DECRETO N. 33.588, DE 2 DE AGOSTO DE 1991
Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e considerando o que
dispõem os Artigos 8.º, XIII, e § 4.º, 46 e
67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de 19 de março de
1989, e os
Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91, 24/91, 25/91, 27/91 e 28/91,
celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, ratificados
pelo Decreto n. 33.495, de 8 de julho de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-14/91 e
ICMS-16/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 25 de
junho de 1991, e o segundo, em 8 de julho de 1991, publicados no
Diário Oficial da União de 2 e 10 de julho de 1991,
respectivamente, cujos textos são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 278:
"Artigo 278 - Na saida de veículos novos classificados no
código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706,
exceto o código 8704.10.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente
na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para
integração no ativo imobilizado do estabelecimento
destinatário (Lei 6.374/89, art. 89, XIII, e § 4.º, e
Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a
alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e
cláusulas segunda e décima quinta):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a
arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador,
localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo
recebido veículo com retenção antecipada do
imposto relativo a sua subseqüente operação,
promover saí- da diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado.";
II - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O
disposto neste item 37 terá aplicação até
31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-28/91)";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre
a prestação de serviços de transporte
aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio
ICMS-25/91):
I - na prestação interna - 50% (cinquenta por
cento);
II - na prestação interestadual - 65 % (sessenta
e cinco por cento).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e
sua adoção implicará vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo
lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela
ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1991";
IV - O anexo III:
"Anexo III
Créditos outorgados
(Relação a que se refere o artigo 59 deste Regulamento)
Tabela I do Anexo III
Créditos outorgados - Concessões por tempo indeterminado
Item - Subitem - Discriminação
1 - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com
destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado
ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista
creditar-se do valor correspondente à diferença entre o
imposto debitado na operação e o pago relativamente
à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio
ICMS-19/91, cláusula segunda, I).
Tabela II do Anexo III
Créditos Outorgados - Concessões por tempo determinado
Item - Subitem - Discriminação
1 - A empresa produtora de
discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a
insumos, energia elétrica ou transporte, poderá
lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o
valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o
representar, da qual seja titular ou sócio majoritário
(Convênio ICMS-23/90 com alteração do
Convênio ICMS-99/90).
Nota 1 - O crédito será lançado no período
em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o
correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no
período, correspondente a operações efetuadas com
produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em
qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a
transferencia de crédito de uma para outra empresa.
Nota 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite
a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal
individualizado em relação à respectiva
operação;
2 - além de efetuar a
escrituração regular das saídas no livro fiscal
próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas
linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto
debitado, totalizando-o no final do período de
apuração;
3 - no final do período
de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de
Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total
referido no item anterior desta nota, e demonstrar a
apuração do limite de que trata a Nota 1.
Nota 3 - O benefício ficará condicionado à
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
período de apuração, de:
1 - relação dos
pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais,
artísticos e conexos, com identificação dos
beneficiários e indicação de seus
domicílios e números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que
estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração
sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do
demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à
repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o
estabelecimento.
Nota 4 - O disposto neste item 1 tera aplicação
até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91,
cláusula primeira).";
V - o item 11 da Tabela II do Anexo IX:
"11 Distrito Federal - Protocolo ICMS-16/91, que exclui o Distrito
Federal das disposições do Protocolo ICMS-ll/91, a partir
de 1.º-6-91";
VI - a tabela IV do Anexo IX:
"TABELA IV DO ANEXO IX
VEÍCULOS
(Artigo 278, II e III deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1 Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir de
1.º-1-90, com alteração, a partir de 1.º-8-91,
do Convênio ICMS-18/91; 2 SANTA CATARINA Protocolo ICMS-03/91, de
21 -2-91, revogado pela cláusula terceira do Convênio
ICMS-18/91, a partir de 1.º-8-91".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 116, o § 4.º:
"§
4.º - A conversão de que trata o § 1.º
não será exigida nas operações em que o
faturamento antecipado for obrigatório por força de norma
reguladora de comercialização baixada por
órgão público, bem como naquelas realizadas por
cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do
imposto e à entrega de mercadorias vendidas.";
II - ao Capítulo IV do
título I do Livro II, a Seção III:
" SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto
incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo
imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,
chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do
estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como
contribuinte para serem utilizados na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao
estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da saída efetiva (Convênio ICMS - 19/91,
cláusula terceira).
§ 1.º - A
suspensão compreende, também, a saída da
mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao
estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 2.º - Decorrido o
prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria,
será exigido o imposto devido por ocasião da
saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à
atualização monetária e aos acréscimos
legais.
§ 3.º - Ás
operações de que trata este artigo aplicar-se-ão,
no que couber, as disposições contidas nos Artigos 287 a
292.";
III - às Disposições Transitórias,
o Artigo 15:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que
trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o
recolhimento do imposto apurado por substituição
tributária, em relação às
operações realizadas nos meses de junho a novembro de
1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente às correspondentes
saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS
- 20/91)".
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação
o item 247 do Anexo IV do Regulamento do Imposto da
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, relativamente ao produto classificado no
código 2903.15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS - 27/91):
"1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15
até 31-12-89 (Dec. 29.855/89) ................... 100
de 1-1-90 a 31-12-90 (Dec. 32.548/90) ........... 70
de 1-1-91 a 30.6.91 (Dec. 32.835/91) ............ 70
de 1-7-91 a 31-12-91 (Convênio ICMS - 27/91)..... 70 a partir de
1-1-92 (Dec. 29.855/89) ............. 100".
Artigo 5.º - Fica dispensado o pagamento do imposto
incidente sobre a saída de 6 (seis) trens unidades articuladas
culadas de carros tipo veículo leve sobre trilho com
tração elétrica, para transporte de passageiros,
promovida pela Cobrasma S.A. com destino à FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., decorrente do contrato n.º 97317/O/PCD/O, celebrado
em 11 março de 1991 (Convênio ICMS - 24/91).
Artigo 6.º - Ficam convalidados os atos praticados nos
termos do artigo 58 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação dada pelo Decreto n. 30.042, de 9 de junho
de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de
outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento,
como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista
nacional, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de
1989 (Convênio ICMS-22/91, cláusula segunda).
Artigo 7.º - O aproveitamento do valor escriturado como
crédito de imposto nos termos do § 1.º do Artigo
2.º do Decreto n. 33.439, de 27 de junho de 1991, por
estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado (Lei
n. 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):
I - mediante transferência para outro estabelecimento
situado em território paulista, conforme segue:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, conforme definição
contida no § 1.º do Artigo 70 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestagao de
Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de
março de 1991, mediante prévio reconhecimento da
interdependência pela Secretaria da Fazenda;
c) de fornecedor de partes, peças ou acessórios, novos,
de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, a
título de pagamento das aquisições feitas;
II - tratando-se de estabelecimento a que se refere o artigo
9.° das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo de
opção pela forma a que se refere o inciso anterior,
mediante abatimento na própria guia de recolhimentos especiais
correspondentes às parcelas vincendas previstas no inciso II do
referido Artigo 9.º.
§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I, para
transferência do crédito e sua escrituração,
serão utilizados, no que couber, os artigos 71 e 73 do
mencionado regulamento.
§ 2.º - No tocante ao disposto no inciso II, o valor
abatido na guia de recolhimentos especiais será escriturado no
livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -
Estornos de Créditos", com a expressão "Estorno - Decreto
n.º /91".
Artigo 8.º - Fica
prorrogado para 31 de agosto de 1991 o prazo de que trata o Artigo
1.º do Decreto n. 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das
datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.º de junho de 1991, o item 11 da Tabela II do Anexo
IX;
b) 18 de julho de 1991, o Artigo 293-A, o artigo 15 das
Disposições Transitorias e o Anexo III;
c) 1.º de agosto de 1991, o Artigo 278, a nota 2 do item 37
da Tabela II do Anexo I, o item 5 da Tabela II do Anexo II e a
Tabela IV do Anexo IX;
II - deste decreto:
a) 1.º de julho de 1991, o Artigo 4.º;
b) 18 de julho de 1991, o Artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1991.
São Paulo, 22 de julho de 1991
Oficio GS/CAT 954/91
Senhor Governador:
Tenho honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que aprova os Protocolos ICMS-14/91 e ICMS-16/91, celebrados em
Brasília, DF, nos dias 25 de junho e 8 de julho,
respectivamente, e dispõe sobre alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços. As
alterações referidas foram efetuadas, basicamente, para
adequar o Regulamento do ICMS às disposições dos
Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91, 24/91, 25/91, 27/91 e 28/91,
celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, já
ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dipositivos que compõem a minuta anexa.
Artigo 1.º aprova os
protocolos já mencionados. O Protocolo ICMS-14/91 dispoe sobre a
adesao do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM-14/85, que trata da
substituição tributária nas
operações com medicamentos e outros produtos. O Protocolo
ICMS-16/91 exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, que cuida
da substituição tributária nas
operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante,
água e gelo, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1991
" Convem lembrar que o Estado de São Paulo nao instituiu o
regime de substituição tributária de que trata o
Protocolo ICMS-14/85.
Artigo 2.º altera a
redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS,
especialmente para adaptar e implementar disposições dos
convenios e protocolos anteriormente mencionados, a saber:
1 - o inciso I da nova redagao
ao artigo 278 para, em consonância com os termos do
Convênio ICMS-18/91, excluir da substituição
tributária dos veiculos novos, os caminhões pesados,
conhecidos como "fora de estrada", classificados no código
8704.10.000 o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, eis
que, sendo elevado o seu preço e muito lento o giro do estoque,
a retenção do imposto desfalca o capital de giro da
empresa revendedora;
2 - o inciso II da nova
redação a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I,
para prorrogar, ate 31 de dezembro de 1991, a concessão de
isenção aos produtos hortifrutigranjeiros, nos termos do
Convênio ICMS-28/91;
3 - o inciso III, como
consequência do Convênio ICMS-2 5191, altera o item 5 da
Tabela II do Anexo II para estender, ate 31 de dezembro de 1991, a
redução da base de cálculo concedida às
prestações de serviços de transportes
aéreos, e modificar os percentuais de redução
quanto às prestações interestaduais. Nestas, tanto
nas prestações com destino as regides Sul e Sudeste, como
nas com destino as regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o
percentual de redução passa a 65% (sessenta e cinco por
cento), ao inves de 50% e 14,28%, respectivamente;
4 - o inciso IV da nova
redação ao Anexo III, em virtude da inclusão de
benefício fiscal relativo a crédito outorgado em
decorência de transferencias interestaduais, entre
estabelecimentos do mesmo titular, de bem do ativo imobilizado ou de
material de uso ou consumo e, ainda, em virtude da
prorrogação para 31 de dezembro de 1991 do
benefício concedido às empresas produtoras de discos
fonográficos e de outros suportes de sons gravados para
apropriar-se, como crédito de imposto, do valor pago a
título de direitos autorais, artísticos e conexos. Tais
beneficios foram consequência, respectivamente, dos
Convênios ICMS-19/91 e 22/91;
5 - o inciso V, em
consequência do Protocolo ICMS-16/91, modifica o item 11 da
Tabela II do Anexo IX, para excluir o Distrito Federal da Substituigao
Tributaria relativa as operações com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, agua e gelo;
6 - o inciso VI, como
conseqiiencia do Convenio ICMS-18/91, atualiza a Tabela IV do Anexo
.IX, relativamente a substituigao tributaria de veiculos.
Artigo 3.º, por sua vez,
efetua acréscimos ao citado Regulamento do ICMS, conforme segue:
1 - o inciso I acrescenta
paragrafo ao artigo 116, que trata da atualização da base
de cálculo dos valores recebidos por antecipação,
quando de vendas para entrega futura.
O parágrafo dispensa da referida exigência casos em que o
faturamento antecipado seja imposição de normas
reguladoras da comercialização do produto (veja-se a
Portaria CNP-DIRAB n.º 109, de 22 de agosto de 1989, relativamente
a álcool combustível), ou de regime especial de
recolhimento do imposto em relação a cooperativas
centralizadoras de vendas (veja-se a Portaria CAT-33/87, relativamente
a açúcar e alcool);
2 - o inciso II acrescenta a
Segao III ao Capitulo IV do Titulo I do Livro II em decorrência
da suspensão do pagamento do imposto incidente na saída
para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com
destino a outro estabelecimento para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde
que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias. A
referida disciplina esta autorizada no Convênio ICMS-19/91;
3- o inciso III acrescenta o
artigo 15 às Disposições Transitórias
prevendo, com base no Convênio ICMS-20/91,
dilatação no prazo de recolhimento do imposto relativo a
substituição tributária de veículos novos,
no que respeita as operações realizadas nos meses de
junho a novembro de 1991. artigo 4.°, com fulcro no Convênio
ICMS-27/91, altera o item 247 do Anexo IV para reduzir a base de
cálculo na exportação de dicloroetano,
classificado no código 2903.15 da NBM/SH.
Artigo 5.º, mediante
autorização concedida no Convênio ICMS-24/91,
dispensa o pagamento do imposto incidente nas saídas de 6 (seis)
trens adquiridos pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A..
Artigo 6.º, com base no
Convênio ICMS-22/91, homologa os procedimentos das empresas
produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som,
gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do
imposto, de valores de direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de
1.° de agosto a 31 de outubro de 1989, período em que
não houve o benefício fiscal, porém as empresas
atuaram na expectativa de sua adoção.
Artigo 7.º disciplina
formas de aproveitamento do montante escriturado como crédito
consoante o artigo 2.° do Decreto n.° 33.439, de 27-6-91, em
decorrência da revogação da
substituição tributária relativa a partes,
peças ou acessórios, novos, de veículos,
máquinas, aparelhos ou equipamentos.
Artigo 8.º prorroga, de 31
de julho de 1991 para 31 de agosto de 1991, a suspensão da
aplição dos percentuais de margens de lucro previstos no
artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto
n.° 33.437, de 26 de junho de 1991, utilizáveis para
composição da base de cálculo do imposto retido,
relativamente à refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, e
água. Tal medida torna-se necessária, eis que os estudos
que estão sendo desenvolvidos para a adequação
desses percentuais exigem maior lapso de tempo.
Artigo 9.º, finalmente,
trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados. Com estas
ponderações, proponho a Vossa Excelência a
edição do decreto na forma ora oferecida. Reitero meus
protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho,
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
PROTOCOLO ICMS 14 /91
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao
Protocolo ICM 14/85, da 27 da junho de 1985, que trata da
substituição tributária nas
operações com medicamentos e outros produtos.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de
Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 25 de junho de
1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais
as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de
1985 e alterações.
Cláusula segunda-- Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991. ACRE - ARMANDO TEIXEIRA;
AMAZÓNAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, ESPÍRITO
SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO - UMBERTO
CAMILORODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO
PELÍCIO; MINAS GERAISROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT;
PARÁ - ROBERTO DA COSTA PERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ
SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA; RONDÔNIA HAMILTON
ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVASIO JUSTINO P/
FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO -FREDERICO MATHIAS
MAZZUCCHELLI
ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 14/91
ACRE
Departamento de Administração Tributária-DEPAT
Secretaria da Fazenda Rua Benjamim Constant - s/n.° 69.900 - RIO
BRANCO - AC
AMAZONAS Rua André Araújo - 150 Bairro do Aleixo 69.060 -
MANAUS - AM
ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro - 96- 1.° andar
Coordenação de Administração
Tributária - SAFOCSTRE Secretaria da Fazenda 29.000 -
VITÓRIA - ES
MATO GROSSO Av. Getúlio Vargas - 451 Secretaria da Fazenda
78.000 - CUIABÁ - MT
MATO GROSSO DO SUL Superintendência de
Administração Tributária Secretaria da Fazenda -
Parque dos Poderes - B1. II 79.100 - CAMPO GRANDE - MS
MINAS GERAIS Diretoria de Fiscalização -
Superintendência da Receita Estadual Rua da Bahia - 1889,
3.°andar - SRE 30.160 - BELO H0RIZONTE - MG
PARÁ
Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais
Secretaria da Fazenda Av. Visconde de Souza Franco - 110 - 2.°andar
66.000 - BELÉM - PA
PARAÍBA Diretoria de Administração
Tributária Secretaria das Finanças Centro
Administração - B1. IV - 3.°andar 58.000 -
JOÃO PESSOA - PB
RIO DE JANEIRO Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos
Aires - 29 - 5.°andar 20.070 - RIO DE JANEIRO - RJ
RONDÔNIA Secretaria da Fazenda Departamento de
Administração Tributária - Anexo SEFAZ Av.
Presidente Dutra - s/n.°- Esplanada das Secretarias Bairro
Pedrinhas 78.900 - PORTO VELHO - RO
SANTA CATARINA Secretaria do Planejamento e Fazenda Diretoria de
Tributação e Fiscalização Rua Tenente
Silveira - 1 - 3.°andar Caixa Postal 352 88.010 -
FLORIANÓPOLIS - SC
SÃO PAULO Coordenação de
Administração Tributária Av. Rangel Pestana - 300
- 5.°andar 01.091 - SÃO PAULO - SP
PROTOCOLO ICMS l6/91
Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 11/91, de 25.04.91, que
dispõe sobre a substituição tributária nas
operacções com cerveja, refrigerantes,água mineral
ou potável e gelo.
Os Secretário de Fazenda ou Finanças e o Distrito Federal
signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal excluído das
disposições previstas no Protocolo ICMS 11/91, de 25 de
abril de 1991
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo sens efeitos a 1º de junho de 1991.
Brasília-DF, 08 de julho de 1991
DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ACRE - ARMANDO
TEIXEIRA)ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO;
MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, MINAS GERAIS -
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - HERON ARZUA, RIO
GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL, RIO DE JANEIRO CIBILIS
VIANA.RONDONIA- HAMILTON ALMEIDA SILVA* SANTA CATARINA JOSÉ
GERVÁSIO JUBTINO P/FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO
PAULO FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO.