DECRETO N. 33.501, DE 10 DE JULHO DE 1991
Acrescenta dispositivo no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto devido pelas pequenas indústrias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que
dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o artigo 14 às
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 1.º
de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 14 - Fica criado o Código 46.000 - Relação
de Atividades - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais.
§ 1.º - São
enquadrados neste código os estabelecimentos industriais que
realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, até o montante
de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os
valores de vendas constantes nos campos 11, 12e 13 da correspondente
Declaração de Dados dos Informativos Necessários
à Apuração dos Indices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto
da Arrecadação do ICMS-DIPAM.
§ 3.º - Os
estabelecimentos industriais enquadrados na forma do § 1.º,
poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que
observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com
o Código de Atividade Econômica:
I - no mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador: 46.010 a 46.273, 46.277 a 46.569 e 46.650 a 46.849 dia 26;
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador:
46.274 a 46.276 e
46.570 a 46.643 dia 10.
§ 4.º - O disposto
neste artigo terá aplicação até 30 de junho
de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos
desde 1.º de junho de 1991.".
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.
São Paulo, de junho de 1991.
Ofício GS/CAT
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que cria Código de Atividade Econômica e fixa
novos prazos de recolhimento do imposto, até o mês de
junho de 1992, das pequenas indústrias, com o intuito de minorar
os efeitos da atual crise econômica porque passa o país.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º acrescenta o artigo 14 às
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços - o RICMS.
O mencionado artigo 14 dispõe sobre o enquadramento no CAE
46.000 dos estabelecimentos industriais que realizaram vendas, durante
o ano de 1990, até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros), valor esse obtido segundo os valores
informados nos itens 11, 12 e l3 da Dipam (1990), e estabelece novos
prazos para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais.
Cabe salientar que o prazo de vigência do artigo 14 vai
até 30 de junho de 1992, prazo esse que julgamos suficiente para
o fim a que se presta.
O artigo 2.º cuida da sua vigência.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta