DECRETO N. 33.467, DE 1 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Nos meses de julho a setembro de 1991, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro), os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de l4 de março de 1991, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto n.º 33.320, de 3 de junho de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 e 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.389;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.

§ 1.º - Aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.370 a 40.389 aplicam-se as disposições do "caput" apenas no mês de julho de 1991.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente á responsabilidade prescrita no artigo 278 do mencionado Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 33.188, de 19 de abril de 1991, e o artigo 3.º do Decreto n.º 33.320, de 3 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
a) Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
a) Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo em 1.º de julho de 1991.
São Paulo, 28 de junho de 1991.
Ofício GS/CAT 836/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre alteração de prazo de recolhimento do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
A matéria já foi objeto de apreciação e decisão por parte de Vossa Excelência, através do Decreto n.º 33.188, de 19 de abril de 1991. Esse decreto, contudo, remete ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - RICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que, a partir de 1.º de maio de 1991, foi substituído pelo Regulamento do Imposto de Circulação e de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
A matéria, pois, já está regulada. Entretanto, dúvidas têm surgido no tocante à sua vigência, não obstante tenha o indigitado Decreto n.º 33.188 sido editado em 19 de abril de 1991, portanto, mais de um mês após a publicação do Regulamento atual aprovado pelo já mencionado Decreto n.º 33.118.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Ao
Excelentíssimo Senhor
DR. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital