DECRETO N. 33.502, DE 10 DE JULHO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XIII e no § 4.º do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 342-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o § 1 º, passando o seu parágrafo único a ser denominado § 2.º § 1? - Relativamente ao calcáreo para uso como corretivo do solo, o diferimento previsto neste artigo e extensivo a correspondente prestação de serviço de transporte.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 10 de julho de 1991.
São Paulo, 1 de julho de 1991
Oficio GS/CAT 842/91
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para estender o diferimento do lançamento do imposto concedido às operações realizadas com calcáreo para uso como corretivo do solo, também aos correspondentes serviços de transporte.
Aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
NESTA