DECRETO N. 33.439, DE 27 DE JUNHO DE 1991
Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no § 4.º do artigo 8.º e nos artigos 59 e
67, § 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de
1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Seção IX do
Capítulo II do Título I do Livro II, correspondente
aos artigos 280 e 281, do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991.
Artigo 2.º - O estabelecimento não enquadrado nos
incisos I e II do artigo 280 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, poderá creditar-se do valor do imposto
retido nos termos do "caput" do artigo 280 e o pago na forma
estabelecida pelo seu § 2.º, ou do valor do imposto recolhido
segundo o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.578, de 18
de maio de 1990, na redação do Decreto n.º 31.873, de
17 de junho de 1990, relativamente a mercadoria objeto da
relação prevista no § 1.º deste artigo
existente em estoque no dia 30 de junho de 1991.
§ 1.º - Para efeito
do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao
estoque existente no dia 30 de junho de 1991:
1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das
mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto , o da base de
cálculo utilizada para a apuração desse imposto e
os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a
que estiver vinculado, até o dia 31 de julho de 1991, que
devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolada
como recibo;
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto -
Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art.
2.º do Decreto n.º /91".
§ 2.º- Sendo
impossível a identificação, através de seus
próprios controles, do valor do imposto pago, poderá o
crédito ser feito com base no preço médio de
aquisição da mencionada mercadoria, acrescido da parcela
de margem de lucro resultante da aplicação dos
percentuais indicados no inciso I do artigo 281 do Regulamento Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços , aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se também, a mercadoria adquirida com
retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento
remetente tenha ocorrido até 30 de junho de 1991, devendo, na
relação de que trata o item 1 do § 1.º, ser
identificada com a data de entrada no estabelecimento
§ 4.º - O
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa devera apresentar,
na repartição a que estiver vinculado, requerimento,
instruído com a relação de que trata o item 1
do § 1.º, solicitando que seja abatido das parcelas
vincendas o
correspondente valor do imposto a ser ressarcido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º
de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabe,
Secretário Adjunto Respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de junho de 1991.
São Paulo, 27 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 826/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dispõe sobre a revogação de
dispositivos do Regulamento do ICMS.
Lastreada nos artigos 8.º, § 4.º, 59 e 67, §
1.º, da Lei nº 6.374/89, a proposta de minuta revoga a
Seção IX do Capítulo II do Titulo I
do Livro II do RICMS, que cuida da sujeição passiva
por
substituição nas saídas para o território
do Estado de partes, peças ou acessórios, de veiculos ,
máquinas, aparelhos ou equipamentos.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º revoga os artigos 280 e 281 do Regulamento do ICMS,
que tratam sobre a mencionada sujeição passiva por
substituição de partes e pegas.
Como e do conhecimento de Vossa Excelência, a referida
substituição tributária é restrita
às operações realizadas no âmbito do Estado
de São Paulo. Foi implementada pelo Decretro nº 29.948, de
19 de maio de 1989, e entrou em vigor, apos sucessivos adiamentos, em
1º de setembro de 1990 (Decreto nº 31.578, de 18 de maio de
1990 com as alterações posteriores). Desde sua
implantação, os órgãos da Secretaria da
Fazenda tem efetuado acompanhamento técnico-fiscal com o intuito
de aferir a consistência da medida tomada, não só
em relação a participação desses produtos
na arrecadação do imposto como também nos
mecanismos da administração tributária.
Problemas detectados e inerentes aos setores industrial e comercial
dessas mercadorias, como a disseminação de industrias,
multiplicidade de produtos fabricados por um mesmo estabelecimento,
heterogeneidade dos estabelecimentos envolvidos no ciclo de
comercialização, que repercutem em disparidade excessiva
da margem de lucro utilizada com a estabelecida pela
legislação, ciclo comercial relativamente longo das
mercadorias etc, induziram uma reanálise da matéria por
parte desta Secretaria que, em consideração aos aspectos
aventados, conclui pela medida ora proposta de revogação
da mencionada substituição tributária.
O artigo 2.º dispde sobre o crédito do imposto retido, na origem ou
aquele pago por antecipagão pelos estabelecimentos que menciona.
Os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.ª do artigo 2.º
cuidam de mecanazismo para efeito do mencionado crédito, quais
sejam:
- levantamento de estoque em 30-6-91;
- elaboração de relação discriminada das
mercadorias que tiveram imposto retido ou pago por antecipagão,
que deverá ser entregue no Posto Fiscal até 31-7-91;
- possibilidade de se tomar o crédito do imposto, em sendo
impossível a identificação do valor do imposto
retido ou pago por antecipação, em cada
operação de aquisição, com base no
preço médio de aquisição da mercadoria;
- crítério, via requerimento, para o estabelecimento
sujeito ao regime de estimativa, para abater das parcelas vincendas o
valor do imposto a ser ressarcido.
O artigo 3.ª trata da vigência do decreto.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para
renovar-lhes meus protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé e Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DR. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital