DECRETO N. 33.439, DE 27 DE JUNHO DE 1991

Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 8.º e nos artigos 59 e 67, § 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II, correspondente aos artigos 280 e 281, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2.º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 280 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, poderá creditar-se do valor do imposto retido nos termos do "caput" do artigo 280 e o pago na forma estabelecida pelo seu § 2.º, ou do valor do imposto recolhido segundo o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.578, de 18 de maio de 1990, na redação do Decreto n.º 31.873, de 17 de junho de 1990, relativamente a mercadoria objeto da relação prevista no § 1.º deste artigo existente em estoque no dia 30 de junho de 1991.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente no dia 30 de junho de 1991:

1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto , o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1991, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolada como recibo;
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2.º do Decreto n.º /91".

§ 2.º- Sendo impossível a identificação, através de seus próprios controles, do valor do imposto pago, poderá o crédito ser feito com base no preço médio de aquisição da mencionada mercadoria, acrescido da parcela de margem de lucro resultante da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 281 do Regulamento Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços , aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se também, a mercadoria adquirida com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 30 de junho de 1991, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1.º, ser identificada com a data de entrada no estabelecimento

§ 4.º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa devera apresentar, na repartição a que estiver vinculado, requerimento, instruído com a relação de que trata o item 1 do § 1.º, solicitando que seja abatido das parcelas vincendas o correspondente valor do imposto a ser ressarcido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1991. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabe,
Secretário Adjunto Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1991.
São Paulo, 27 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 826/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a revogação de dispositivos do Regulamento do ICMS.
Lastreada nos artigos 8.º, § 4.º, 59 e 67, § 1.º, da Lei nº 6.374/89, a proposta de minuta revoga a Seção IX do Capítulo II do Titulo I do Livro II do RICMS, que cuida da sujeição passiva por substituição nas saídas para o território do Estado de partes, peças ou acessórios, de veiculos , máquinas, aparelhos ou equipamentos.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º revoga os artigos 280 e 281 do Regulamento do ICMS, que tratam sobre a mencionada sujeição passiva por substituição de partes e pegas.
Como e do conhecimento de Vossa Excelência, a referida substituição tributária é restrita às operações realizadas no âmbito do Estado de São Paulo. Foi implementada pelo Decretro nº 29.948, de 19 de maio de 1989, e entrou em vigor, apos sucessivos adiamentos, em 1º de setembro de 1990 (Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990 com as alterações posteriores). Desde sua implantação, os órgãos da Secretaria da Fazenda tem efetuado acompanhamento técnico-fiscal com o intuito de aferir a consistência da medida tomada, não só em relação a participação desses produtos na arrecadação do imposto como também nos mecanismos da administração tributária.
Problemas detectados e inerentes aos setores industrial e comercial dessas mercadorias, como a disseminação de industrias, multiplicidade de produtos fabricados por um mesmo estabelecimento, heterogeneidade dos estabelecimentos envolvidos no ciclo de comercialização, que repercutem em disparidade excessiva da margem de lucro utilizada com a estabelecida pela legislação, ciclo comercial relativamente longo das mercadorias etc, induziram uma reanálise da matéria por parte desta Secretaria que, em consideração aos aspectos aventados, conclui pela medida ora proposta de revogação da mencionada substituição tributária.
O artigo 2.º dispde sobre o crédito do imposto retido, na origem ou aquele pago por antecipagão pelos estabelecimentos que menciona.
Os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.ª do artigo 2.º cuidam de mecanazismo para efeito do mencionado crédito, quais sejam:
- levantamento de estoque em 30-6-91;
- elaboração de relação discriminada das mercadorias que tiveram imposto retido ou pago por antecipagão, que deverá ser entregue no Posto Fiscal até 31-7-91;
- possibilidade de se tomar o crédito do imposto, em sendo impossível a identificação do valor do imposto retido ou pago por antecipação, em cada operação de aquisição, com base no preço médio de aquisição da mercadoria;
- crítério, via requerimento, para o estabelecimento sujeito ao regime de estimativa, para abater das parcelas vincendas o valor do imposto a ser ressarcido.
O artigo 3.ª trata da vigência do decreto.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé e Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DR. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital