na forma do Artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1,
aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo
60 e no Artigo 247.
Artigo 273. - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixa do pelo fabricante, inclusive
engarrafador de água, im portador ou pela autoridade competente,
o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei
6374/89, .art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta)I -
em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mi neral,
gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou
plástico, de 500 ml;
b) 140% (cento de quarenta por cento) para refrige rante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) A 140% (cento e quarenta por cento) para água na tural,
mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa
plás tica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou
não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5000
ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou
"post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em copo plástico;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída
a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo
anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusi ve
distribuidor, a soma do preço de aquisição da
mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, im postos e
outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação, sobre o re ferido montante, do
percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante a hipótese prevista no inciso III
do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento va rejista, a soma
do preço de aquisição da mercadoria com os valores
referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo
adquirente, acrescida da parce la resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes
percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mi neral, gasosa
ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou
plástico, de 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasos ou
não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável,
em copo plástico;
e) 115 % (cento e quinze por cento) para chope,
f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluí da a
água gaseificada ou aromatizada artificialmente.",
IV - o item 16 da Tabela II
do Anexo VI:
"1699.280 e 99.730 15 (Protocolo ICMS-11/91,
cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta,
na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula
segunda)".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de
março de 1991, o Artigo 255-A com a seguinte
redação:
"Artigo 255-A - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de
outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto,
incidente na própria operação de saida e nas
subsequentes, seja a ele atribuída quando da entrada da
mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo,
deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue
(Lei 6374/89, art. 67, § 1.º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos a
operação de aquisição, na forma prevista
neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do
lançamento de que trata o inciso anterior, com
utilização de colunas distintas sob o titulo comum
"Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a titulo de imposto incidente sobre sua
própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações
subsequentes e o da sua base de cálculo.
§ 1.º - Nos documentos fiscais que contenham registro
de mercadorias sujeitas e diferentes indices de valor acrescido, o
estabelecimento deverá discriminar, em relação a
cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II,
de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de
Entradas.
§ 2.º - Os valores mencionados no inciso II
serão totalizados no último dia do periodo de
apuração para lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, conforme segue:
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos", com a indicação
"Pagamento Antecipado - .Art. 255-A", juntamente com a
escrituração de suas operações
próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no Artigo
259."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.
PROTOCOLO ICMS 11/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerante, água Mineral
ou potável e gelo
Os Estados do Acre, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina, são Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representador pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças. tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1981, conjugado com ás
disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional «(Lei n.º 5.172, do 25 de outubro
de 1961)», resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
com cerveja, incluse chope, refrigerante, água mineral ou
potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a
2203 da NDM/SW, entre contribuintes situados em seus
territórios, fica atribuida ao estabelecimento industrial,
importador, arremetante da mercadorias importada e apreendida ou
engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, o responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICHS relativo ás
operações subsequentes.
Cláusula segunda - O regime de que trata este, protocolo
não se aplica:
I - a transferência da mercadoria entre estabeleccimentos
da empresa industrial, importador, arrematante ou engarrafadoras.
II - as operações entre sujeitos passivos por
substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único - Na hipótese desta
cláusula, a substituição tributário
caberá ao estabelecimento destinatório que promover a
saida da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira
- No caso operação interestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com aa mercadorias a que se refere este protocolo a
substituição caberá do remetente, mesmo que o
imposto já tenha sido remetido anteriormente, observado o
seguinte:
l - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o
depósito ou estabeleccimcnto atacadista emitirá nota
fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que
efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido
em favor do Estado de destino, acompanhiada de cópia do
respectivo documento de arrecadação:
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que
se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado a favor do qual feito a primeira
retenção, a importância correspondente ao imposto
anteriormente retide, desde que disponha dos documentos ali
mencionados:
Parágrafo único - Em substituição a
sistemática prevista nesta cláusula, poderão as
unidades da Federação estabelecerão diversão de
ressarcimento
Cláusula quarta - O imposto a sei pelo sujeito passivo por
substituição será claculado mediante
aplicação do aliquota vigente para as
operações internas, no estado do destino da mercadoria,
sobre o preço máximo de venda a vareja fixado pela
autoridade componente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou na
hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1.º - Na hipótese de não haver
preço Máximo fixado por autorizado e imposto a ser retido
pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de
cálculo:
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, lncluidos o 1.º
frete c/ou correto até o estbelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatório, será
adicionada a parcela resultante da aplicação dos
seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
engarrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml:
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa
plático de 1.500 m); .
c) 100% (cem por cento}, quando se tratar de refrigerante
pro-mix ou post-mix, e do água mineral, gasosa ou não ou
potável, naturais, em copos plásticos:
d) 115 (cento e quinze por cento), quando se tratar de
chope;
c) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água
mineral,gasosa ou não, ou potável em garrafa, de vidro ou
plástico, com capacidade de 500 ml;
1 - 70% (setenta por cento) , nos demais casos, inclusive quando
se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - ao montante formado pelo preto praticado pelo industrial ou
engarrafador, inclusos o IPI, se for o caso, frete e/ou correto
até o estabeleciamento destinatário e demais despesas a
ele debitadas, será acresrido do valor resultante da
aplicação do percentual de 100% (cem por cento),quando se
tratar de gelo,em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa
ou não, ou potável,em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml.
§ 2.º - Ha hipótese do item 1 do
parágrafo anterior,quando o preço de partida for o
praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou
engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1 -140% (cento quarenta por cento) , nos casos das mercadorias
referidas nas alíneas "a","b","c","d", e "f";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na
alínea "e".
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição será recolhido em banco oficial
estadual signatário do Convênio patrocinndo pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais,
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao Da remessa da
mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais.
Parágrafo único - O Imposto poderá
também ser recolhido até o dia 15(quinze) do mês
subsequente ao da remessa de mercadoria. desde que com o valor
monetáriamente atualizado, na forma que dispuser a
legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta - O sujeito passivo por
substituição indicará, também, na Nota
Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção
o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado destinatário
poderá exigir que a nota fiscal tratado nesta cláusula
deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Cláusula sétima - O Estado de destino poderá
atribuir ao sujeito passivo por substituição
número de inscrição e código de atividade
econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a
que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido à unidade da Federação de
destino,inclusive no de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput,e sujeito
passivo por substituição remeterá à
Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da
Federação de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa,
2 - cópia de documento de inscrição no Cadastro
Geral do Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento
3 - outros documentos que a unidade da Federação de
destino considerar necessários, desde que divulgue tal
exigência mediante publicação na imprensa oficial
da unidade da Federação.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por
substituição informará á Secretaria de
Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de
destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no
mês anterior bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino
poderá Instituir documento próprio para
apresentação das informações a que ae
refere esta cláusula.
Cláusula nona - Constitui crédito tributário da
unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor
relativo á atualização monetária, multas e
demais acréscimos legais.
Cláusula décima - A fiscalização do
estabelecimento responsável pela retenção do
imposto poderá ser exercida, indistintamente pelas unidades da
Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento
prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade
federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira - As unidades da
Federação signatárias adotarão o regime de
substituição tributária também nas
operações internas com as mercadorias de que trata este
protocolo ou reservados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento
do imposto retido.
Cláusula décima segunda - As unidades da
Federação signatárias publicarão, nos
respectivos órgãos oficiais, na normas a serem observadas
pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, para produzir feitos a contar de 1.º de
junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de
novembro do 1984.
Brasilia , DE, 21 de maio de 1991
ACRE - ARMANDO TEIXERA / BAHIA - ROD0LPB0 TOURINRO NETO:
ESPÍRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO - MATO GROSSO -
UMBERTO CAMILO RODOVALRO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO
FELICIO; MINAS GERAISROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ -
HERON ARZUA; RIO GRADE DO SULORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO -
CIBILIS VIANA; SANTA CATARINAFERNANDO MARCONDE DE MATTOS; SÃO
PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA
REIS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 11/91
ACRE
Departamento de Admiinistração Tributária - DEPAT
Secretaria da Fazenda Rua Fftijarir Constant s/n 69.900 - Rio Branco -
AC
BAHIA
Departamento de Administração Tributária
Divisão de Informações Econômico-Fiscais -
DEIEF Secretaria da Fazenda Centro Administrativo 40.000 - Salvador - M
ESPÍRITO SANTO
Coordenação da Administração
Tributária Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito
Santo Av. Jerônimo Monteiro, s/nº 29.000 - Vitória -
ES
MATO GROSSO
Assessoria de Assuntos Tributários Secretaria de Fazenda do
Estado Centro Politico Administrativo 78.000 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda Bloco II - Parque dos Poderes 70.000 - Campo
Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas
Gerais Rua da Bahia - 1889 - 3º andar 30.150 - Belo Horizonte - MG
PARANÁ
Secretaria do e Estado da Fazenda Inspetor Geral DE
,Associação Rua Marechal Hermes- EN.afonso Aves de Ca. -
3ºªandar R.O - Curitiba - FR
RIO GRANDE DO SUL
Superintendência da Adm. Tributária Av. Maúa - 1155
- 2º andar 90.010 - Porto Alegre - PS
Rio De janeiro
Superintendência Estadual de- Tributação Rua Buenos
Aires 29 - l.º andar n.070 _ Rio de Janeiro - R.J
SANTA CATARINA
Secretaria do Planejamento e Fazenda Diretoria de
Tributação e Fiscalização Rua Tenente
Silveira - 1 - 3ºandar Caixa Postal 352 88.010 -
Frorianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração
Tributária Av. RAngel Tcstsna - 300 - 5.º andar 01091 -
São Paulo - SP
DISTRITO FEDERAL,
Pepartamento da Receita Setor Bancário Norte Ed Vale do Rio Doce
-6ºandar 70.040 - Brasilia - DF
PROTOCOLO ICMS 12 /91
Dispõe sobre procedimento de controle da
movimentação de café
Os Secretários de
Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários,
tendo am vista o disposto no Convênio ICMS 71/90 , celebrado em
12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados admitirão o crédito
do Imposto relativo ae ingresso de café cru, em coco ou em
grão em seu território, sem a observância das
disposições do Convênio ICMS 71/90 de 12 de
dezembro de 1990, á vista dos seguintes documentos:
I - até 30 de abril de 1991, dos respectivos documentos
to fiscal e documento de arrecadação;
II - de 19 a 31 de maio de 1991, além dos documentos
exigidos no inciso anterior, de declaração fornecida pela
Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem
sobre a regularidade da operação.
Cláusula segunda - A exigência contida no parágrafo
único da Cláusula terceira do Convênio ICMS 71/90,
de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime
especial, concedido com a anuência do Estado destinatário,
nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida
diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com
destino à cooperativa a que esteja filiado, localizada em
território dos Estados signatários.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia,DF, 29 de maio de 1991.
BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO, ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO
DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÓCIO ROCHA BRANT;
PARANÁ - HERIN ARZUR; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA;
RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA, SÃO PAULO - FREDERICO
MATHIAS MAZZUCCHELLI.
São Paulo, 21 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 800/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que aprova os protocolos ICMS-11/91 e ICMS-12/91, celebrados
em Brasília, DF, nos dias 21 e 29 de maio de 1991,
respectivamente, e dispõe sobre alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova os protocolos já mencionados. O
Protocolo ICMS-11/91 estabelece sua vigência a partir de 1.º
de junho de 1991, e dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cerveja, inclusive
chope, refrigerante, água e gelo.
Revoga, expressamente, o Protocolo ICM-16/84, de 26 de novembro de
1984, trazendo, como novidade principal, a inclusão da
água e do gelo no instituto da substituição
tributária e, como conseqüência, o pagamento do
imposto incidente nas subsequentes operações com essas
mercadorias, já na saída do estabelecimento fabricante ou
engarrafador.
Ainda, a par de normas de regulação da
substituição, o referido protocolo atualiza os
percentuais de margem de lucro dos estabelecimentos atacadistas e
varejistas, de modo a ajustar a base de cálculo da
sujeição passiva a valores mais próximos do valor
praticado nas vendas dessas mercadorias. Em relação aos
seus signatários, difere do protocolo que revoga, pela
ausência do Estado de Rondônia e pela inclusão do
Distrito Federal.
O Protocolo ICMS-12/91, por sua vez, cuida de matéria contida no
Convênio ICMS-71/90 que dispõe sobre a disciplina de
controle de circulação do café cru. Trata, esse
protocolo, da comprovação do crédito nos meses de
abril e maio de 1991 e da possibilidade de concessão de regime
especial nas operações promovidas pelo estabelecimento
que tiver produzido o café, com destino à cooperativa, de
que faça parte, localizada em Estado signatário do
acordo.
O artigo 2.º, nos seus incisos, traz a adequação do
Regulamento do ICMS ao Protocolo ICMS-11/91, a saber: o inciso I
altera o inciso I do artigo 259, sobre a apuração do
imposto retido; o inciso II dá nova redação
à Seção V do Capítulo II do Título
.I do Livro II, cuidando, no artigo 272, das mercadorias sujeitas
à substituição tributária e dos sujeitos
passivos por substituição, e no Artigo 273, da base de
cálculo do imposto; o inciso II da nova redação
à Tabela II do Anexo IX, onde relaciona os Estados
signatários do acordo; o inciso IV traz a
atualização da remissão contida no item 16 da
Tabela II do Anexo VI que se refere ao prazo de recolhimento do
imposto relativo à substituição tributária.
Cumpre destacar, no inciso II, como novidade, a introduzida no Artigo
272, cujo § 3.º passa a exigir do estabelecimento que
receber mercadoria diretamente de outro Estado - hipótese
definida no inciso III do artigo - que o pagamento do imposto
incidente na operação própria e nas subsequentes
seja feito no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, para uniformizar o
procedimento por ocasião da saída da mercadoria com as
adquiridas em nosso Estado.
Tal alteração, a exemplo do que já acontece, com a
substituição tributária das peças, partes e
acessórios de veículos, máquinas ou equipamentos,
se justifica pela facilidade que traz tanto ao contribuinte ao efetivar
o lançamento do imposto como à
administração tributária.
O artigo 3.º, ainda em função do Protocolo
ICMS-11/91, acrescenta o artigo 255-A ao Regulamento do ICMS para
disciplinar a escrituração fiscal do estabelecimento que
receber mercadoria, sujeita à substituição
tributária, diretamente de outro Estado e cuja responsabilidade
pelo pagamento do imposto incidente na operação
própria e nas subseqüentes seja a ele atribuída no
momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Por derradeiro, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de alevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 33.437, DE 26 DE JUNHO DE 1991
Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
Retificações do D.O., de 27-6-91
No .Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja,
.. onde se lê: § 2.° - Equiparam-se a refrigerantes os
produtos gasosos da posição 2202/90 ... leia-se: §
2.° Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da
posição 2202.90 ...
No Artigo 273 - Para determinação da base de
cálculo, em caso de inexistência do preço
máximo...
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo
anterior:
a)...
b)...
onde se lê: c) A 140% (cento e quarenta por cento)...
leia-se:
c) 140% (cento e quarenta por cento)...