DECRETO N. 33.545, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre cancelamento de parcela de débito fiscal
relativo ao imposto de circulação de mercadorias
decorrentes de operações de exportação de
sucos cítricos no período e condições que
específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS-29/91, de 25 de junho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
decorrente de exportações de sucos cítricos,
conforme segue:
I - 15 % (quinze por cento) do imposto devido em
decorrência das exportações ocorridas até 28
de fevereiro de 1989;
II - multas punitivas eventualmente propostas, relacionadas com
as operações de que trata o inciso anterior.
Artigo 2.º - O benefício de que trata o artigo
anterior fica condicionado a inexistência de ação
judicial sobre a matéria ou a desistência da já
interposta.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto:
I - não implica dispensa de pagamentos de custas ou
emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de
importâncias já recolhidas
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de julho de 1991.
São Paulo, de julho de 1991.
Ofício GS/CAT N.°
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dispõe sobre o cancelamento de 15% (quinze por
cento) do imposto, relativo ao ICM, decorrente de
operações de exportação de sucos
cítricos ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, e
cancelamento de multas punitivas eventualmente propostas nessas
operações
Tal medida, devidamente autorizada pelo Convênio ICMS-29/91,
celebrado em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, visa
pôr fim, amigavelmente, a pendências judiciais ora
existentes.
Com essa justificativa e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de elevada estima e
consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs