DECRETO N. 33.494, DE 8 DE JULHO DE 1991
Suspende a aplicação dos percentuais de margem de lucro de que trata o artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n.º 33 43 7, de 26-6-91, e altera percentual de base de cálculo de produtos semi-elaborados que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o artigo 112 da Lei 6 374. de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa até 31 de julho de 1991 a
aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos
nos incisos I, II e III, exceto em relação ao gelo, em
barra ou em cubo, do artigo 273 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
serviços, aprovado pelo Decreto n? 33118, de 14 de março
de 1991, na redação dada pelo Decreto n? 33.437, de 26 de
junho de 1991.
Parágrafo unico -
Até 31 de julho de 1991, serão adotados em lugar dos
percentuais suspensos, para qualquer das hipóteses referidas nos
incisos I, II e III do artigo 273 de que trata o "caput", os
percentuais indicados no artigo 273 em sua redação
original.
Artigo 2.º - Até
30 de setembro de 1991 o percentual relativo à base de
cálculo constante nos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os
produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para
zero
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das
datas indicadas:
I - a 1.º de julho de 1991, o artigo 1.º;
II - a 28 de maio de 1991, o artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1991.
São Paulo, 4 de julho de 1991
Ofício GS/CAT n.º 866/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que traz alterações na
legislação do ICMS.
O artigo 1.º suspende até 31 de julho de 1991 a
aplicação dos percentuais de margem de lucro previstos no
artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto
n.º 33.437, de 26 de junho de 1991, utilizáveis para
composição da base de cálculo do imposto retido,
relativamente a refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, e
água.
Considero necessária a medida, eis que estudos estão
sendo desenvolvidos no sentido de chegar-se ao valor mais
próximo possível daquele utilizado pelo setor, o que
exigirá maior lapso de tempo.
O artigo 2.º dispõe sobre a redução a zero
até 30 de setembro de 1991 da base de cálculo nas
exportações para o exterior de chapas de madeira,
classificadas nas posições 4410 a 4412 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Trata-se de medida necessária de proteção à
economia paulista, tendo em vista a adoção de medida
semelhante por Estados vizinhos.
Finalmente, o artigo 3.º cuida do termo inicial de aplicação dos dispositivos.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto nos termos da minuta ora oferecida.
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DR. ANTÔNIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital.