DECRETO N. 33.588, DE 2 DE AGOSTO DE 1991

Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, XIII, e § 4.º, 46 e 67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, e os Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91, 24/91, 25/91, 27/91 e 28/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.495, de 8 de julho de 1991,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-14/91 e ICMS-16/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro em 25 de junho de 1991, e o segundo, em 8 de julho de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 2 e 10 de julho de 1991, respectivamente, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 278:
"Artigo 278 - Na saida de veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706, exceto o código 8704.10.0000, e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na subseqüente saída, ou, se for o caso, na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 89, XIII, e § 4.º, e Convênio ICMS-107/89, cláusula primeira, com a alteração dos Convênios ICMS-8/90 e ICMS-18/91, e cláusulas segunda e décima quinta):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo a sua subseqüente operação, promover saí- da diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.";
II - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-28/91)";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo II:
"5 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91):
I - na prestação interna - 50% (cinquenta por cento);
II - na prestação interestadual - 65 % (sessenta e cinco por cento).
Nota 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Nota 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991";
IV - O anexo III:
"Anexo III
Créditos outorgados
(Relação a que se refere o artigo 59 deste Regulamento)
Tabela I do Anexo III
Créditos outorgados - Concessões por tempo indeterminado
Item - Subitem - Discriminação
1 - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I).
Tabela II do Anexo III
Créditos Outorgados - Concessões por tempo determinado
Item - Subitem - Discriminação
1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90).
Nota 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferencia de crédito de uma para outra empresa.
Nota 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
Nota 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
Nota 4 - O disposto neste item 1 tera aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91, cláusula primeira).";
V - o item 11 da Tabela II do Anexo IX:
"11 Distrito Federal - Protocolo ICMS-16/91, que exclui o Distrito Federal das disposições do Protocolo ICMS-ll/91, a partir de 1.º-6-91";
VI - a tabela IV do Anexo IX:
"TABELA IV DO ANEXO IX
VEÍCULOS
(Artigo 278, II e III deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1 Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir de 1.º-1-90, com alteração, a partir de 1.º-8-91, do Convênio ICMS-18/91; 2 SANTA CATARINA Protocolo ICMS-03/91, de 21 -2-91, revogado pela cláusula terceira do Convênio ICMS-18/91, a partir de 1.º-8-91".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 116, o § 4.º: 
"§ 4.º - A conversão de que trata o § 1.º não será exigida nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público, bem como naquelas realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas.";
II - ao Capítulo IV do título I do Livro II, a Seção III:
" SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Artigo 293-A - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva (Convênio ICMS - 19/91, cláusula terceira).
§ 1.º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 2.º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
§ 3.º - Ás operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos Artigos 287 a 292.";
III - às Disposições Transitórias, o Artigo 15:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS - 20/91)".
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação o item 247 do Anexo IV do Regulamento do Imposto da Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente ao produto classificado no código 2903.15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS - 27/91):
"1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15
até 31-12-89 (Dec. 29.855/89) ................... 100
de 1-1-90 a 31-12-90 (Dec. 32.548/90) ........... 70
de 1-1-91 a 30.6.91 (Dec. 32.835/91) ............ 70
de 1-7-91 a 31-12-91 (Convênio ICMS - 27/91)..... 70 a partir de 1-1-92 (Dec. 29.855/89) ............. 100".
Artigo 5.º - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a saída de 6 (seis) trens unidades articuladas culadas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, promovida pela Cobrasma S.A. com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., decorrente do contrato n.º 97317/O/PCD/O, celebrado em 11 março de 1991 (Convênio ICMS - 24/91).
Artigo 6.º - Ficam convalidados os atos praticados nos termos do artigo 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto n. 30.042, de 9 de junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1.º de agosto a 31 de outubro de 1989 (Convênio ICMS-22/91, cláusula segunda).
Artigo 7.º - O aproveitamento do valor escriturado como crédito de imposto nos termos do § 1.º do Artigo 2.º do Decreto n. 33.439, de 27 de junho de 1991, por estabelecimento referido nesse artigo, poderá ser efetuado (Lei n. 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):
I - mediante transferência para outro estabelecimento situado em território paulista, conforme segue:
a) da mesma empresa;
b) de empresa interdependente, conforme definição contida no § 1.º do Artigo 70 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestagao de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de l4 de março de 1991, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
c) de fornecedor de partes, peças ou acessórios, novos, de veículo, máquina, aparelho ou equipamento, a título de pagamento das aquisições feitas;
II - tratando-se de estabelecimento a que se refere o artigo 9.° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo de opção pela forma a que se refere o inciso anterior, mediante abatimento na própria guia de recolhimentos especiais correspondentes às parcelas vincendas previstas no inciso II do referido Artigo 9.º.
§ 1.º - Relativamente ao disposto no inciso I, para transferência do crédito e sua escrituração, serão utilizados, no que couber, os artigos 71 e 73 do mencionado regulamento.
§ 2.º - No tocante ao disposto no inciso II, o valor abatido na guia de recolhimentos especiais será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Estorno - Decreto n.º /91".
Artigo 8.º - Fica prorrogado para 31 de agosto de 1991 o prazo de que trata o Artigo 1.º do Decreto n. 33.494, de 8 de julho de 1991.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.º de junho de 1991, o item 11 da Tabela II do Anexo IX;
b) 18 de julho de 1991, o Artigo 293-A, o artigo 15 das Disposições Transitorias e o Anexo III;
c) 1.º de agosto de 1991, o Artigo 278, a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I, o item 5 da Tabela II do Anexo II e a Tabela IV do Anexo IX;
II - deste decreto:
a) 1.º de julho de 1991, o Artigo 4.º;
b) 18 de julho de 1991, o Artigo 6.º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1991.

São Paulo, 22 de julho de 1991
Oficio GS/CAT 954/91
Senhor Governador:
Tenho honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Protocolos ICMS-14/91 e ICMS-16/91, celebrados em Brasília, DF, nos dias 25 de junho e 8 de julho, respectivamente, e dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. As alterações referidas foram efetuadas, basicamente, para adequar o Regulamento do ICMS às disposições dos Convênios ICMS-18/91 a 20/91, 22/91, 24/91, 25/91, 27/91 e 28/91, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1991, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dipositivos que compõem a minuta anexa.
Artigo 1.º aprova os protocolos já mencionados. O Protocolo ICMS-14/91 dispoe sobre a adesao do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM-14/85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos. O Protocolo ICMS-16/91 exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, que cuida da substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1991 " Convem lembrar que o Estado de São Paulo nao instituiu o regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS-14/85.
Artigo 2.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, especialmente para adaptar e implementar disposições dos convenios e protocolos anteriormente mencionados, a saber:
1 - o inciso I da nova redagao ao artigo 278 para, em consonância com os termos do Convênio ICMS-18/91, excluir da substituição tributária dos veiculos novos, os caminhões pesados, conhecidos como "fora de estrada", classificados no código 8704.10.000 o da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, eis que, sendo elevado o seu preço e muito lento o giro do estoque, a retenção do imposto desfalca o capital de giro da empresa revendedora;
2 - o inciso II da nova redação a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar, ate 31 de dezembro de 1991, a concessão de isenção aos produtos hortifrutigranjeiros, nos termos do Convênio ICMS-28/91;
3 - o inciso III, como consequência do Convênio ICMS-2 5191, altera o item 5 da Tabela II do Anexo II para estender, ate 31 de dezembro de 1991, a redução da base de cálculo concedida às prestações de serviços de transportes aéreos, e modificar os percentuais de redução quanto às prestações interestaduais. Nestas, tanto nas prestações com destino as regides Sul e Sudeste, como nas com destino as regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o percentual de redução passa a 65% (sessenta e cinco por cento), ao inves de 50% e 14,28%, respectivamente;
4 - o inciso IV da nova redação ao Anexo III, em virtude da inclusão de benefício fiscal relativo a crédito outorgado em decorência de transferencias interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo e, ainda, em virtude da prorrogação para 31 de dezembro de 1991 do benefício concedido às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados para apropriar-se, como crédito de imposto, do valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos. Tais beneficios foram consequência, respectivamente, dos Convênios ICMS-19/91 e 22/91;
5 - o inciso V, em consequência do Protocolo ICMS-16/91, modifica o item 11 da Tabela II do Anexo IX, para excluir o Distrito Federal da Substituigao Tributaria relativa as operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, agua e gelo;
6 - o inciso VI, como conseqiiencia do Convenio ICMS-18/91, atualiza a Tabela IV do Anexo .IX, relativamente a substituigao tributaria de veiculos.
Artigo 3.º, por sua vez, efetua acréscimos ao citado Regulamento do ICMS, conforme segue:
1 - o inciso I acrescenta paragrafo ao artigo 116, que trata da atualização da base de cálculo dos valores recebidos por antecipação, quando de vendas para entrega futura.
O parágrafo dispensa da referida exigência casos em que o faturamento antecipado seja imposição de normas reguladoras da comercialização do produto (veja-se a Portaria CNP-DIRAB n.º 109, de 22 de agosto de 1989, relativamente a álcool combustível), ou de regime especial de recolhimento do imposto em relação a cooperativas centralizadoras de vendas (veja-se a Portaria CAT-33/87, relativamente a açúcar e alcool);
2 - o inciso II acrescenta a Segao III ao Capitulo IV do Titulo I do Livro II em decorrência da suspensão do pagamento do imposto incidente na saída para outro Estado de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias. A referida disciplina esta autorizada no Convênio ICMS-19/91;
3- o inciso III acrescenta o artigo 15 às Disposições Transitórias prevendo, com base no Convênio ICMS-20/91, dilatação no prazo de recolhimento do imposto relativo a substituição tributária de veículos novos, no que respeita as operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991. artigo 4.°, com fulcro no Convênio ICMS-27/91, altera o item 247 do Anexo IV para reduzir a base de cálculo na exportação de dicloroetano, classificado no código 2903.15 da NBM/SH.
Artigo 5.º, mediante autorização concedida no Convênio ICMS-24/91, dispensa o pagamento do imposto incidente nas saídas de 6 (seis) trens adquiridos pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A..
Artigo 6.º, com base no Convênio ICMS-22/91, homologa os procedimentos das empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores de direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1.° de agosto a 31 de outubro de 1989, período em que não houve o benefício fiscal, porém as empresas atuaram na expectativa de sua adoção.
Artigo 7.º disciplina formas de aproveitamento do montante escriturado como crédito consoante o artigo 2.° do Decreto n.° 33.439, de 27-6-91, em decorrência da revogação da substituição tributária relativa a partes, peças ou acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos ou equipamentos.
Artigo 8.º prorroga, de 31 de julho de 1991 para 31 de agosto de 1991, a suspensão da aplição dos percentuais de margens de lucro previstos no artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto n.° 33.437, de 26 de junho de 1991, utilizáveis para composição da base de cálculo do imposto retido, relativamente à refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, e água. Tal medida torna-se necessária, eis que os estudos que estão sendo desenvolvidos para a adequação desses percentuais exigem maior lapso de tempo.
Artigo 9.º, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados. Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida. Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes - Nesta.

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
PROTOCOLO ICMS 14 /91
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICM 14/85, da 27 da junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com  medicamentos e outros produtos.
Os Estados do Acre, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 25 de junho de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985 e alterações.
Cláusula segunda-- Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991. ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAZÓNAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILORODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO PELÍCIO; MINAS GERAISROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA PERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA; RONDÔNIA HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVASIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO -FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI
ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 14/91
ACRE
Departamento de Administração Tributária-DEPAT Secretaria da Fazenda Rua Benjamim Constant - s/n.° 69.900 - RIO BRANCO - AC
AMAZONAS Rua André Araújo - 150 Bairro do Aleixo 69.060 - MANAUS - AM
ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro - 96- 1.° andar Coordenação de Administração Tributária - SAFOCSTRE Secretaria da Fazenda 29.000 - VITÓRIA - ES
MATO GROSSO Av. Getúlio Vargas - 451 Secretaria da Fazenda 78.000 - CUIABÁ - MT
MATO GROSSO DO SUL Superintendência de Administração Tributária Secretaria da Fazenda - Parque dos Poderes - B1. II 79.100 - CAMPO GRANDE - MS
MINAS GERAIS Diretoria de Fiscalização - Superintendência da Receita Estadual Rua da Bahia - 1889, 3.°andar - SRE 30.160 - BELO H0RIZONTE - MG
PARÁ
Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais Secretaria da Fazenda Av. Visconde de Souza Franco - 110 - 2.°andar 66.000 - BELÉM - PA
PARAÍBA Diretoria de Administração Tributária Secretaria das Finanças Centro Administração - B1. IV - 3.°andar 58.000 - JOÃO PESSOA - PB
RIO DE JANEIRO Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires - 29 - 5.°andar 20.070 - RIO DE JANEIRO - RJ
RONDÔNIA Secretaria da Fazenda Departamento de Administração Tributária - Anexo SEFAZ Av. Presidente Dutra - s/n.°- Esplanada das Secretarias Bairro Pedrinhas 78.900 - PORTO VELHO - RO
SANTA CATARINA Secretaria do Planejamento e Fazenda Diretoria de Tributação e Fiscalização Rua Tenente Silveira - 1 - 3.°andar Caixa Postal 352 88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
SÃO PAULO Coordenação de Administração Tributária Av. Rangel Pestana - 300 - 5.°andar 01.091 - SÃO PAULO - SP
PROTOCOLO ICMS l6/91
Exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS 11/91, de 25.04.91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operacções com cerveja, refrigerantes,água mineral ou potável e gelo.
Os Secretário de Fazenda ou Finanças e o Distrito Federal signatários do Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo sens efeitos a 1º de junho de 1991.
Brasília-DF, 08 de julho de 1991
DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA)ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - HERON ARZUA, RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL, RIO DE JANEIRO CIBILIS VIANA.RONDONIA- HAMILTON ALMEIDA SILVA* SANTA CATARINA JOSÉ GERVÁSIO JUBTINO P/FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO.