DECRETO N. 33.545, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre cancelamento de parcela de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias decorrentes de operações de exportação de sucos cítricos no período e condições que específica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-29/91, de 25 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias decorrente de exportações de sucos cítricos, conforme segue:
I - 15 % (quinze por cento) do imposto devido em decorrência das exportações ocorridas até 28 de fevereiro de 1989;
II - multas punitivas eventualmente propostas, relacionadas com as operações de que trata o inciso anterior.
Artigo 2.º - O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou a desistência da já interposta.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto:
I - não implica dispensa de pagamentos de custas ou emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de julho de 1991.
São Paulo, de julho de 1991.
Ofício GS/CAT N.°
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre o cancelamento de 15% (quinze por cento) do imposto, relativo ao ICM, decorrente de operações de exportação de sucos cítricos ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, e cancelamento de multas punitivas eventualmente propostas nessas operações
Tal medida, devidamente autorizada pelo Convênio ICMS-29/91, celebrado em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, visa pôr fim, amigavelmente, a pendências judiciais ora existentes.
Com essa justificativa e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs