DECRETO N. 33.437, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, XIII, e § 4.º, 59, 60, I e 67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-11/91 e ICMS-12/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 21 de maio de 1991, e, o segundo, em 29 de maio de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 23 e 31 de maio de 1991, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Relativamente ao Protocolo ICMS-12/91, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 259:
"I - o valor de que trata o parágrafo único do Artigo 254 ou o item 2 do § 2.º do Artigo 255-A, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";";
II - a Seção V do Capítulo II do Titulo I do Livro II:

"SEÇÃO V"

Das operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo

Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuida a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XIII, e § 4.º, 59 e 60,I, e Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira e décima primeira):
I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador de mercadoria importadora do exterior e aprendida, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber merca doria diretamente de outro Estado, em hipótese não abran gida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único no Artigo 243.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os esta belecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
§ 2.º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202/90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3.º- Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimen to, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3.º, 1, "a", do RICMS",
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido do cumento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no Artigo 247.
Artigo 273. - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixa do pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, im portador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6374/89, .art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta)I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mi neral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;
b) 140% (cento de quarenta por cento) para refrige rante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) A 140% (cento e quarenta por cento) para água na tural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plás tica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusi ve distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, im postos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o re ferido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante a hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento va rejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parce la resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mi neral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasos ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;
e) 115 % (cento e quinze por cento) para chope,
f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluí da a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.",

IV - o item 16 da Tabela II do Anexo VI:
"1699.280 e 99.730 15 (Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda)".
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Artigo 255-A com a seguinte redação:
"Artigo 255-A - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saida e nas subsequentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6374/89, art. 67, § 1.º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o titulo comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a titulo de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subsequentes e o da sua base de cálculo.
§ 1.º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes indices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2.º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do periodo de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: 
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - .Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no Artigo 259."
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1991.

PROTOCOLO ICMS 11/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água Mineral ou potável e gelo
Os Estados do Acre, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, são Paulo e o Distrito Federal, neste ato representador pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1981, conjugado com ás disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional «(Lei n.º 5.172, do 25 de outubro de 1961)», resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com cerveja, incluse chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas Posições 2201 a 2203 da NDM/SW, entre contribuintes situados em seus territórios, fica atribuida ao estabelecimento industrial, importador, arremetante da mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, o responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICHS relativo ás operações subsequentes.
Cláusula segunda - O regime de que trata este, protocolo não se aplica:
I - a transferência da mercadoria entre estabeleccimentos da empresa industrial, importador, arrematante ou engarrafadoras.
II - as operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributário caberá ao estabelecimento destinatório que promover a saida da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - No caso operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com aa mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá do remetente, mesmo que o imposto já tenha sido remetido anteriormente, observado o seguinte: 
l - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou estabeleccimcnto atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhiada de cópia do respectivo documento de arrecadação:
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual feito a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retide, desde que disponha dos documentos ali mencionados:
Parágrafo único - Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecerão diversão de ressarcimento
Cláusula quarta - O imposto a sei pelo sujeito passivo por substituição será claculado mediante aplicação do aliquota vigente para as operações internas, no estado do destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a vareja fixado pela autoridade componente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1.º - Na hipótese de não haver preço Máximo fixado por autorizado e imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 
1 - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, lncluidos o 1.º frete c/ou correto até o estbelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatório, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante engarrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml:
b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plático de 1.500 m); .
c) 100% (cem por cento}, quando se tratar de refrigerante pro-mix ou post-mix, e do água mineral, gasosa ou não ou potável, naturais, em copos plásticos:
d) 115 (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
c) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral,gasosa ou não, ou potável em garrafa, de vidro ou plástico, com capacidade de 500 ml;
1 - 70% (setenta por cento) , nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
2 - ao montante formado pelo preto praticado pelo industrial ou engarrafador, inclusos o IPI, se for o caso, frete e/ou correto até o estabeleciamento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acresrido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento),quando se tratar de gelo,em barra ou em cubo, ou de água mineral, gasosa ou não, ou potável,em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
§ 2.º - Ha hipótese do item 1 do parágrafo anterior,quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1 -140% (cento quarenta por cento) , nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a","b","c","d", e "f";
2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e".
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinndo pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao Da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - O Imposto poderá também ser recolhido até o dia 15(quinze) do mês subsequente ao da remessa de mercadoria. desde que com o valor monetáriamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratado nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sétima - O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino,inclusive no de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput,e sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino: 
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa,
2 - cópia de documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
3 - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição informará á Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá Instituir documento próprio para apresentação das informações a que ae refere esta cláusula.
Cláusula nona - Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo á atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula décima - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima primeira - As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo ou reservados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula décima segunda - As unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, na normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição.
Cláusula décima terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir feitos a contar de 1.º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro do 1984.
Brasilia , DE, 21 de maio de 1991
ACRE - ARMANDO TEIXERA / BAHIA - ROD0LPB0 TOURINRO NETO: ESPÍRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO - MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALRO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELICIO; MINAS GERAISROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - HERON ARZUA; RIO GRADE DO SULORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA; SANTA CATARINAFERNANDO MARCONDE DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 11/91
ACRE
Departamento de Admiinistração Tributária - DEPAT Secretaria da Fazenda Rua Fftijarir Constant s/n 69.900 - Rio Branco - AC
BAHIA
Departamento de Administração Tributária Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DEIEF Secretaria da Fazenda Centro Administrativo 40.000 - Salvador - M
ESPÍRITO SANTO
Coordenação da Administração Tributária Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Av. Jerônimo Monteiro, s/nº 29.000 - Vitória - ES
MATO GROSSO
Assessoria de Assuntos Tributários Secretaria de Fazenda do Estado Centro Politico Administrativo 78.000 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária Secretaria da Fazenda Bloco II - Parque dos Poderes 70.000 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Rua da Bahia - 1889 - 3º andar 30.150 - Belo Horizonte - MG
PARANÁ
Secretaria do e Estado da Fazenda Inspetor Geral DE ,Associação Rua Marechal Hermes- EN.afonso Aves de Ca. - 3ºªandar R.O - Curitiba - FR
RIO GRANDE DO SUL
Superintendência da Adm. Tributária Av. Maúa - 1155 - 2º andar 90.010 - Porto Alegre - PS
Rio De janeiro
Superintendência Estadual de- Tributação Rua Buenos Aires 29 - l.º andar n.070 _ Rio de Janeiro - R.J
SANTA CATARINA
Secretaria do Planejamento e Fazenda Diretoria de Tributação e Fiscalização Rua Tenente Silveira - 1 - 3ºandar Caixa Postal 352 88.010 - Frorianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária Av. RAngel Tcstsna - 300 - 5.º andar 01091 - São Paulo - SP
DISTRITO FEDERAL,
Pepartamento da Receita Setor Bancário Norte Ed Vale do Rio Doce -6ºandar 70.040 - Brasilia - DF

PROTOCOLO ICMS 12 /91
Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação de café
Os Secretários de Fazenda (Economia ou Finanças) dos Estados signatários, tendo am vista o disposto no Convênio ICMS 71/90 , celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados admitirão o crédito do Imposto relativo ae ingresso de café cru, em coco ou em grão em seu território, sem a observância das disposições do Convênio ICMS 71/90 de 12 de dezembro de 1990, á vista dos seguintes documentos:
I - até 30 de abril de 1991, dos respectivos documentos to fiscal e documento de arrecadação;
II - de 19 a 31 de maio de 1991, além dos documentos exigidos no inciso anterior, de declaração fornecida pela Secretaria da Fazenda (Economia ou Finanças) do Estado de origem sobre a regularidade da operação.
Cláusula segunda - A exigência contida no parágrafo único da Cláusula terceira do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, poderá ser dispensada por regime especial, concedido com a anuência do Estado destinatário, nas remessas de café cru, em coco ou em grão, promovida diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à cooperativa a que esteja filiado, localizada em território dos Estados signatários.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia,DF, 29 de maio de 1991.
BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO, ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÓCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - HERIN ARZUR; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA, SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

São Paulo, 21 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 800/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os protocolos ICMS-11/91 e ICMS-12/91, celebrados em Brasília, DF, nos dias 21 e 29 de maio de 1991, respectivamente, e dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova os protocolos já mencionados. O Protocolo ICMS-11/91 estabelece sua vigência a partir de 1.º de junho de 1991, e dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo.
Revoga, expressamente, o Protocolo ICM-16/84, de 26 de novembro de 1984, trazendo, como novidade principal, a inclusão da água e do gelo no instituto da substituição tributária e, como conseqüência, o pagamento do imposto incidente nas subsequentes operações com essas mercadorias, já na saída do estabelecimento fabricante ou engarrafador.
Ainda, a par de normas de regulação da substituição, o referido protocolo atualiza os percentuais de margem de lucro dos estabelecimentos atacadistas e varejistas, de modo a ajustar a base de cálculo da sujeição passiva a valores mais próximos do valor praticado nas vendas dessas mercadorias. Em relação aos seus signatários, difere do protocolo que revoga, pela ausência do Estado de Rondônia e pela inclusão do Distrito Federal.
O Protocolo ICMS-12/91, por sua vez, cuida de matéria contida no Convênio ICMS-71/90 que dispõe sobre a disciplina de controle de circulação do café cru. Trata, esse protocolo, da comprovação do crédito nos meses de abril e maio de 1991 e da possibilidade de concessão de regime especial nas operações promovidas pelo estabelecimento que tiver produzido o café, com destino à cooperativa, de que faça parte, localizada em Estado signatário do acordo.
O artigo 2.º, nos seus incisos, traz a adequação do Regulamento do ICMS ao Protocolo ICMS-11/91, a saber: o inciso I altera o inciso I do artigo 259, sobre a apuração do imposto retido; o inciso II dá nova redação à Seção V do Capítulo II do Título .I do Livro II, cuidando, no artigo 272, das mercadorias sujeitas à substituição tributária e dos sujeitos passivos por substituição, e no Artigo 273, da base de cálculo do imposto; o inciso II da nova redação à Tabela II do Anexo IX, onde relaciona os Estados signatários do acordo; o inciso IV traz a atualização da remissão contida no item 16 da Tabela II do Anexo VI que se refere ao prazo de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária.
Cumpre destacar, no inciso II, como novidade, a introduzida no Artigo 272, cujo § 3.º passa a exigir do estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado - hipótese definida no inciso III do artigo - que o pagamento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes seja feito no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, para uniformizar o procedimento por ocasião da saída da mercadoria com as adquiridas em nosso Estado.
Tal alteração, a exemplo do que já acontece, com a substituição tributária das peças, partes e acessórios de veículos, máquinas ou equipamentos, se justifica pela facilidade que traz tanto ao contribuinte ao efetivar o lançamento do imposto como à administração tributária.
O artigo 3.º, ainda em função do Protocolo ICMS-11/91, acrescenta o artigo 255-A ao Regulamento do ICMS para disciplinar a escrituração fiscal do estabelecimento que receber mercadoria, sujeita à substituição tributária, diretamente de outro Estado e cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes seja a ele atribuída no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Por derradeiro, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de alevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta

DECRETO N. 33.437, DE 26 DE JUNHO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificações do D.O., de 27-6-91
No .Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja,
.. onde se lê: § 2.° - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202/90 ... leia-se: § 2.° Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 ...
No Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo...
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a)...
b)...
onde se lê: c) A 140% (cento e quarenta por cento)... leia-se:
c) 140% (cento e quarenta por cento)...